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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801543-93.2021.8.18.0033 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PROVA UNILATERAL INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à conta da consumidora, determinando a restituição do indébito de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, com juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação idônea da efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado à conta da consumidora; (ii) estabelecer se são válidos, como prova, extratos de simples conferência e prints de tela apresentados unilateralmente pela instituição financeira; (iii) determinar a possibilidade de restituição do indébito em dobro e o cabimento de alegações formuladas apenas em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário. 4. A ausência de prova da transferência dos valores à conta de titularidade da mutuária enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. Prints de tela e extratos de simples conferência constituem prova unilateral, desprovida de autenticidade e insuficiente para comprovar a liberação dos valores contratados. 6. O contrato digital apresentado sem assinatura eletrônica válida e sem elementos de autenticação, como geolocalização, não atende aos requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil. 7. A repetição do indébito independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de falha na prestação do serviço, especialmente diante de descontos indevidos em benefício previdenciário. 8. Aplica-se corretamente a modulação dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, determinando a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos descontos posteriores. 9. Pedidos de compensação de valores, realização de diligências via SISBAJUD e redução do quantum indenizatório, formulados apenas em sede recursal, configuram inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. 10. A ausência de impugnação específica quanto ao valor da indenização por danos morais impede sua revisão, em observância à vedação da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação idônea da transferência dos valores do empréstimo consignado à conta do consumidor implica a nulidade do contrato, ainda que exista instrumento contratual formal. 2. Provas unilaterais, como prints de tela e extratos de simples conferência, não são suficientes para demonstrar a efetiva liberação de valores em contratos bancários. 3. A restituição do indébito em contratos bancários inválidos observa a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 4. É vedada a inovação recursal em agravo interno, não se admitindo a apreciação de pedidos não formulados na instância de origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, contra Decisão Monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0801543-93.2021.8.18.0033. A decisão recorrida (ID 23648513) foi prolatada nos seguintes termos: [...] IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e condenar a instituição financeira: i) à repetição do indébito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); Deixo de majorar os honorários recursais advocatícios, pois incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ) [...] Nas razões recursais (ID 25794671), o agravante sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado de forma digital, com aceite da agravada, validação por selfie e efetiva liberação dos valores em conta de sua titularidade. Alega que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo prova de fraude ou ilicitude na contratação, bem como a ausência de qualquer reclamação administrativa prévia. Defende a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé da instituição financeira. Requer, ao final, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteia a conversão do julgamento em diligência para pesquisa no sistema SISBAJUD, a compensação dos valores efetivamente creditados à agravada, a restituição do indébito na forma simples e a redução do quantum indenizatório. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo Interno. II. MÉRITO O presente recurso visa, essencialmente, modificar a decisão que manteve a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, em razão da ausência de comprovação da efetiva transferência do valor supostamente contratado. A decisão agravada, entretanto, encontra respaldo na jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidada na Súmula nº 18, que dispõe: Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. O enunciado acima é claro ao estabelecer que, sem a prova da efetiva disponibilização do numerário contratado na conta do consumidor, a contratação é inválida, ainda que haja instrumento contratual formalmente apresentado. Em tais hipóteses, há o dever de reparação dos danos (morais e materiais) decorrente da cobrança indevida. Cumpre destacar que o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, incide a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a orientação contida na Súmula nº 26 deste Tribunal. No caso em análise, o agravante não logrou êxito em demonstrar, mediante documentos idôneos, que houve efetiva transferência dos valores do contrato para a conta da agravada. Isso porque, conforme expressamente consignado (ID 23648513), “os documentos apresentados com tal finalidade (id. 17541657, pg 15 a 17), trata-se de extrato para simples conferência e print de tela, desprovido de autenticidade e validade.”. Com efeito, esta eg. Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que prints de tela (printscreens), por se tratarem de documentos unilaterais e de fácil produção, não constituem prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INSUFICIÊNCIA DE PROVA UNILATERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PROVA UNILATERAL. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, o art. 6º, VIII, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 1. Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando a existência do contrato é negada pela parte autora. 2. Prints de tela (printscreens) unilaterais e sem autenticação não constituem prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados, não se desincumbindo o banco do seu dever probatório, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI. 3. A ausência de comprovação da transferência do valor à conta do consumidor gera a nulidade do contrato bancário, com os consectários legais, inclusive restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único). 4. A prática de descontos indevidos em proventos previdenciários, decorrente de contrato inexistente ou inválido, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da ilicitude contratual e dos descontos indevidos, sendo devida indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A atuação da parte autora constitui exercício regular do direito de ação, razão pela qual não se configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025). Além disso, a decisão agravada foi clara ao reconhecer a invalidade do contrato digital juntado pela instituição financeira (ID 17541657, p. 1/7), diante da ausência de assinatura digital e de geolocalização, em desacordo com a Medida Provisória nº 2.200-2, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Dessa forma, correta a decisão monocrática que manteve a sentença de procedência da ação, reconhecendo a nulidade da avença e determinando a restituição do indébito, bem como a reparação por danos morais, nos termos da Súmula nº 18 desta Corte. Não merecem prosperar, igualmente, as alegações relativas à compensação de valores supostamente creditados à agravada e à restituição do indébito na forma simples, uma vez que tais matérias foram devidamente analisadas e afastadas no julgado agravado. Para fins de repetição do indébito, não se exige a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta culposa ou negligente, especialmente quando evidenciada falha na prestação do serviço e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor. Ressalte-se, ainda, que foi corretamente aplicada a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, no sentido de que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles posteriores a essa data comportam restituição em dobro. No que tange à compensação de valores, não há que se falar em retorno ao status quo ante, uma vez que não restou comprovada a transferência de qualquer quantia à agravada. O documento indicado como comprovante (ID 17541657 - pág. 17) consiste em mero print de tela, sem autenticação e sem força probante, sendo inservível para atestar transferência bancária. Os extratos de simples conferência (ID 17541657 - pág. 15 e 16), por sua vez, apenas demonstram os descontos realizados no benefício previdenciário, não a liberação de valores. Por fim, os pedidos de conversão do julgamento em diligência para pesquisa no sistema SISBAJUD, bem como de redução do quantum indenizatório não foram formulados na instância de origem, nem mesmo nas razões de apelação, configurando inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Veja-se: DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO . AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL . VEDAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO . 1. A inclusão de novos argumentos e pedidos configura inovação recursal, inviabilizando a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 2. Preliminar de inovação recursal suscitada em sede de contrarrazões acolhida . 3. Recurso não conhecido.(TJ-DF 07260241420218070003 1600403, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 28/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO ABARCADA PELA DEVOLUTIVIDADE DO APELO . NÃO CONHECIMENTO. Considerando que a inovação recursal importa em supressão de instância e, consequentemente, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, carece de conhecimento o apelo, já que a insurgência nele deduzida ampara-se em questão de fato não oportunamente submetida à análise do juízo a quo, e, portanto, não abarcada pela devolutividade do apelo, em sua dimensão horizontal (não se trata de matéria de ordem pública), tal como previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC (tantum devolutum quantum apellatum) . Ademais, no caso, não demonstrou a ré/apelante que deixou de suscitar a questão, perante o 1º grau, por motivo de força maior (art. 1.014, CPC). Apelação cível da qual não se conhece . (TJ-GO - Apelação Cível: 0224611-02.2019.8.09.0051 GOIÂNIA. Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 06/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2021) Portanto, verifica-se que o agravante pretende apenas a rediscussão de matéria já devidamente apreciada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito anteriormente enfrentados. Por todo o exposto, inexistem motivos para a reforma da decisão agravada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina/PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0801543-93.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA JOVITA DE JESUS
Publicação14/04/2026