Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0806241-80.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA ENTRE IRMÃS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que declinou da competência ao afastar a incidência da Lei nº 11.340/2006 em caso de agressões físicas supostamente praticadas entre irmãs, no âmbito familiar. O Parquet alega, em preliminar, nulidade da decisão por ausência de sua prévia manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há nulidade da decisão de declínio de competência por ausência de prévia manifestação do Ministério Público; (ii) definir se a conduta atribuída à acusada se enquadra como violência de gênero, atraindo a incidência da Lei Maria da Penha e, por consequência, a competência do Juizado de Violência Doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévia manifestação do Ministério Público na decisão de declínio de competência não acarreta nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto, conforme exige o art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio do pas de nullité sans grief. No caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa foi assegurado, visto que o Ministério Público interpôs recurso, apresentou razões recursais e houve juízo de retratação, no qual a decisão foi reapreciada à luz dos argumentos das partes. A aplicação da Lei Maria da Penha exige, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, que a violência sofrida pela mulher seja baseada em gênero, caracterizada por relação de desigualdade, subordinação ou vulnerabilidade. No caso concreto, as agressões decorreram de conflito familiar entre irmãs, relacionado a desavenças de cunho patrimonial, sem elementos que indiquem motivação de gênero, vulnerabilidade estrutural ou subordinação da vítima em razão de sua condição de mulher. A mera existência de relação familiar não é suficiente para atrair a incidência da Lei nº 11.340/2006, sendo necessária a demonstração de violência baseada no gênero, o que não se verifica nos autos. Correta, portanto, a decisão que afastou a incidência da Lei Maria da Penha e reconheceu a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A incidência da Lei Maria da Penha exige demonstração de que a violência sofrida pela mulher foi motivada por razões de gênero, o que não se presume da simples existência de vínculo familiar.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 589; Lei nº 11.340/2006, art. 5º; Lei nº 9.099/1995, art. 61. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2046567, 0732337-58.2025.8.07.0000, Rel. Sandoval Oliveira, j. 16.09.2025. TJDFT, Acórdão 1806023, 0746975-67.2023.8.07.0000, Rel. Roberval Casemiro Belinati, j. 24.01.2024. STJ, AgRg no REsp 1.858.694/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 28.04.2020. TJ-CE, ReSE 0183240-88.2016.8.06.0001, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, j. 10.06.2025. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0806241-80.2023.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0806241-80.2023.8.18.0031
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: SAMARA FREITAS PRADO, SANDRA FREITAS PRADO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA ENTRE IRMÃS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que declinou da competência ao afastar a incidência da Lei nº 11.340/2006 em caso de agressões físicas supostamente praticadas entre irmãs, no âmbito familiar. O Parquet alega, em preliminar, nulidade da decisão por ausência de sua prévia manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se há nulidade da decisão de declínio de competência por ausência de prévia manifestação do Ministério Público; (ii) definir se a conduta atribuída à acusada se enquadra como violência de gênero, atraindo a incidência da Lei Maria da Penha e, por consequência, a competência do Juizado de Violência Doméstica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de prévia manifestação do Ministério Público na decisão de declínio de competência não acarreta nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto, conforme exige o art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio do pas de nullité sans grief.

  2. No caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa foi assegurado, visto que o Ministério Público interpôs recurso, apresentou razões recursais e houve juízo de retratação, no qual a decisão foi reapreciada à luz dos argumentos das partes.

  3. A aplicação da Lei Maria da Penha exige, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, que a violência sofrida pela mulher seja baseada em gênero, caracterizada por relação de desigualdade, subordinação ou vulnerabilidade.

  4. No caso concreto, as agressões decorreram de conflito familiar entre irmãs, relacionado a desavenças de cunho patrimonial, sem elementos que indiquem motivação de gênero, vulnerabilidade estrutural ou subordinação da vítima em razão de sua condição de mulher.

  5. A mera existência de relação familiar não é suficiente para atrair a incidência da Lei nº 11.340/2006, sendo necessária a demonstração de violência baseada no gênero, o que não se verifica nos autos.

  6. Correta, portanto, a decisão que afastou a incidência da Lei Maria da Penha e reconheceu a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

“A incidência da Lei Maria da Penha exige demonstração de que a violência sofrida pela mulher foi motivada por razões de gênero, o que não se presume da simples existência de vínculo familiar.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 589; Lei nº 11.340/2006, art. 5º; Lei nº 9.099/1995, art. 61.

Jurisprudência relevante citada:

TJDFT, Acórdão 2046567, 0732337-58.2025.8.07.0000, Rel. Sandoval Oliveira, j. 16.09.2025.

TJDFT, Acórdão 1806023, 0746975-67.2023.8.07.0000, Rel. Roberval Casemiro Belinati, j. 24.01.2024.

STJ, AgRg no REsp 1.858.694/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 28.04.2020.

TJ-CE, ReSE 0183240-88.2016.8.06.0001, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, j. 10.06.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí nos autos da Ação Penal nº 0806241-80.2023.8.18.0031, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que declarou a incompetência daquele Juízo para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, ao fundamento de inexistência de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos da Lei nº 11.340/2006.

Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Samara Freitas Prado e Sandra Freitas Prado, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c os arts. 5º, II, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, bem como o art. 29 do Código Penal, em razão de agressões físicas supostamente praticadas contra a vítima Isabel Freitas Prado, irmã das denunciadas, no dia 07 de outubro de 2023, no município de Parnaíba/PI.(ID nº 26995345).

A denúncia foi recebida em 14/01/2024. (ID nº 26995350).

Após a apresentação da defesa prévia, a Defesa opôs exceção de incompetência, sustentando que os fatos narrados teriam decorrido de desavença de natureza eminentemente patrimonial entre irmãs, desprovida de motivação de gênero ou de situação de vulnerabilidade da vítima apta a justificar a incidência da Lei nº 11.340/2006, pugnando, assim, pela remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (ID nº 26995361).

Acolhendo a tese defensiva, o Juízo de origem declarou-se incompetente, com fundamento no art. 61 da Lei nº 9.099/95, determinando a redistribuição do feito ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.(ID nº 26995573).

Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de prévia manifestação ministerial, em violação ao contraditório e ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao processo penal. No mérito, sustentou a incidência da Lei nº 11.340/2006, ao argumento de que a agressão ocorreu no âmbito familiar, envolvendo violência de gênero e vulnerabilidade da vítima, requerendo a anulação da decisão e a fixação da competência da 1ª Vara Criminal para o regular processamento da ação penal. (ID nº 26995578).

A Defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, reiterando a inexistência de motivação de gênero e defendendo a manutenção da decisão que declinou da competência.(ID nº 26995585).

Instado a exercer o juízo de retratação, o Magistrado de primeiro grau manteve integralmente a decisão recorrida, reafirmando a incompetência da 1ª Vara Criminal, por entender ausentes os requisitos caracterizadores da violência doméstica e familiar contra a mulher, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso.(ID nº 26995587).

No âmbito do segundo grau, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo configurada a violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência da Lei nº 11.340/2006, e, por conseguinte, pela fixação da competência da Vara de Violência Doméstica para processar e julgar o feito.(ID nº 28037466).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

II - PRELIMINAR

  • Da alegada nulidade por ausência de prévia manifestação do Ministério Público

O Ministério Público suscita, em sede preliminar, a nulidade da decisão que declinou da competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, sob o argumento de que teria sido proferida sem a sua prévia manifestação, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao processo penal.

Todavia, a preliminar não merece acolhimento.

Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não há nulidade sem demonstração de prejuízo, consagrando-se, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio do pas de nullité sans grief. Ainda que se cogite, em tese, de nulidade absoluta decorrente da inobservância do contraditório, é imprescindível a demonstração concreta de prejuízo para que se reconheça a invalidade do ato processual.

No caso concreto, não se verifica qualquer prejuízo à atuação ministerial. Isso porque, após a prolação da decisão que declinou da competência, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, apresentou suas razões recursais de forma ampla e, ademais, o Magistrado de origem exerceu o juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal, oportunidade em que reapreciou detidamente a controvérsia à luz dos argumentos deduzidos pelas partes, mantendo a decisão anteriormente proferida.

Dessa forma, ainda que não tenha havido manifestação ministerial prévia ao declínio de competência, restou plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto na instância de origem quanto nesta instância revisora, inexistindo falar em nulidade processual.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:



PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA SEM OITIVA PRÉVIA DAS PARTES. POSSIBILIDADE . PREVENÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. ?De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de condenação em duas unidades federativas, o juízo competente para a execução penal será o do local em que ela tiver iniciado, mesmo no caso de fuga ou se o sentenciado vier a cometer um novo crime em local diverso . Precedentes?. (Acórdão 1216035, 07165899320198070000, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no PJe: 27/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada .)

2. Não vige no processo penal o princípio da não surpresa, razão por que as partes não precisam ser ouvidas antes de decisão de declínio de competência.

3. Recurso conhecido e desprovido .

(TJ-DF 07079228420208070000 DF 0707922-84.2020.8.07 .0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 02/07/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).(Sem grifo no original).



PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. CRIME NO TRÂNSITO . DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA VARA DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL E ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado, contra decisão proferida pela Juíza da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a incompetência do juízo "[...] para processar os autos, tendo em vista ser o crime apurado doloso contra à vida, ante a verificação do dolo eventual, razão pela qual determino a remessa do mesmo à redistribuição entre as Varas do Júri desta Comarca".

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Consistem em examinar: i) preliminarmente, se há nulidade da decisão recorrida por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; ii) no mérito, quem detém a competência para processar e julgar a ação penal nº 0195402-81 .2017.8.06.0001, se o juízo da Vara Criminal ou o da Vara do Júri . III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A defesa alega nulidade da decisão que declinou da competência para o Tribunal do Júri, por ausência de prévia oitiva, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, nos termos do art . 563 do Código de Processo Penal, a nulidade exige demonstração de prejuízo, o que não se verifica no caso. Após a interposição do recurso e apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público, o juízo de origem exerceu o juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP, analisando os argumentos defensivos, assegurando-se o contraditório em momento oportuno; pelo que se rejeita a preliminar de nulidade.

4 . Segundo consta da inicial acusatória, o réu, após ingerir bebida alcoólica, conduziu veículo automotor em velocidade incompatível para a via, cruzou sinal vermelho em pista molhada e colidiu com motociclista que veio a óbito. A denúncia descreve que o réu tinha ciência de que padecia de labirintite, agravando o grau de risco assumido. Tais circunstâncias, segundo o Ministério Público, caracterizam, em tese, conduta dolosa na modalidade eventual.

5 . A defesa sustenta que os fatos apontam apenas para culpa, requerendo o reconhecimento da competência do juízo singular, com enquadramento da conduta no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, a presença de tais indícios mínimos de dolo eventual deve ser aferida no momento processual oportuno, qual seja, na fase da pronúncia, após a instrução, em que se realiza o juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal . Trata-se, nesse estágio, de uma análise prévia e não exauriente, voltada apenas à verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade, não cabendo um juízo conclusivo sobre o dolo ou a culpabilidade do agente.

6. Ademais, não compete ao juízo singular, tampouco a este Tribunal de Justiça, afastar, de antemão, a competência do Júri com base em valoração antecipada sobre o elemento subjetivo da conduta, sob pena de violação à cláusula constitucional do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal

IV . DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. ¿A ausência de manifestação prévia da defesa acerca da decisão que declina a competência para a Vara do Júri não acarreta nulidade, se inexistente prejuízo concreto, nos termos do art . 563 do Código de Processo Penal, notadamente porque foi realizado juízo de retratação, após a interposição do presente recurso, onde as teses defensivas foram apreciadas¿; 2. ¿A imputação formal de crime doloso contra a vida, ainda que na forma de dolo eventual, atrai a competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal¿. 3 . ¿Compete ao juízo togado, na fase da pronúncia, realizar o juízo de admissibilidade da acusação com base em indícios de autoria e materialidade, não lhe sendo permitido afastar previamente o dolo eventual quando este não se revelar manifestamente improcedente¿. 4. ¿A análise conclusiva sobre a existência de dolo eventual em crime no trânsito com resultado morte cabe ao Conselho de Sentença, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida¿.

Dispositivos relevantes citados: CF, art . 5º, XXXVIII; CPP; art. 413; CP, art. 121; CTB, art. 302 . Jurisprudência relevante citada: STJ - HC n. 762.218/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025; AgRg no HC n. 963 .360/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso, para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de junho de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora

(TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 01832408820168060001 Fortaleza, Relator.: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 10/06/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/06/2025).(Sem grifo no original).



De todo modo, ainda que se cogitasse eventual nulidade, tal circunstância não teria o condão de infirmar o prosseguimento do julgamento. Isso porque, conforme será analisado de forma mais detida no mérito, resta evidente que o declínio de competência promovido pelo Juízo de origem mostrou-se correto, encontrando-se a controvérsia apta à apreciação por esta instância, à luz da teoria da causa madura.

Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.

 

III - MÉRITO

A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar a ação penal, a partir da verificação, ou não, da incidência da Lei nº 11.340/2006, em contexto de agressões físicas supostamente praticadas entre irmãs, no âmbito familiar.

Pois bem. Sabe-se que a Lei Maria da Penha, conforme dispõe o art. 5º, exige, para sua incidência, não apenas a ocorrência de violência no âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, mas, sobretudo, que a conduta seja baseada no gênero, isto é, que decorra de uma relação de desigualdade, subordinação, vulnerabilidade ou discriminação da mulher baseada no gênero.

À vista disso, confira-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA REALIZADA PELO IRMÃO CONTRA IRMÃ. COMPETÊNCIA . RELAÇÃO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. AUSÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial . Com efeito, a Lei n. 11.340/2006 não abrange toda e qualquer violência doméstica ou familiar contra a mulher, mas apenas aquela baseada na relação de gênero, isto é, atos de agressão motivados não apenas por questões pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher.

2 . É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, [...] para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. Precedentes. ( REsp n. 1 .726.181/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018).

3 . Na hipótese dos autos, não obstante a suposta prática do delito tenha se dado no âmbito das relações domésticas e familiares, o certo é que, em momento algum, ficou demonstrado que teria sido motivado por questões de gênero, ou mesmo que os atos de agressão tenham sido motivados não apenas por questões pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1858694 GO 2020/0014912-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020).(Sem grifo no original).

 

Da análise dos autos, extrai-se que o episódio teve origem em desavença familiar, relacionada a conflitos de natureza patrimonial, notadamente acerca da utilização de recursos financeiros para a construção de imóvel por parte da vítima, circunstância que permeia as versões apresentadas pelas partes. Ainda que o Ministério Público sustente que, no curso da discussão, tenham sido proferidas ofensas graves, inclusive com imputação de prostituição à vítima, tais alegações, no contexto específico dos autos, não se mostram suficientes para caracterizar violência de gênero, mas revelam-se vinculadas ao conflito familiar instaurado.

Do mesmo modo, conforme bem salientado pelo juízo a quo, a presença de filho menor no momento dos fatos, embora agrave a situação, não configura vulnerabilidade de gênero, podendo ser valorada na dosimetria da pena.

Assim, ausente demonstração concreta de violência baseada no gênero, correta a conclusão do Juízo de origem, mantida no juízo de retratação, no sentido de afastar a incidência da Lei Maria da Penha e reconhecer a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, considerando a natureza do delito imputado.

À vista disso, colaciono os seguintes julgados:

 

1) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. IRMÃS. CONDUTA EM RAZÃO DO GÊNERO. NÃO CONSTATADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

I. CASO EM EXAME:

1. Conflito negativo de jurisdição instaurado pela 4ª Vara Criminal de Brasília em desfavor do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, em relação a processo que tem por objeto requerimento de medidas protetivas de urgência, formulado em razão de suposta prática de crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Analisar se os delitos foram praticados com base no gênero ou vulnerabilidade da vítima perante a agressora (irmã), de modo a atrair a competência do Juizado Especial de Violência Doméstica.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O laço familiar existente entre a vítima e a agressora (irmã), isoladamente, não é suficiente para atrair a competência do juízo especializado. Por expressa disposição legal, faz-se necessário que o crime tenha sido cometido em razão do gênero.

4. Deve-se empregar maior desvelo ao exame da vulnerabilidade e da motivação de gênero quando o sujeito ativo da violência é uma mulher. Não havendo qualquer indicativo do propósito de oprimir, subjugar ou diminuir o gênero feminino; e não constatada uma relação desigual entre a vítima e suas agressoras – capaz de exprimir um contexto de subordinação, dependência ou vulnerabilidade –, afasta-se a competência do juizado de violência doméstica e familiar.

IV. DISPOSITIVO

5. Conflito negativo de jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (4ª Vara criminal de Brasília).

_________

Dispositivo relevante citado: CF, art. 226. LEI Nº 11.340/06, artigos 5º, 7º e 40-A.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1806023, 0746975-67.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 14/02/2024.

(Acórdão 2046567, 0732337-58.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 16/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025.).(Sem grifo no original).



2) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INJÚRIA, LESÃO CORPORAL E PERSEGUIÇÃO. IRMÃS. CONDUTA EM RAZÃO DO GÊNERO. NÃO CONSTATADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

I. CASO EM EXAME:

1. Conflito negativo de jurisdição instaurado pela 4ª Vara Criminal de Brasília, em desfavor do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, em relação processo no qual se apura a suposta prática dos crimes de injúria e lesão corporal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia consiste em analisar se os delitos foram praticados com base no gênero ou vulnerabilidade/hipossuficiência da vítima perante a agressora (irmã), de modo a atrair a competência do Juizado Especial de Violência Doméstica.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O laço familiar existente entre a vítima e a agressora (irmã), isoladamente, não é suficiente para atrair a competência do juízo especializado. Por expressa disposição legal, faz-se necessário que o crime tenha sido cometido em razão do gênero.

4. Deve-se empregar maior desvelo ao exame da vulnerabilidade e da motivação de gênero quando o sujeito ativo da violência é uma mulher. Não havendo qualquer indicativo do propósito de oprimir, subjugar ou diminuir o gênero feminino, e não constatada uma relação desigual entre a vítima e suas agressoras – capaz de exprimir um contexto de subordinação, dependência ou vulnerabilidade –, afasta-se a competência do juizado de violência doméstica e familiar.

IV. DISPOSITIVO

5. Conflito negativo de jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (4ª Vara Criminal de Brasília).

_________

Dispositivo relevante citado: art. 5º, art. 7º e art. 40-A da Lei n. 11.343/2006

Jurisprudência relevante citada: TJDFT. Acórdão 1350567, Relator(a): Silvânio Barbosa dos Santos, Câmara Criminal, DJe: 02/07/2021. TJDFT. Acórdão 1806023, Relator(a): Roberval Casemiro Belinati, Câmara Criminal, DJe: 14/02/2024

(Acórdão 2046563, 0732325-44.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 16/09/2025, publicado no DJe: 28/09/2025.).(Sem grifo no original).



3) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA ENTRE IRMÃS. LEI MARIA DA PENHA. INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAM

1. Reclamação criminal ajuizada pela vítima contra decisão do Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, que indeferiu pedido de medidas protetivas de urgência, sob a alegação de que o caso não configura violência doméstica e familiar contra a mulher.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se a suposta agressão ocorrida entre irmãs pode ser enquadrada como violência doméstica e familiar contra a mulher, para fins de aplicação da Lei nº 11.340/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação de parentesco entre ofensora e vítima, por si só, não justifica a incidência da Lei Maria da Penha, sendo necessário demonstrar que a agressão foi motivada pelo gênero da vítima, em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência no âmbito das relações domésticas e familiares.

4. No caso concreto, o conflito entre as partes tem origem em assuntos de natureza familiar. Não foram encontrados indícios de vulnerabilidade ou subordinação da vítima em relação à ofensora.

5. A necessidade de motivação baseada no gênero, prevista no caput, do artigo 5º, da Lei nº 11.340/2006, não foi atendida no caso, pois a agressão não se fundamenta em desigualdade estrutural entre as partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Reclamação julgada improcedente.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da Lei Maria da Penha exige a demonstração de violência baseada no gênero da vítima, caracterizada por situação de vulnerabilidade ou desigualdade estrutural no âmbito das relações domésticas e familiares.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, artigo 5º, caput; artigo 40-A. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1806023, Rel. Roberval Casemiro Belinati, j. 24.01.2024; TJDFT, Acórdão nº 1316360, Rel. Nilsoni de Freitas Custodio, j. 04.02.2021

(Acórdão 1968250, 0750715-96.2024.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025.).(Sem grifo no original).

 

4) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APURAÇÃO DE APARENTE PRÁTICA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL ENTRE IRMÃS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DA SUPOSTA AGRESSÃO FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1. A Lei nº 11.340/2006 é norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero. Não sendo este o caso dos autos, em que o crime de lesão corporal supostamente praticado por uma irmã contra outra irmã não foi motivado pelo gênero da ofendida, não há que se falar em incidência da Lei Maria da Penha.

2. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da Quarta Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF).

(Acórdão 1806023, 0746975-67.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 14/02/2024.).(Sem grifo no original).



Diante de todo o exposto, ausente demonstração concreta de que a conduta imputada às rés tenha sido praticada em razão do gênero ou em contexto de vulnerabilidade decorrente de motivação de gênero, correta a decisão que afastou a incidência da Lei nº 11.340/2006 e reconheceu a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95.

IV - DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se incólume todos os termos da sentença recorrida.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806241-80.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SAMARA FREITAS PRADO

Publicação

12/03/2026