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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002677-62.2001.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução, com reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, e do art. 924, V, do CPC. 2. Fato relevante. Exequente sustenta ausência de inércia processual e aponta que a paralisação do feito decorreu de morosidade do Poder Judiciário e de suspensões legais da execução. 3. Decisão recorrida. Sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente na ação de execução, quando a paralisação do feito decorreu de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça e de suspensões legais, sem inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do art. 10 do CPC não exige prévia intimação das partes acerca do enquadramento jurídico dos fatos já delineados nos autos, inexistindo decisão surpresa. 4. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente, o que não se verifica quando a demora processual decorre da atuação do Judiciário ou de suspensão legal da execução. 5. A cronologia processual evidencia atuação diligente do credor e longos períodos de estagnação imputáveis exclusivamente ao mecanismo judicial, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “Não se configura prescrição intercorrente quando a paralisação da execução decorre da morosidade do Judiciário ou de suspensão legal do processo, ausente inércia do exequente.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada pela Apelante, em desfavor de FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA, LIANE COSTA DA SILVA e PAULO CORTEZ RUFINO. Na sentença, o Magistrado de 1º grau extinguiu a Execução, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Nas suas razões, o Apelante pugna pela nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da não surpresa pela ausência de prescrição intercorrente, notadamente pela morosidade do Judiciário e pela ausência de inércia., Intimado, o Apelado deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais. Em decisão de id. nº 24134573, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. n.º 24134573, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
Conforme relatado, o recorrente argui a nulidade da decisão por violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, uma vez que o juízo decretou a prescrição de ofício sem a prévia intimação do credor para apresentar fatos impeditivos, contrariando o artigo 10 do CPC. O banco argumenta que a legislação exige que as partes sejam ouvidas antes da extinção do processo para garantir o direito de defesa e evitar prejuízos presumidos. No que se refere ao art. 10 do CPC/2015, diz respeito ao fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção “jure et de jure” (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2017). Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada, porquanto a incidência das normas de prescrição sobre os fatos já delineados nos autos não caracteriza decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC, sendo desnecessária a prévia intimação das partes acerca dos dispositivos legais aplicáveis, dada a presunção absoluta de conhecimento da lei.
III – DO MÉRITO
Inicialmente, convém delimitar que a demanda se cinge em determinar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente da Ação de Execução proposta pelo Apelante. No ponto, o Apelante alega a inocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que não houve inércia ou desídia de sua parte, tendo impulsionado o feito e cumprido as diligências solicitadas, atribuindo eventuais demoras aos mecanismos do próprio Poder Judiciário, o que atrairia a aplicação da Súmula 106 do STJ. O apelante destaca que o processo e o prazo prescricional ficaram suspensos por longos períodos em virtude de diversas leis federais (como as Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016 e 13.606/2018) que concederam benefícios para renegociação de dívidas rurais e determinaram expressamente a suspensão das execuções em curso. Pois bem, há de se convir que não se configurou prescrição, uma vez que a fluência do prazo decorre não da inação do Exequente/Apelado, mas da morosidade do próprio Judiciário em dar o prosseguimento ao feito. A análise da cronologia processual revela que a tramitação da Ação de Execução, iniciada ainda em 2001, foi marcada por longos períodos de estagnação decorrentes exclusivamente dos mecanismos da Justiça, e não da inércia do credor. Após a fase inicial de citações e penhoras ocorridas entre 2002 e 2004, foi proferida sentença rejeitando os Embargos à Execução em 18/08/2004. A partir de então, o processo sofreu um severo retardamento na fase recursal: a Apelação interposta em 20/10/2004 só veio a ser julgada pelo Tribunal quase seis anos depois, em 26/05/2010. A irresignação recursal seguiu até as instâncias superiores (STJ e STF) e somente foi finalizada em março de 2012, consumindo quase uma década apenas na discussão de recursos, sem que o Banco pudesse promover atos executórios efetivos. Retomada a marcha processual após o trânsito em julgado, fica evidente a morosidade da serventia judicial em dar cumprimento aos pedidos do exequente. Em 01/10/2012, o Banco requereu prontamente o prosseguimento da execução e nova avaliação dos bens. Contudo, o Judiciário levou cerca de um ano e sete meses para expedir o mandado de avaliação, o que só ocorreu em 27/05/2014. Esse lapso temporal entre 2012 e 2014 representa um claro "vazio" processual causado pela máquina judiciária, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ, uma vez que o credor já havia realizado o requerimento necessário, mas ficou refém da demora na expedição do ato. Nos anos seguintes, entre 2014 e 2019, o processo não ficou parado por abandono, mas sim suspenso por força de sucessivas leis federais (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.606/2018) que concediam benefícios rurais e determinavam a suspensão das execuções. Mesmo nessas fases, nota-se a lentidão judicial: um pedido de suspensão feito pelo Banco em 07/08/2014 precisou ser reiterado em outubro e só foi apreciado pelo juízo em 09/02/2015, seis meses depois. Ao final do período de suspensão legal, em 2020, o Banco agiu imediatamente buscando novos endereços, mas novamente enfrentou a morosidade nos trâmites de citação, que só se concretizaram em 2022, culminando na sentença de prescrição em 2024 que desconsiderou esses longos interregnos causados pela própria burocracia forense. Diante disso, há de se aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição ou decadência. A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA - MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. 1-Configura-se a prescrição intercorrente quando o processo permanece inerte, sem qualquer manifestação, por um período superior a cinco anos. 2 - Restando o processo parado por tempo superior a 5 anos, em decorrência da inércia do Judiciário quanto ao requerimento do exequente, está descartada a hipótese de prescrição intercorrente (TJ-MG - AC: 00265095220068130508, Relator.: Des .(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 20/03/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ . PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2 . "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018) . Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020)
Com efeito, tem-se que o lapso temporal ocorrido desde a propositura da ação ocorreu em decorrência da morosidade do judiciário, especialmente no que diz respeito a pendência de julgamentos dos recursos que chegaram nas instâncias superiores, não, podendo, assim ocasionar prejuízo a quem não lhe deu causa (súmula 106 do STJ e § 3°, art. 2040, CPC). Em suma, não se operou a prescrição intercorrente, porquanto a paralisação do feito não decorreu de desídia do Apelante, que diligenciou tempestivamente sempre que possível, mas sim de sucessivos entraves e suspensões legais imperativas. O transcurso do tempo, portanto, é imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça e à legislação de regência, impondo-se a reforma da sentença para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento da execução, em observância à Súmula 106 do STJ.
IV –DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e para determinar a reabertura do processo, devolvendo os autos ao Juízo de origem com o devido prosseguimento da execução. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0002677-62.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Industrial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO LAURENTINO DA SILVA
Publicação09/03/2026