
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800176-72.2020.8.18.0064
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
JUIZO RECORRENTE: NILVANETE DIAS DA SILVA ROCHA CRUZ
RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI Nº. 12.153/2009. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2 – No caso em apreço, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o processo fora distribuído, por sorteio, à minha Relatoria em data posterior à vigência da Resolução TJPI nº. 383/2023, impondo-se, assim, a remessa dos presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público.
Trata de REMESSA NECESSÁRIA da sentença (ID 25873324) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº. 0800176-72.2020.8.18.0064), ajuizada por NILVANETE DIAS DA SILVA ROCHA CRUZ em faze do MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA (PI), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial condenando o réu a implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento básico, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, condenando-lhe, ainda, ao pagamento do adicional de insalubridade devido desde a competência MAIO/2015, à razão de 40% (quarenta por cento) de seu vencimento básico em cada competência na qual a parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da implantação, com os acréscimos legais.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, em sua petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 22.896,00 (vinte e dois mil e oitocentos e noventa e seis reais).
A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou Resolução nº. 383/2023, de 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009. Vejamos.
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
A presente Remessa Necessária fora distribuída neste Egrégio Tribunal de Justiça na data de 18 de junho de 2025, portanto, em data posterior à vigência da aludida Resolução, bem como, o valor atribuído à causa encontra-se compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, razão pela qual, necessária se faz a remessa dos autos para as Turmas Recursais do Estado do Piauí.
Neste sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 7/2010. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. 1. A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 13/3/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. 2. Declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 (TJPI. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível (198) nº 0800972-15.2023.8.18.0046. Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Data do julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024) (Destacou-se)
Diante do exposto e ante a inovação promovida pela Resolução nº 383/2023, de 16 de outubro de 2023, deste Tribunal de Justiça, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para DETERMINAR à Coordenadoria Judiciária do Pleno que adote as providências no sentido ao proceder a REMESSA dos presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO para o processamento da Remessa Necessária em epígrafe, antes porém, dando-se baixa/cancelamento na distribuição do 2º Grau.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800176-72.2020.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorNILVANETE DIAS DA SILVA ROCHA CRUZ
RéuMUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
Publicação06/02/2026