
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800396-19.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: DOMINGAS MARQUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS movida por DOMINGAS MARQUES DE OLIVEIRA, ora apelado.
Na origem, a parte autora alega que há anos utiliza uma conta no banco demandado e vem percebendo que paga tarifas que nunca contratou, requerendo a restituição dobrada do que fora ilegalmente descontado e uma indenização por danos morais.
Após contestação, sobreveio sentença em que o douto juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Irresignado, o banco apelante insiste que não há qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa, pleiteando a reforma da sentença.
Houve contrarrazões em defesa da sentença, requerendo, ainda, neste próprio ato, a condenação do apelado em danos morais.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.B. DO MÉRITO
II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato regularmente firmado entre os litigantes que autorize os descontos realizados a título de tarifa bancária na conta bancária do consumidor.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
II.B.2- DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO
A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativos a tarifas bancárias, pois a recorrente afirma que não autorizou os descontos efetuados em sua conta bancária sob esse título.
Em sede de defesa, o banco recorrido alega tratar-se de conta corrente, sujeita à cobrança diante da utilização de serviços pela recorrente.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Pois bem. Em sendo a parte autora, ORA RECORRIDA, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova.
A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, denominada “tarifa” comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Logo, não houve comprovação da contratação da tarifa bancária impugnada, a qual não pode ser validada.
Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez.
Assim, sequer convenceria a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviço
Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)
Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório, (art. 373, II, CPC) a sentença de piso não merece reforma.
II.B.3- REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A ausência de contrato a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem, restando congfigurada a má-fé da instituição financeira, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Quanto aos danos morais, o juiz de piso já os negou.
E nesse ponto, cumpre, ainda, registrar a impossibilidade de acolhimento dos pedidos formulados pelo recorrido em sede de contrarrazões, consistentes no reconhecimento da inexistência de relação contratual, condenação em danos morais, fixação de critérios de juros e correção monetária e majoração de honorários advocatícios. As contrarrazões destinam-se exclusivamente à impugnação do recurso interposto, não se prestando à formulação de pedido contraposto ou à ampliação do objeto recursal, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum e à vedação de inovação recursal. A pretensão de reforma ou ampliação da sentença em favor do recorrido deveria ter sido deduzida por meio de recurso próprio, inexistindo previsão legal que autorize a formulação de pedidos autônomos em contrarrazões.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de piso.
Intimem-se as partes.
0800396-19.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorDOMINGAS MARQUES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação04/02/2026