Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0761767-20.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0761767-20.2023.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Anulação, Nulidade, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão]
REQUERENTE: COMERCIO DE PETROLEO SAO LUCAS LTDA, GASOLLINE PETROLEO LTDA, M FRANCISCO OLIVEIRA, M A DA SILVA COMERCIO, M A DA SILVA COMERCIO, M A DA SILVA COMERCIO, PETROLEO PIRIPIRIENSE LTDA, PETROPAULO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA, PREMIUM PETROLEO LTDA, SAO PAULO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA, GOLD DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA, G T OLIVEIRA & CIA LTDA
REQUERIDO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PROLAÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.


Trata-se de Pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por COMERCIO DE PETROLEO SAO LUCAS LTDA E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos dos Embargos à Execução oposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.

Em consulta aos autos do processo principal (0833010-89.2023.8.18.0140), constata-se que as partes celebraram acordo para pôr fim à demanda, o qual foi homologado por decisão terminativa já homologada nos autos do processo principal, que extinguiu o processo com resolução do mérito.

Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, tendo em vista que deixou de existir a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.

De fato, uma vez encerrada a lide originária, não mais subsiste motivo para o julgamento do pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista que a decisão recorrida deixou de produzir efeitos jurídicos. 

Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado. 

Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo à spelação, em razão da perda superveniente do objeto.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



 

 

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0761767-20.2023.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0761767-20.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

COMERCIO DE PETROLEO SAO LUCAS LTDA

Réu

IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

Publicação

04/02/2026