Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801693-33.2022.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801693-33.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MOURA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC.

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 30706454), reiterando sua tese inicial de que não celebrou o contrato, sendo analfabeto, e que o documento apresentado não atende às exigências formais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que não haveria assinatura a rogo e tampouco procuração válida conferida a terceiro para assinar em seu nome. Sustenta, ainda, a violação da boa-fé objetiva, do dever de informação e da transparência, requerendo a declaração de nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais.

O apelado apresentou Contrarrazões (ID 30706464), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o contrato foi regularmente celebrado, inclusive com a assinatura de testemunha que é filha do autor, Juliana Alves de Moura, e a efetiva liberação dos valores contratados na conta indicada, reafirmando a validade da cessão de crédito entre as instituições envolvidas.

O processo foi devidamente instruído. Considerando a natureza da matéria discutida e a ausência de interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

A relação ora examinada é de consumo. Assim, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC:

"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência."

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

A controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado, cuja regularidade formal foi impugnada pelo autor, pessoa analfabeta, sob alegação de ausência de consentimento válido, e cuja formalização não observou as exigências do art. 595 do Código Civil.

A sentença de primeiro grau reconheceu a existência do contrato, com base em documento acostado pela instituição financeira, afastando a aplicação da Súmula 18 do TJPI por entender ter havido inovação da causa de pedir apenas em sede de réplica, o que impediria o contraditório quanto à alegação de ausência de repasse dos valores contratados.

Contudo, razão assiste à parte apelante.

De fato, é incontroverso que a apelante é analfabeta, o que atrai, na forma do art. 595 do Código Civil, formalidades específicas para a celebração de contratos, notadamente a assinatura a rogo acompanhada da subscrição por duas testemunhas. O dispositivo legal é expresso ao estabelecer

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

O documento apresentado pela instituição financeira não observa as exigências legais previstas no art. 595 do Código Civil, pois não contém assinatura a rogo.

Ocorre que, ao compulsar os autos, especialmente o instrumento contratual acostado pela parte ré (ID 30706421), verifica-se que não há assinatura a rogo, mas tão somente a impressão digital da autora e as assinaturas de duas testemunhas, sem qualquer menção ou qualificação de pessoa que tenha lido o contrato em voz alta ou que tenha assinado em nome da parte impossibilitada. Tal ausência não pode ser suprida por simples digital ou assinatura de testemunhas, consoante orientação consolidada desta Corte e do STJ.

Embora o referido artigo trate especificamente de contratos de prestação de serviço, seu conteúdo é aplicado analogicamente, conforme entendimento consolidado por meio das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, que estende a exigência formal aos contratos firmados com pessoas não alfabetizadas. A disciplina legal visa proteger a formação válida da manifestação de vontade. Nesse sentido:

TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

Embora o banco alega ter havido liberação dos valores, limitou-se a apresentar um extrato bancário genérico (id 30706441), no qual não consta o número do contrato (341261278-4) nem há correspondência direta com o valor alegadamente contratado, no importe de R$ 2.234,52.

 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples juntada de extrato bancário genérico, desacompanhado de TED ou comprovante de depósito vinculado ao contrato em discussão, não é suficiente para demonstrar a efetiva entrega da quantia ao consumidorCito, por pertinente, o teor da Súmula 18 do TJPI:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Assim, é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato, por ausência de regular formação da manifestação de vontade e pela não comprovação da entrega da quantia pactuada.

Com a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário devem ser restituídos.

A restituição, nestes casos, deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que a instituição financeira não demonstrou qualquer engano justificável, tampouco eventual boa-fé.

Embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé para a repetição em dobro (EAREsp nº 1.501.756/SC, Informativo 803), o conjunto dos autos revela que os descontos ocorreram sem qualquer manifestação válida de vontade da consumidora, o que reforça a gravidade da conduta.

Assim, condeno o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Quanto aos danos morais, e, considerando o grau de lesividade da conduta da instituição financeira, as peculiaridades do caso, o caráter compensatório e punitivo da indenização e as condições econômicas das partes, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se mostra adequado à finalidade compensatória sem configurar enriquecimento sem causa.

Aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Por fim, afasto a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença de origem, porquanto, ao contrário do que ali foi decidido, a parte autora agiu amparada por relevantes fundamentos fáticos e jurídicos, não havendo que se falar em alteração dolosa da verdade dos fatos ou tentativa de enriquecimento ilícito.

Diante da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual de honorários advocatícios anteriormente fixado, agora com base de cálculo sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para:

  1. Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes;

  2. Condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante;

  3. Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

  4. Inverter os ônus da sucumbência, mantendo o percentual de honorários advocatícios anteriormente fixado, agora com base de cálculo sobre o valor da condenação.

Advirto as partes de que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se. 

Teresina, Data do sistema.

 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801693-33.2022.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801693-33.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/02/2026