Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801281-95.2021.8.18.0049


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. ARROMBAMENTO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FIXADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por acusado condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa requereu: (a) a absolvição por insuficiência de provas; (b) a desclassificação para furto simples, ante a ausência de laudo pericial do rompimento de obstáculo; (c) a redução da pena-base; (d) a fixação do regime inicial aberto; e (e) a substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova constante nos autos é suficiente para manter a condenação por furto qualificado; (ii) estabelecer se a ausência de laudo pericial afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo; (iii) analisar se a pena-base poderia ser reduzida e se o regime aberto e a substituição da pena foram corretamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime estão demonstradas por provas testemunhais firmes e convergentes, corroboradas pela confissão do réu, sendo suficientes para fundamentar a condenação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes patrimoniais. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios que não a perícia, desde que haja justificativa para sua não realização e demais provas evidenciem a prática, conforme entendimento reiterado do STJ. No caso concreto, a confissão do acusado e os depoimentos colhidos suprem a ausência de laudo técnico. 5. A pena-base foi fixada no mínimo legal, nos exatos termos do art. 59 do Código Penal, sem valoração negativa de circunstâncias judiciais, o que afasta o interesse recursal sobre esse ponto. 6. O regime inicial aberto já foi fixado na sentença, conforme previsão do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, diante da primariedade do réu e da pena aplicada, tornando prejudicado o pedido da defesa. 7. A pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, também já deferida na sentença, restando ausente o interesse de agir recursal quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima possui especial valor probatório em crimes patrimoniais, quando coerente e corroborada por outros elementos. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em prova oral e confissão do réu. 3. Quando a pena-base já é fixada no mínimo legal, inexiste interesse recursal para sua redução. 4. Fica prejudicada a análise de pedidos já acolhidos na sentença, ante a ausência de interesse recursal”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 33, § 2º, "c", 44 e 155, § 4º, I; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 982.852/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.04.2025; STJ, AREsp n. 2.435.147/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 837.993/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801281-95.2021.8.18.0049 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801281-95.2021.8.18.0049

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO/PI

Apelante: MAICON GOMES ARAÚJO DE OLIVEIRA

Defensor Público: Eliomar Gomes Monteiro

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. ARROMBAMENTO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FIXADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por acusado condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa requereu: (a) a absolvição por insuficiência de provas; (b) a desclassificação para furto simples, ante a ausência de laudo pericial do rompimento de obstáculo; (c) a redução da pena-base; (d) a fixação do regime inicial aberto; e (e) a substituição da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova constante nos autos é suficiente para manter a condenação por furto qualificado; (ii) estabelecer se a ausência de laudo pericial afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo; (iii) analisar se a pena-base poderia ser reduzida e se o regime aberto e a substituição da pena foram corretamente aplicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoria e a materialidade do crime estão demonstradas por provas testemunhais firmes e convergentes, corroboradas pela confissão do réu, sendo suficientes para fundamentar a condenação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes patrimoniais.

4. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios que não a perícia, desde que haja justificativa para sua não realização e demais provas evidenciem a prática, conforme entendimento reiterado do STJ. No caso concreto, a confissão do acusado e os depoimentos colhidos suprem a ausência de laudo técnico.

5. A pena-base foi fixada no mínimo legal, nos exatos termos do art. 59 do Código Penal, sem valoração negativa de circunstâncias judiciais, o que afasta o interesse recursal sobre esse ponto.

6. O regime inicial aberto já foi fixado na sentença, conforme previsão do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, diante da primariedade do réu e da pena aplicada, tornando prejudicado o pedido da defesa.

7. A pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, também já deferida na sentença, restando ausente o interesse de agir recursal quanto a esse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima possui especial valor probatório em crimes patrimoniais, quando coerente e corroborada por outros elementos. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em prova oral e confissão do réu. 3. Quando a pena-base já é fixada no mínimo legal, inexiste interesse recursal para sua redução. 4. Fica prejudicada a análise de pedidos já acolhidos na sentença, ante a ausência de interesse recursal”.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 33, § 2º, "c", 44 e 155, § 4º, I; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 982.852/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.04.2025; STJ, AREsp n. 2.435.147/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 837.993/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.09.2023.


 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, EM PARTE, da Apelação Criminal interposta,  eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801281-95.2021.8.18.0049

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO/PI

Apelante: MAICON GOMES ARAÚJO DE OLIVEIRA

Defensor Público: Eliomar Gomes Monteiro

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAICON GOMES ARAÚJO DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

Consta da sentença:

“Narra a peça acusatória, que o Réu Maicon Gomes Araújo de Oliveira, no dia 16 de junho de 2021, supostamente teria praticado o crime de Furto Qualificado, em face da vítima Osmar Mendes Loiola Filho, o qual possui um depósito onde armazena sacos com latinhas de metal para reciclar. Relata a denúncia, que no dia fato, a vítima percebeu que seu armazém tinha sido furtado mais uma vez e foi ao comércio do Sr. GESSY, pois sabe que ele compra latas recicláveis. Ao chegar lá, viu o jovem conhecido por “MAIQUINHO”, ora denunciado, sentado ao lado de dois sacos de latinhas recicláveis, os quais reconheceu como sendo os seus. Indagou a MAIQUINHO sobre a posse dos sacos, afirmando serem seus os sacos com as latas recicláveis. Nesse momento, o denunciado levantou-se e ao sair falou para a vítima que esse poderia ficar com os sacos.(...)”.


Em suas razões recursais (ID 28695949), a defesa suscita: a) a absolvição do apelante, por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo; b) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, em razão da ausência de laudo pericial, com a consequente desclassificação do delito para furto simples; c) subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal; d) a fixação do regime inicial aberto; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O Parquet, em contrarrazões (ID 28695951), pugnou pelo desprovimento do recurso, requerendo a manutenção integral da sentença condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 29458969), opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o apelante requer: a) a absolvição do apelante, por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo; b) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, em razão da ausência de laudo pericial, com a consequente desclassificação do delito para furto simples; c) subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal; d) a fixação do regime inicial aberto; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 a) Da absolvição

A defesa alega que “A condenação do Apelante se baseou, primordialmente, na palavra da vítima e em indícios frágeis, não havendo provas contundentes de que o Apelante tenha efetivamente praticado o delito de furto qualificado”.

Acrescenta que “A prova testemunhal é contraditória e não demonstra de forma inequívoca a autoria do Apelante, sendo imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que determina a absolvição, quando a prova acusatória não for suficiente para afastar qualquer dúvida razoável”.

Da análise dos autos, constata-se restarem demonstrados tanto a autoria, quanto a materialidade do crime de furto qualificado. Senão vejamos.

A autoria e a materialidade do delito encontram respaldo nos elementos constantes do Inquérito Policial nº 5304/2021, sobretudo nos depoimentos da vítima e da testemunha colhidos em juízo, os quais se mostram firmes e convergentes com aqueles colhidos na fase investigativa.

A vítima, Osmar Mendes Loiola Filho, em juízo, relatou que é proprietário de um depósito e tomou conhecimento de que o réu havia ingressado em seu armazém e subtraído latas recicláveis, passando a comercializá-las. Informou que os objetos furtados estavam avaliados em aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) e que o acusado teria vendido o material à testemunha Gerci. Acrescentou que, ao se dirigir ao local de trabalho desta, visualizou as latas e conseguiu recuperar os bens subtraídos, esclarecendo, ainda, que o réu arrombou a janela do armazém para a prática do furto.

A testemunha Gerci Ferreira da Silva, em juízo, declarou que o acusado lhe ofereceu três sacos de latas para venda, porém, antes da concretização do negócio, a vítima Osmar Mendes Loiola Filho chegou ao local e se identificou como legítimo proprietário dos objetos.

Dessa forma, os relatos da vítima e da testemunha mostram-se firmes, coerentes e convergentes entre si, corroborando a dinâmica delitiva descrita na denúncia. Soma-se a isso o fato de que o acusado, em sede de audiência de instrução e julgamento, confessou de forma detalhada a prática do delito que lhe é imputado.

Portanto, as declarações evidenciam, de maneira segura e isenta de contradições, a participação do apelante na prática criminosa. Nesse contexto, o conjunto probatório revela-se suficiente para sustentar a condenação, afastando quaisquer dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação do réu. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal por violação do art. 226 do CPP e ausência de provas suficientes para a condenação.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, compromete a condenação do réu, considerando a existência de outras provas nos autos.

3. A defesa questiona a atuação da Defensoria Pública, que teria impetrado habeas corpus no STJ ao invés de apresentar o recurso cabível, e alega inércia processual subsequente.

III. Razões de decidir 

4. No tocante às alegadas nulidades processuais, percebe-se que os temas não foram submetidos a exame da Corte de origem, máxime a alegada nulidade por ausência de defesa, o que obsta o exame dos tema por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando há outras provas suficientes nos autos que sustentam a autoria e materialidade delitivas.

6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, possui relevante valor probatório quando firme e coerente, sendo corroborada por outros elementos de prova.

7. A desconstituição da autoria demandaria aprofundamento no exame das provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese 

8. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP não invalida a condenação se há outras provas suficientes. 2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui relevante valor probatório em crimes contra o patrimônio."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

(AgRg no HC n. 982.852/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 59 DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. CRIME PATRIMONIAL. ESPECIAL VALOR À PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA FRAÇÃO ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pelo recorrente, que alega violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, pretendendo a reforma da condenação com base na fragilidade do depoimento da vítima e revisão do quantum de pena estabelecido na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a violação ao art. 386, VII, do CPP pode ser revista nesta instância, considerando a aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte; e (ii) estabelecer se é possível a revisão do quantum da pena fixada na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando o delito é praticado sem testemunhas presenciais. Assim, a análise dos elementos de convicção que fundamentaram a condenação está em consonância com o entendimento da Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.

4. Para modificar as conclusões da instância ordinária e revisar o conteúdo fático-probatório, necessário para avaliar a robustez do depoimento da vítima e justificar eventual absolvição, seria imprescindível a reanálise de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.

5. No que tange à dosimetria, o STJ já firmou entendimento de que a exasperação da pena na primeira fase é uma atividade discricionária do julgador, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A revisão dessa decisão só é possível em casos de manifesta ilegalidade, situação não configurada no caso concreto.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(AREsp n. 2.435.147/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)


Logo, não prospera a alegação defensiva, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a sua condenação.

b) Da desclassificação para o delito de furto simples - decote da qualificadora do rompimento de obstáculo

Sustenta a defesa a desclassificação do delito para furto simples, ao argumento de que a qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser afastada, haja vista a inexistência de prova técnica idônea a comprovar a referida circunstância.

Afirma que “A qualificadora do rompimento de obstáculo não restou comprovada por meio de laudo pericial, essencial para atestar a materialidade da referida qualificadora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.

Ainda, sustenta que “A ausência de perícia impede o reconhecimento da qualificadora, devendo o delito ser desclassificado para furto simples, cuja pena é significativamente menor”.

Inicialmente, insta consignar que, em regra, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.

Contudo, o entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, entende que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).

Nesse sentido, colacionam-se as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS DO IMÓVEL. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) II. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo - correntes que trancavam a entrada do imóvel -, por meio da prova oral e do levantamento fotográfico, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.

Precedentes.

III. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL SUPRIDA PELA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte orienta que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal. Precedentes.

2. O Tribunal de origem, após exame dos elementos constantes nos autos, concluiu pela validade da prova testemunhal para fins da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculos, tendo em vista a inviabilidade de realização do exame de corpo de delito, ante o conserto imediato dos danos causados à escola (vítima).

3. Eventual modificação do julgado quanto ao ponto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.215.520/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)


Logo, é possível a substituição de perícia por outros meios probatórios quando: (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

Sedimentada essa premissa, há que se apreciar o caso concreto. 

No caso concreto, o próprio acusado, em seu depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento, confessou a prática delitiva, afirmando que arrombou o armazém da vítima para subtrair os bens recicláveis ali existentes.

Portanto, à luz do conjunto probatório dos autos, especialmente diante da narrativa do próprio réu em juízo, corroborada pelos depoimentos da vítima e da testemunha, resta evidenciada a comprovação do rompimento de obstáculo.

Dessa forma, constata-se a situação excepcional que admite a dispensa de realização de perícia, não sendo razoável sustentar a premissa de que apenas o laudo pericial se afigure válido para corroborar os fatos contidos na denúncia.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que não se afirma que em todo caso a perícia seja desnecessária, tampouco que quaisquer elementos probatórios sejam suficientes para supri-la, mas apenas que, em certas hipóteses, se a escalada ou o rompimento de obstáculo exsurgem de forma nítida e indene de dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser mantida (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes.

4. No presente caso a qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 837.993/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Diante desse cenário, há que ser mantida a qualificadora em comento, pois está devidamente comprovada pelos elementos informativos e probatórios colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, de modo que rejeito a tese apresentada.

c) Da dosimetria da pena. Do regime inicial de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

O Apelante requer a redução da pena-base, ao argumento de que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.

Nesse momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Assentadas tais premissas, verifica-se que o juízo de origem, ao proceder à dosimetria, estabeleceu a pena-base no patamar mínimo legal, circunstância que, por si só, esvazia a pretensão recursal defensiva, porquanto inexistente qualquer margem jurídica para ulterior redução. Assim, ausente interesse recursal e inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada, resta prejudicada a análise da tese, impondo-se a sua rejeição, vejamos teor da sentença condenatória: 

“(...) Dosimetria da pena. O crime de Furto Qualificado, art.155, §4º do Código Penal, prevê pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa. Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; Antecedentes: Por não vislumbrar nenhuma condenação, deixo de valorar negativamente essa circunstância nos termos da Súmula 444 do STJ. Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime; Circunstancias do Crime: encontra-se relatadas nos autos, nada havendo a ser declarado negativamente; Consequências: Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. 1º FASE: Pena base. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa”.


No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, a defesa pugna pela fixação do regime aberto, ao argumento de que o Apelante é primário e, mantida a condenação, faria jus à aplicação do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

Contudo, da análise da sentença condenatória, verifica-se que o juízo sentenciante já estabeleceu o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, restando, assim, prejudicado o pleito defensivo, vejamos:

“(...) Regime Inicial. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá cumpri-la em regime aberto, sob a observância do prelecionado no art. 36, do CP”.

Por fim, a defesa requer a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ao argumento de que estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.

Trata-se, igualmente, de pleito prejudicado, uma vez que o magistrado sentenciante já aplicou a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, convertendo a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, em local a ser indicado em audiência admonitória designada para tal finalidade.

Portanto, insta ressaltar que as condições da ação são requisitos imprescindíveis ao seu exercício regular, sobrelevando-se que a ausência dos mesmos enseja a impossibilidade do exame do mérito. Definindo o que consubstanciam as Condições da Ação, leciona KAZUO WATANABE:

“São razões de economia processual que determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem a prática de atos processuais inteiramente inúteis ao julgamento da causa. As condições da ação nada mais constituem que técnica processual instituída para a consecução deste objetivo".

Esclarecido o conceito, impende registrar que são condições da ação: o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes.

Portanto, no caso dos autos, não se vislumbra o interesse de agir. Para aclarar o conceito de interesse jurídico processual, transcrevo a lição de ALEXANDRE C MARA FREITAS, in Lições de Direito Processual Civil. Ed. Lumem Júris. Rio de Janeiro. 17ª ed. 2008, p. 118, litteris:

“O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de agir.”

Desse modo, uma vez que os pleitos já foram apreciados e acolhidos na sentença, resta ausente o interesse recursal, razão pela qual não merecem conhecimento.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO, EM PARTE, da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801281-95.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

Maicon Gomes Araújo de Olveira

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026