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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800644-17.2020.8.18.0135 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PROVA UNILATERAL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que reformou a sentença para julgar procedente ação declaratória, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à repetição do indébito — de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de forma idônea a efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado à conta da parte autora; (ii) estabelecer se prints de tela e cópia do suposto contrato constituem prova suficiente da liberação do numerário; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro, à luz da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iv) verificar a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. 4. A ausência de prova da transferência do valor contratado à conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conforme dispõe a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. Prints de tela e documentos unilaterais sem autenticação não constituem prova idônea da liberação do numerário, por serem de fácil produção e desprovidos de fé pública. 6. A repetição do indébito independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de falha na prestação do serviço e da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. 7. Aplica-se corretamente a modulação dos efeitos definida no EAREsp nº 676.608/RS, determinando a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro daqueles posteriores. 8. Os descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram dano moral presumido (in re ipsa), sobretudo por incidirem sobre verba de natureza alimentar. 9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação idônea da transferência dos valores do empréstimo consignado à conta do consumidor implica a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Provas unilaterais, como prints de tela e cópias não autenticadas, são insuficientes para demonstrar a efetiva liberação do numerário em contratos bancários. 3. A repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em contrato nulo observa a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo legítima a fixação de indenização em valor moderado e proporcional.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, contra Decisão Monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0800644-17.2020.8.18.0135. A decisão recorrida (ID 27163157) foi prolatada nos seguintes termos: [...] Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) na repetição do indébito na forma simples do que foii descontado dos proventos do apelante antes de 30/03/2021 e na forma dobrada do que foi descontado após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). [...] Nas razões recursais (ID 28490359), o agravante sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado, defendendo que a contratação observou os requisitos do art. 595 do Código Civil, e houve a efetiva liberação dos valores em conta de titularidade da parte agravada. Alega que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo prova de fraude ou ilicitude na contratação. Defende a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé da instituição financeira. Requer, ao final, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteia a compensação dos valores efetivamente creditados à parte agravada, a restituição do indébito na forma simples e a redução do quantum indenizatório. Nas contrarrazões (ID 28806243), a parte agravada requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo Interno. II. MÉRITO O presente recurso visa, essencialmente, modificar a decisão que manteve a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, em razão da ausência de comprovação da efetiva transferência do valor supostamente contratado. A decisão agravada, entretanto, encontra respaldo na jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidada na Súmula nº 18, que dispõe: Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. O enunciado acima é claro ao estabelecer que, sem a prova da efetiva disponibilização do numerário contratado na conta do consumidor, a contratação é inválida, ainda que haja instrumento contratual formalmente apresentado. Em tais hipóteses, há o dever de reparação dos danos (morais e materiais) decorrente da cobrança indevida. Cumpre destacar que o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, incide a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a orientação contida na Súmula nº 26 deste Tribunal. No caso em análise, o agravante não logrou êxito em demonstrar, mediante documentos idôneos, que houve efetiva transferência dos valores do contrato para a conta da parte agravada, limitando-se a apresentar cópia do suposto contrato (ID 24750720). Isso porque, conforme expressamente consignado na decisão recorrida, “o documento apresentado para tanto não passa de mero print de tela sem a devida autenticação (Id nº. 24750722).”. Com efeito, esta eg. Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que prints de tela (printscreens), por se tratarem de documentos unilaterais e de fácil produção, não constituem prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INSUFICIÊNCIA DE PROVA UNILATERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PROVA UNILATERAL. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, o art. 6º, VIII, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 1. Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando a existência do contrato é negada pela parte autora. 2. Prints de tela (printscreens) unilaterais e sem autenticação não constituem prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados, não se desincumbindo o banco do seu dever probatório, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI. 3. A ausência de comprovação da transferência do valor à conta do consumidor gera a nulidade do contrato bancário, com os consectários legais, inclusive restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único). 4. A prática de descontos indevidos em proventos previdenciários, decorrente de contrato inexistente ou inválido, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da ilicitude contratual e dos descontos indevidos, sendo devida indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A atuação da parte autora constitui exercício regular do direito de ação, razão pela qual não se configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025). Assim, correta a decisão monocrática que manteve a sentença de procedência da ação, reconhecendo a nulidade da avença e determinando a restituição do indébito, com a devida reparação moral, nos termos da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça. Não merecem prosperar, igualmente, as alegações relativas à compensação de valores supostamente creditados à parte agravada e à restituição do indébito na forma simples, uma vez que tais matérias foram devidamente analisadas e afastadas no julgado agravado. Para fins de repetição do indébito, não se exige a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta culposa ou negligente, especialmente quando evidenciada falha na prestação do serviço e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor. Ressalte-se, ainda, que foi corretamente aplicada a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, no sentido de que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles posteriores a essa data comportam restituição em dobro. Já no tocante à indenização por danos morais, ao fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a decisão baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Confira-se: “[...] A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) [...]”. Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório. Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível: AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO (SÚMULAS 54 E 362/STJ). COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA (ART. 27, CDC; RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO; TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] III. Razões de decidir [...] Dano moral configurado pelos descontos indevidos e contratação inválida; majoração do quantum para R$ 2.000,00, observados razoabilidade e proporcionalidade. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-24.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025). DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A cobrança indevida com base em contrato nulo, incidente sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral presumido (in re ipsa), cabendo indenização, conforme precedentes do STJ e jurisprudência dominante. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, sendo fixado em R$ 2.000,00, com correção a partir da decisão e juros desde o evento danoso. [...] APELAÇÃO CÍVEL 0800913-55.2023.8.18.0069 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. CONTRATO NÃO FIRMADO CONFORME EXIGÊNCIAS LEGAIS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A prática abusiva ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800739-08.2021.8.18.0072 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível- Data 18/03/2025).
Portanto, observa-se que o agravante pretende a rediscussão de matéria já analisada e a modificação do julgado, no entanto, limitou-se a reiterar os argumentos de mérito já enfrentados na decisão. Por todo o exposto, inexistem motivos para a reforma da decisão agravada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800644-17.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuBERNADINO FELISBERTO DE SOUSA
Publicação13/04/2026