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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000141-49.2015.8.18.0088 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS Apelante: EVANGELISTA LOPES DIAS Defensor Público: José Weligton de Andrade Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por réu condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão do sursis, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I, do Código Penal), em razão de agressão física que resultou em incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias. A sentença também declarou extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP) pela ocorrência da prescrição e absolveu o réu da imputação de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, IV, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a condenação pelo delito de lesão corporal de natureza grave, ou se deve ser aplicada a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da alegada dúvida razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito encontra-se comprovada por laudo pericial que atesta lesões corporais e incapacidade da vítima para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. 4. O depoimento firme e detalhado da vítima, aliado à confissão parcial do réu em juízo, corrobora a dinâmica dos fatos e a autoria delitiva, não sendo possível a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se aplica o princípio do in dubio pro reo quando as provas permitem a condenação para além da dúvida razoável”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §1º, I; 386, VII, do CPP. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal 0013174-76.2017.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 07.03.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EVANGELISTA LOPES DIAS, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, declarando extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), absolvendo-o da imputação prevista no art. 129, §2º, IV, do Código Penal, e condenando-o pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena. Consta da denúncia que, no dia 18 de fevereiro de 2015, por volta das 11h, na cidade de Boqueirão do Piauí/PI, o denunciado teria desferido diversos socos contra a vítima ADÃO PEREIRA BARNABÉ, após derrubá-la ao jogar uma motocicleta em sua direção, ocasionando-lhe lesões corporais que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, fatos tipificados nos arts. 129, §1º, I, e §2º, IV, c/c art. 61, II, “d”, e art. 147, todos do Código Penal. Sobreveio sentença na qual o magistrado singular reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de ameaça, absolveu o réu da imputação de lesão corporal gravíssima e o condenou pela prática de lesão corporal grave, fixando a reprimenda nos termos acima delineados, bem como concedendo o benefício do sursis. Em suas razões recursais, a defesa sustenta a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistência de provas suficientes de autoria e materialidade delitivas, com a devida aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória, ante a suficiência do acervo probatório quanto à autoria e materialidade do delito. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, entendendo não assistir razão à pretensão absolutória defensiva. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO A defesa vindica a absolvição do Apelante, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória. Ocorre que, ao contrário do alegado pela defesa, o exame dos autos comprova a prática do crime de lesão corporal grave. Vejamos: A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo laudo pericial (ID 26151810, fl. 04), que atestou a existência das lesões sofridas pela vítima e a incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias, conforme consignado no 5º quesito do exame, circunstância que subsume a conduta ao tipo penal previsto no art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal. A propósito: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos”. Os demais elementos informativos (boletim de ocorrência e oitivas) colhidos nos autos corroboram a dinâmica dos fatos. No que tange à autoria, esta se evidencia primordialmente pelo firme e coerente depoimento da vítima, que em juízo relatou, com riqueza de detalhes, que o apelante lhe desferiu socos na região da orelha e da cabeça, ocasionando as lesões e as sequelas posteriormente constatadas no exame pericial. Os depoimentos das testemunhas MARIA AURILENE DOS SANTOS e SANTANA FERREIRA DOS SANTOS, colhidos em juízo, embora não tenham presenciado diretamente o momento da agressão, corroboram elementos relevantes da dinâmica dos fatos e do contexto em que ocorreram, reforçando a credibilidade da narrativa apresentada pela vítima. O próprio apelante, em seu interrogatório judicial, admitiu, em síntese, ter desferido três murros na vítima, atingindo-lhe o rosto e o olho, motivado por suposta desavença envolvendo sua irmã, tendo ainda declarado que a vítima não lhe agrediu. Tal confissão, ainda que parcial/qualificada, revela-se plenamente harmônica com os demais elementos de prova coligidos aos autos, enfraquecendo, por conseguinte, a tese defensiva de ausência de comprovação da autoria. A condenação não se ampara em presunções ou indícios isolados, mas em prova técnica, prova oral e na própria confissão qualificada do acusado, elementos que, analisados em conjunto, afastam qualquer incerteza acerca da autoria e materialidade delitivas. Não se vislumbra, portanto, dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A esse respeito, esta 1ª Câmara Especializada já decidiu que “(...) O princípio in dubio pro reo não se aplica quando as provas são robustas e permitem a condenação para além da dúvida razoável” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013174-76.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025). Não prospera, portanto, a alegação defensiva, devendo ser mantida a condenação. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 16/03/2026
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0000141-49.2015.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorEVANGELISTA LOPES DIAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026