Acórdão de 2º Grau

Incêndio 0028750-46.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. MANTIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que absolveu o réu Antônio Francisco da Silva da prática dos crimes de incêndio qualificado (art. 250, §1º, II, “a”, do CP) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do CP), com fundamento na ausência de prova da materialidade delitiva, especialmente pela não juntada de laudo pericial, e declarou extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP) pela ocorrência da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a condenação por crime de incêndio qualificado sem a realização de exame pericial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório composto por confissão extrajudicial, depoimentos e auto de prisão em flagrante é suficiente para comprovar a materialidade do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 158 do CPP estabelece que, nos crimes que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não sendo suprível por confissão ou prova testemunhal. 4. O art. 173 do CPP exige a demonstração técnica da origem do fogo, do perigo gerado e da extensão dos danos para a caracterização do crime de incêndio. 5. A inexistência de laudo pericial nos autos, apesar das tentativas de obtenção, inviabiliza a comprovação dos elementos técnicos essenciais à tipificação da conduta, não havendo justificativa idônea para a ausência da perícia. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de perícia somente pode ser suprida quando comprovadamente impossível sua realização, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A sentença absolutória alinha-se aos princípios da legalidade, da presunção de inocência e do in dubio pro reo, sendo inaplicável condenação sem prova técnica mínima da materialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. É indispensável a realização de exame pericial para comprovação da materialidade nos crimes que deixam vestígios, como o de incêndio qualificado. 2. A ausência de laudo pericial não pode ser suprida por prova testemunhal ou confissão extrajudicial quando não demonstrada a impossibilidade da perícia. 3. A absolvição penal é medida que se impõe diante da ausência de prova técnica mínima exigida para a configuração do delito. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 173 e 386, II; CP, arts. 250, §1º, II, “a”; 163, parágrafo único, II; 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 939339/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; TJ-MS, Apelação Criminal 0027233-61.2020.8.12.0001, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 25.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0028750-46.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0028750-46.2016.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. MANTIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que absolveu o réu Antônio Francisco da Silva da prática dos crimes de incêndio qualificado (art. 250, §1º, II, “a”, do CP) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do CP), com fundamento na ausência de prova da materialidade delitiva, especialmente pela não juntada de laudo pericial, e declarou extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP) pela ocorrência da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a condenação por crime de incêndio qualificado sem a realização de exame pericial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório composto por confissão extrajudicial, depoimentos e auto de prisão em flagrante é suficiente para comprovar a materialidade do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 158 do CPP estabelece que, nos crimes que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não sendo suprível por confissão ou prova testemunhal.

4. O art. 173 do CPP exige a demonstração técnica da origem do fogo, do perigo gerado e da extensão dos danos para a caracterização do crime de incêndio.

5. A inexistência de laudo pericial nos autos, apesar das tentativas de obtenção, inviabiliza a comprovação dos elementos técnicos essenciais à tipificação da conduta, não havendo justificativa idônea para a ausência da perícia.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de perícia somente pode ser suprida quando comprovadamente impossível sua realização, o que não ocorreu no caso concreto.

7. A sentença absolutória alinha-se aos princípios da legalidade, da presunção de inocência e do in dubio pro reo, sendo inaplicável condenação sem prova técnica mínima da materialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Tese de julgamento:

1. É indispensável a realização de exame pericial para comprovação da materialidade nos crimes que deixam vestígios, como o de incêndio qualificado.

2. A ausência de laudo pericial não pode ser suprida por prova testemunhal ou confissão extrajudicial quando não demonstrada a impossibilidade da perícia.

3. A absolvição penal é medida que se impõe diante da ausência de prova técnica mínima exigida para a configuração do delito.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 173 e 386, II; CP, arts. 250, §1º, II, “a”; 163, parágrafo único, II; 147.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 939339/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; TJ-MS, Apelação Criminal 0027233-61.2020.8.12.0001, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 25.09.2024.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, já qualificado e representado, visando a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que absolveu o Apelado Antônio Francisco da Silva, das imputações referentes aos crimes de Incêndio Qualificado (art. 250, § 1º, II, 'a', do CP) e Dano Qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do CP). Além de declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), diante da ausência de prova suficiente da materialidade que sustente a condenação, Id. 30540362.

Inconformado, o Ministério Público sustenta que a condenação é possível mesmo sem laudo pericial, diante da robustez do conjunto probatório, composto pelo depoimento da vítima, confissão extrajudicial do réu e autos de flagrante. Defende que o incêndio, ocorrido em anexo da residência, gerou risco concreto à coletividade, caracterizando a qualificadora do art. 250, § 1º, II, “a”, do CP, e que a materialidade pode ser comprovada por outros meios idôneos na ausência de perícia, Id. 30540478.

Em contrarrazões, id. 30660624 , a defesa pugnou pelo conhecimento e total desprovimento do apelo interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer id n. 22686504, manifestou-se pelo conhecimento  e provimento da apelação, sustentando a suficiência probatória para a condenação do réu pela prática do crime de Incêndio Qualificado (art. 250, § 1º, II, "a", do CP), com fundamento no conjunto indiciário robusto constante dos autos (parecer Id 22686504).

É o relatório.

Encaminhe-se o feito à revisão e após, inclua-se o processo em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.


II. PRELIMINARES


As partes não arguiram preliminares.


III. MÉRITO


O Ministério Público interpôs recurso de apelação contra a sentença que absolveu o réu Antônio Francisco da Silva das imputações constantes dos artigos 250, § 1º, II, alínea "a", e 163, parágrafo único, II, ambos do Código Penal, além de ter declarado extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), em virtude da ocorrência da prescrição.

A sentença impugnada fundamentou-se, quanto aos crimes de incêndio e dano qualificados, na ausência de prova da materialidade delitiva, especialmente ante a não juntada de laudo pericial que atestasse os elementos técnicos essenciais à tipificação das condutas. O magistrado de origem destacou que, tratando-se de crimes que deixam vestígios, a ausência do exame de corpo de delito inviabiliza a condenação, não sendo possível suprir sua falta por meio de confissão extrajudicial ou de depoimentos testemunhais, por mais coerentes que sejam.

A irresignação do Parquet assenta-se na tese de que o conjunto probatório é suficiente para sustentar um juízo condenatório, ainda que ausente o laudo técnico, destacando a confissão extrajudicial do réu, o depoimento da vítima e os documentos lavrados no auto de prisão em flagrante.

Entretanto, não assiste razão ao Ministério Público.

O Código de Processo Penal, em seu artigo 158, é categórico ao dispor que, nos crimes que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Ademais, o artigo 173 do mesmo diploma legal estabelece os elementos mínimos que devem ser aferidos nos crimes de incêndio, incluindo a origem do fogo, o perigo que dele resultou e a extensão dos danos.

No presente caso, verifica-se que inexiste nos autos laudo pericial que ateste a materialidade do crime de incêndio. A narrativa constante na denúncia indica que o exame teria sido realizado, mas, conforme bem pontuado na sentença, o documento técnico jamais foi incorporado formalmente ao processo. Diversas tentativas de obtenção do referido laudo restaram infrutíferas durante a instrução.

Embora os depoimentos apontem para a autoria e para a existência de um incêndio, não se pode presumir o perigo comum nem os demais elementos normativos e objetivos do tipo penal incriminador, os quais exigem demonstração técnica. A ausência do laudo impede o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 250, § 1º, II, alínea "a", do CP.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a ausência de perícia somente pode ser suprida por outros meios de prova quando for comprovadamente impossível sua realização, o que não se demonstrou no caso concreto. Cito, por pertinente, o seguinte precedente:


APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CAUSAR INCÊNDIO EXPONDO A PERIGO A VIDA, A INTEGRIDADE FÍSICA OU O PATRIMÔNIO DE OUTREM EM CASA HABITADA (ART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A DO CÓDIGO PENAL)– PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – ACOLHIDO – NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA – RECURSO PROVIDO. Segundo reiterado entendimento do STJ, a ausência de perícia no crime de incêndio somente poderá ser suprida por outros meios de prova nas hipóteses em que seja impossível a realização do exame de corpo de delito, o que não restou evidenciado no caso em apreço. Contra o parecer, recurso provido para absolver o réu nos termos do art . 386, II, do CPP. (TJ-MS - Apelação Criminal: 00272336120208120001 Campo Grande, Relator.: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/09/2024). (grifo nosso)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA . CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS. DESPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS NÃO JUSTIFICADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente da prática do crime de incêndio por ausência de prova da materialidade. 2 . O paciente foi condenado em segunda instância pelo crime de incêndio, com base em provas documentais e orais, sem a realização de exame pericial.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial em crime de incêndio, quando não demonstrado o desaparecimento dos vestígios, impede a comprovação da materialidade do delito por outros meios de prova . III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de perícia no crime de incêndio somente pode ser suprida por outros meios de prova quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia.5 . No caso, não houve justificativa idônea para a não realização do exame pericial, sendo insuficientes as provas documentais e orais para comprovar a materialidade do delito.6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência das Turmas da 3ª Seção desta Corte, que exige a realização do exame pericial em crimes que deixam vestígios.7 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 939339 RS 2024/0315740-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024). (grifo nosso)


A sentença combatida alinhou-se a tal entendimento ao reconhecer que, diante da inexistência de prova técnica válida, o conjunto indiciário remanescente revela-se insuficiente para embasar um decreto condenatório.

A defesa, nas contrarrazões, sustentou com acerto a manutenção da sentença, ressaltando a natureza de crime de perigo concreto do tipo penal do art. 250 do Código Penal e a imprescindibilidade da perícia para a demonstração da materialidade e da presença da qualificadora, sendo incabível a condenação fundada em prova oral desacompanhada da necessária prova técnica.

Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida, pois se mostra juridicamente correta e devidamente fundamentada nos princípios da legalidade, da presunção de inocência e do in dubio pro reo, conforme expressamente consagrado no art. 386, II, do Código de Processo Penal.

Ressalto, por oportuno, que a presente absolvição se funda na ausência de provas suficientes para o juízo de certeza exigido à condenação penal, o que não impede eventual reabertura da persecução criminal, caso sobrevenham novas provas idôneas, nos termos admitidos pelo ordenamento jurídico.


IV. DISPOSITIVO


Diante de todo o exposto, e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a r. sentença absolutória, por seus próprios fundamentos, os quais se mostram em conformidade com o devido processo legal, com os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

É como voto.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Desembargador José Vidal de Freita Filho

Relator




 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0028750-46.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Incêndio

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Publicação

09/03/2026