Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0753855-98.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO LIMINAR NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA A PARTE SEM COMPETÊNCIA TÉCNICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A BANCA EXAMINADORA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão interlocutória que, em mandado de segurança, deferiu liminar para determinar o cômputo da pontuação de questões anuladas na prova objetiva da agravada, fixando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula, por julgamento extra petita, a decisão que concede liminar sem requerimento expresso na petição inicial; e (ii) saber se é válida a imposição de obrigação de fazer consistente em recontagem técnica de pontos a autoridade/ente que não detém competência técnica para a execução imediata do comando, exigindo-se a correta formação do polo passivo com a banca examinadora. III. Razões de decidir A petição inicial do mandado de segurança não contém requerimento, genérico ou específico, de concessão de medida liminar, limitando-se aos pedidos finais, o que impede a antecipação de tutela de ofício, sob pena de violação ao princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492) e configuração de julgamento extra petita. A recontagem de pontos e os atos de correção e classificação do certame constituem atribuições técnicas da banca examinadora, de modo que a ordem dirigida exclusivamente ao ente municipal, com imposição de astreintes, revela inadequação subjetiva para cumprimento imediato, impondo a integração do litisconsorte passivo necessário e a retomada do contraditório. A posterior iniciativa da agravada de requerer a inclusão da banca examinadora não afasta o vício originário da decisão agravada, que deve ser cassada para restabelecer a regularidade processual, cabendo ao juízo de origem o prosseguimento do feito após a citação/notificação do litisconsorte. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Decisão cassada. Determinado o prosseguimento do feito na origem após a citação/notificação do litisconsorte passivo necessário (banca examinadora). Tese de julgamento: “1. É nula, por julgamento extra petita, a decisão que concede liminar em mandado de segurança sem requerimento expresso na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. A obrigação de fazer consistente em recontagem técnica de pontos em concurso público deve ser direcionada à autoridade/entidade com competência para sua execução, impondo-se a correta formação do polo passivo, com integração da banca examinadora em litisconsórcio passivo necessário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.928.284/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753855-98.2025.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753855-98.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: KEDHYMA CABRAL FRANCA
Advogado(s) do reclamado: MARIA VITORIA DA SILVA FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO LIMINAR NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA A PARTE SEM COMPETÊNCIA TÉCNICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A BANCA EXAMINADORA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão interlocutória que, em mandado de segurança, deferiu liminar para determinar o cômputo da pontuação de questões anuladas na prova objetiva da agravada, fixando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula, por julgamento extra petita, a decisão que concede liminar sem requerimento expresso na petição inicial; e (ii) saber se é válida a imposição de obrigação de fazer consistente em recontagem técnica de pontos a autoridade/ente que não detém competência técnica para a execução imediata do comando, exigindo-se a correta formação do polo passivo com a banca examinadora.

III. Razões de decidir

  1. A petição inicial do mandado de segurança não contém requerimento, genérico ou específico, de concessão de medida liminar, limitando-se aos pedidos finais, o que impede a antecipação de tutela de ofício, sob pena de violação ao princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492) e configuração de julgamento extra petita.

  2. A recontagem de pontos e os atos de correção e classificação do certame constituem atribuições técnicas da banca examinadora, de modo que a ordem dirigida exclusivamente ao ente municipal, com imposição de astreintes, revela inadequação subjetiva para cumprimento imediato, impondo a integração do litisconsorte passivo necessário e a retomada do contraditório.

  3. A posterior iniciativa da agravada de requerer a inclusão da banca examinadora não afasta o vício originário da decisão agravada, que deve ser cassada para restabelecer a regularidade processual, cabendo ao juízo de origem o prosseguimento do feito após a citação/notificação do litisconsorte.

IV. Dispositivo e tese
Recurso provido. Decisão cassada. Determinado o prosseguimento do feito na origem após a citação/notificação do litisconsorte passivo necessário (banca examinadora).

Tese de julgamento: “1. É nula, por julgamento extra petita, a decisão que concede liminar em mandado de segurança sem requerimento expresso na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. A obrigação de fazer consistente em recontagem técnica de pontos em concurso público deve ser direcionada à autoridade/entidade com competência para sua execução, impondo-se a correta formação do polo passivo, com integração da banca examinadora em litisconsórcio passivo necessário.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.928.284/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para: 1. CASSAR a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, reconhecendo sua nulidade por ser extra petita e por ter imposto obrigação de fazer a parte ilegítima para a execução técnica imediata; 2. Determinar que o feito prossiga na origem com a regular instrução processual após a citação/notificação do litisconsorte passivo necessário (IDECAN), conforme já providenciado nos autos principais.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança nº 0831630-94.2024.8.18.0140.

Na origem, a decisão agravada deferiu a liminar para determinar que a pontuação das questões anuladas fosse considerada na prova objetiva da impetrante/agravada, fixando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$1.000,00.

Em suas razões recursais, o Município agravante sustentou, em síntese: a) A nulidade da decisão por ser extra petita, visto que a autora não formulou pedido expresso de tutela de urgência na petição inicial; b) A impossibilidade material de cumprimento da decisão pelo ente municipal, uma vez que a execução do concurso é de responsabilidade da banca examinadora (IDECAN), a quem caberia a recontagem de pontos; c) A vedação legal à concessão de liminar que esgote o objeto da ação (art. 1º, §3º da Lei 8.437/92).

A relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo em decisão monocrática, reconhecendo preliminarmente o caráter extra petita da decisão de piso e a ilegitimidade passiva apontada, determinando que o juízo a quo intimasse a parte impetrante para regularizar o polo passivo da demanda.

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões, informando que já peticionou nos autos de origem requerendo a inclusão do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) como litisconsorte passivo, pugnando, ao final, pelo desprovimento do agravo e manutenção do direito à recontagem dos pontos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para tornar sem efeito a decisão agravada, ratificando a tese de julgamento extra petita e a necessidade de correta formação do polo passivo.

 

É breve o relatório. Passa-se à análise.

 

 

 

VOTO

 

FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da questão reside na validade da decisão que antecipou os efeitos da tutela em Mandado de Segurança sem requerimento expresso da parte e direcionada a autoridade que não detém competência técnica para a imediata recontagem de pontos.

a) Da Nulidade da Decisão (Extra Petita)

Assiste razão ao Agravante. Compulsando a petição inicial do mandamus (ID 59966329 - Processo de origem nº 0831630-94.2024.8.18.0140), verifica-se que a Impetrante limitou-se a requerer a concessão final da segurança, a notificação da autoridade coatora e a gratuidade da justiça. Inexiste, portanto, qualquer requerimento, genérico ou específico, para a concessão de medida liminar.

O princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos arts. 141 e 492 do CPC, veda ao magistrado conceder tutela jurisdicional diversa ou além daquela postulada. A concessão de liminar ex officio, sem pedido expresso, configura julgamento extra petita, vício que impõe a anulação do decisum.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a decisão que concede provimento não postulado pela parte afronta diretamente os limites da lide, conforme se extrai do seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. [...] 2. Consoante entendimento desta Corte, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. [...] 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1928284 RS 2021/0080979-9, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).

No caso em tela, a decisão agravada incorreu precisamente nesse vício ao antecipar efeitos que sequer foram objeto de pretensão cautelar pela parte impetrante. Como bem pontuado pelo Ministério Público: "A decisão agravada se mostra extra petita, na medida em que o julgador conheceu e decidiu questão não suscitada pela parte impetrante".

Portanto, imperiosa é a declaração de nulidade da decisão interlocutória, ante a flagrante violação aos limites objetivos da lide estabelecidos na petição inicial.

b) Da Ilegitimidade Passiva para cumprimento da Obrigação

Ademais, a decisão de piso padece de vício quanto ao direcionamento da ordem. O concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 é executado pelo IDECAN. A atribuição de notas, correção de gabaritos e análise de recursos são atividades técnicas delegadas à banca examinadora.

O Município de Teresina, representado pelo Prefeito, embora seja o ente contratante, não possui a ingerência técnica imediata sobre o sistema de notas da banca para cumprir a ordem de "recontagem" no exíguo prazo de 15 dias, sob pena de astreintes. A legitimidade para figurar no polo passivo e suportar a ordem de retificação de nota é da autoridade da banca examinadora ou, subsidiariamente, em litisconsórcio necessário.

A própria Agravada reconheceu a falha na formação da relação processual ao peticionar nos autos de origem (Id. 76657057 do processo principal), requerendo a inclusão do IDECAN, em cumprimento ao despacho saneador provocado por este Agravo.

Embora a Agravada alegue perda de objeto pela regularização do polo passivo, o vício da decisão agravada (concessão de liminar sem pedido e contra parte ilegítima naquele momento) permanece, exigindo sua cassação para restaurar a ordem processual.

A nova análise de eventual pedido de urgência, se formulado corretamente, deverá ocorrer no juízo de origem, agora com o contraditório da banca examinadora assegurado.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para:

1. CASSAR a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, reconhecendo sua nulidade por ser extra petita e por ter imposto obrigação de fazer a parte ilegítima para a execução técnica imediata;

2. Determinar que o feito prossiga na origem com a regular instrução processual após a citação/notificação do litisconsorte passivo necessário (IDECAN), conforme já providenciado nos autos principais.


É como voto.

 


 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026,  presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, MARIO BASILIO DE MELO e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.


 

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0753855-98.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

municipio de teresina

Réu

KEDHYMA CABRAL FRANCA

Publicação

03/03/2026