Acórdão de 2º Grau

Fixação 0800493-95.2020.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NOVO NÚCLEO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por genitor contra sentença que fixou pensão alimentícia no valor de 25% do salário mínimo em favor dos filhos menores YASMIN AGUIAR SOUZA e ANTONIO NILMAR AGUIAR. O recorrente alega hipossuficiência financeira decorrente de desemprego, renda inferior ao salário mínimo, informalidade laboral e existência de nova família com dois filhos, pleiteando a redução da verba alimentar para 15% do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a situação econômica do alimentante justifica a redução do valor da pensão alimentícia fixada judicialmente em 25% do salário mínimo, considerando suas alegações de desemprego, baixa renda e constituição de nova família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, além do princípio da proporcionalidade. 4. A alegação de desemprego do alimentante, por si só, não afasta o dever de prestar alimentos, especialmente quando se trata de filhos menores, cujas necessidades são presumidas. 5. A constituição de novo núcleo familiar e o nascimento de novos filhos não eximem o genitor da obrigação alimentar para com os filhos da relação anterior, conforme firme jurisprudência do STJ. 6. O recorrente não apresentou prova suficiente de que sua condição financeira inviabiliza o cumprimento da obrigação fixada, ônus que lhe incumbia. 7. O percentual de 25% do salário mínimo, arbitrado em favor de dois menores, mostra-se razoável, proporcional e compatível com a jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A situação de desemprego ou informalidade, sem comprovação de absoluta impossibilidade financeira, não afasta o dever de prestar alimentos aos filhos menores. 2. A constituição de nova família não constitui, por si só, motivo para revisão da pensão alimentícia fixada em favor de filhos de relação anterior. 3. A pensão alimentícia fixada em 25% do salário mínimo pode ser considerada razoável e proporcional, mesmo diante de dificuldades econômicas alegadas, se ausente prova robusta de incapacidade do alimentante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800493-95.2020.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800493-95.2020.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCO EDIMAR DE ARAUJO SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA, SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NOVO NÚCLEO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por genitor contra sentença que fixou pensão alimentícia no valor de 25% do salário mínimo em favor dos filhos menores YASMIN AGUIAR SOUZA e ANTONIO NILMAR AGUIAR. O recorrente alega hipossuficiência financeira decorrente de desemprego, renda inferior ao salário mínimo, informalidade laboral e existência de nova família com dois filhos, pleiteando a redução da verba alimentar para 15% do salário mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a situação econômica do alimentante justifica a redução do valor da pensão alimentícia fixada judicialmente em 25% do salário mínimo, considerando suas alegações de desemprego, baixa renda e constituição de nova família.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, além do princípio da proporcionalidade.

4. A alegação de desemprego do alimentante, por si só, não afasta o dever de prestar alimentos, especialmente quando se trata de filhos menores, cujas necessidades são presumidas.

5. A constituição de novo núcleo familiar e o nascimento de novos filhos não eximem o genitor da obrigação alimentar para com os filhos da relação anterior, conforme firme jurisprudência do STJ.

6. O recorrente não apresentou prova suficiente de que sua condição financeira inviabiliza o cumprimento da obrigação fixada, ônus que lhe incumbia.

7. O percentual de 25% do salário mínimo, arbitrado em favor de dois menores, mostra-se razoável, proporcional e compatível com a jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A situação de desemprego ou informalidade, sem comprovação de absoluta impossibilidade financeira, não afasta o dever de prestar alimentos aos filhos menores.

2. A constituição de nova família não constitui, por si só, motivo para revisão da pensão alimentícia fixada em favor de filhos de relação anterior.

3. A pensão alimentícia fixada em 25% do salário mínimo pode ser considerada razoável e proporcional, mesmo diante de dificuldades econômicas alegadas, se ausente prova robusta de incapacidade do alimentante.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO EDIMAR DE ARAÚJO SOUZA nos autos da Ação de Alimentos (Proc. 0800493-95.2020.8.18.0088), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em benefício dos menores YASMIN AGUIAR SOUZA e ANTONIO NILMAR AGUIAR, representados por sua genitora, IVONE DA SILVA AGUIAR.

A sentença recorrida (ID 17370518), julgou procedente o pedido autoral, fixando os alimentos definitivos em favor dos 2 (dois) infantes no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado na conta da representante legal dos menores, consolidando os alimentos provisórios anteriormente fixados, além de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais.

Nas suas razões recursais, colacionadas ao ID 17370520, o recorrente sustentou, em síntese: (i) sua condição de trabalhador informal com renda média inferior a um salário mínimo, sem emprego formal e com baixa anotada em sua CTPS; (ii) que mantém novo núcleo familiar com companheira e outros dois filhos menores, com idades entre quatro meses e seis anos, os quais também dependem exclusivamente de seu sustento; (iii) que os alimentandos possuem 15 e 17 anos, demandando supostamente menos recursos; e (iv) que o quantum fixado de 25% do salário mínimo é excessivo frente à sua situação financeira, requerendo, ao final, a redução da pensão alimentícia para 15% do salário mínimo vigente.

Foram apresentadas contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, colacionadas ao ID 17370524, defendendo: (i) a razoabilidade do valor fixado, considerando tratar-se de alimentos em favor de dois filhos menores, cujas necessidades são presumidas; (ii) a ausência de comprovação idônea da alegada incapacidade financeira do alimentante; (iii) que a constituição de nova família não isenta o dever de prestar alimentos aos filhos da união anterior; e (iv) a inaplicabilidade do argumento de que a idade dos filhos justificaria redução do valor arbitrado, pleiteando, por fim, o conhecimento e o desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. MÉRITO 

No mérito, a insurgência recursal gravita em torno da suposta excessividade do quantum fixado a título de pensão alimentícia em favor dos infantes YASMIN AGUIAR SOUZA e ANTONIO NILMAR AGUIAR, sustentando o recorrente que sua condição econômica não comportaria o pagamento de 25% do salário mínimo, por possuir renda média inferior ao patamar mínimo legal, ser trabalhador informal e manter novo núcleo familiar com dois filhos menores. 

Inicialmente deve-se destacar que as verbas alimentares devem ser fixadas equitativamente com base no binômio necessidade/possibilidade. Sobre o tema, o Código Civil assim dispõe: 

Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges os companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

Por sua vez, a jurisprudência deste TJPI orienta ainda que, para a fixação dos alimentos, é imperioso considerar equitativamente o trinômio necessidade, proporcionalidade e possibilidade. Observe-se:

APELAÇÃO CIVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE -PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS HABITUAIS E PERMANENTES. EXCLUSÃO DE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. EXCLUSÃO DE BEM MÓVEL ROUBADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A fixação de alimentos em favor da prole é orientada pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, 1º, do CC/2002, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, quais sejam, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado”. Assim, não devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia as verbas de caráter indenizatório, dentro das quais se inclui a parcela denominada Participação em Lucros e Receitas (PLR). 3. A sentença a quo merece reforma para que pensão alimentícia seja fixada no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos mensais do Apelante, excluindo-se da sua base de cálculo as verbas de caráter indenizatório, dentre as quais se inclui a verba denominada de Participação em Lucros e Receitas - PLR. 4. A união estável, salvo disposição em contrário, rege-se pelo regime da comunhão parcial de bens, devendo ser realizada partilha igualitária em caso de sua dissolução. 5. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, “após a edição da Lei nº 9.278/1996, vigente o regime da comunhão parcial na união estável, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes”. 6. A moto que foi adquirida e roubada durante a constância da união estável não deve integrar a partilha de bens, uma vez que, quando da dissolução da união estável, o referido bem não mais integrava o patrimônio dos conviventes. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PI - AC: 00247798720158180140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Diante disso, a prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum.

Logo, a referida obrigação imposta aos genitores deverá ater-se a um valor justo e adequado, buscando o equilíbrio das contribuições para sustento, suporte material, intelectual e pleno desenvolvimento da menor, atentando para as possibilidades de quem tem a obrigação de pagar, e para as necessidades de quem recebe os alimentos.

O apelante alega que se encontra desempregado, não possuindo remuneração suficiente para custear a pensão alimentícia arbitrada na origem, pugnando pela redução da verba alimentar para o valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo.

Pois bem. Não obstante as alegações expendidas pelo autor, verifica-se que não logrou êxito em demonstrar que sua condição financeira atual o impossibilita de arcar com a obrigação alimentar fixada judicialmente.

Com efeito, ainda que se reconheça a alegada situação de desemprego do apelante, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar o dever alimentar, sobretudo quando se trata de filhos menores, cujas necessidades são presumidas. Nessas hipóteses, impõe-se ao genitor o dever de envidar esforços para garantir a subsistência da prole, ainda que em contexto de dificuldade econômica. 

Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, entendo que a fixação dos alimentos no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, em favor de duas crianças, não se revela excessiva, mostrando-se proporcional, razoável e compatível com a possibilidade de cumprimento pelo alimentante.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA C/C ALIMENTOS - EQUAÇÃO A SER COMPOSTA COM O ARBITRAMENTO: POSSIBILIDADE-NECESSIDADE- PROPORCIONALIDADE - DESEMPREGO DO ALIMENTANTE - ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM AS BALIZAS LEGAIS - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O valor devido a título de alimentos deve observar a equação necessidade -possibilidade e proporcionalidade, a teor do que prescreve o art. 1.694, § 1º, do CC. 2.Tendo em vista as necessidades presumidas de menor, deve-se considerar o mínimo de 30% do salário mínimo, ante as reduzidas possibilidades do alimentante. 3. É inviável a redução da verba alimentar já fixada em valor modesto. Preservação do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. A situação de desemprego não é fundamento capaz de elidir o dever jurídico dos pais em relação aos filhos, de forma a acudir suas necessidades básicas. Preservação do mínimo existencial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.051805-2/001, Relator (a): Des.(a) Nome (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 14/07/2023, publicação da súmula em 14/ 07/ 2023).

 

Ademais, a alegada constituição de novo núcleo familiar e existência de outros filhos não elide o dever alimentar em relação aos filhos da união anterior, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido . Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional . 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes . 3. A reanálise do binômio da possibilidade do alimentante e da necessidade do alimentado pressupõe enfrentar o quadro fático delineado na instância ordinária, o que é vedado nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão eminentemente jurídica, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2216201 SP 2022/0302526-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)

 

Desta forma, o conjunto probatório não justifica a pleiteada redução da verba alimentar.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Sem honorários sucumbenciais recursais, uma vez que não arbitrados na origem.

É o voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800493-95.2020.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

FRANCISCO EDIMAR DE ARAUJO SOUZA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/04/2026