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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751933-22.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PATERNA. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. VISITAS SUPERVISIONADAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, em favor de filha menor, e regulamentou a convivência paterna em finais de semana alternados, em dias previamente ajustados entre os genitores. A agravante pleiteia a majoração da verba alimentar e a imposição de visitas supervisionadas ao pai, alegando insuficiência do valor arbitrado, elevada capacidade financeira do genitor e suposto comportamento inadequado do mesmo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos alimentos provisórios fixado na decisão agravada atende ao binômio necessidade/possibilidade; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a imposição de visitas supervisionadas no regime de convivência paterna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, sendo presumida a necessidade da criança de 4 anos de idade. 4. Os elementos constantes dos autos indicam que o genitor, policial rodoviário federal, possui capacidade contributiva superior ao valor inicialmente arbitrado, sendo razoável a fixação dos alimentos em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios. 5. A majoração para 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos brutos, conforme pleiteado, mostra-se excessiva e desproporcional diante da ausência de prova robusta da alegada ocultação de renda ou da imprescindibilidade de valor tão elevado. 6. Quanto ao pedido de visitas supervisionadas, os indícios trazidos aos autos não se revelam suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar o regime de convivência livre fixado, sendo indispensável a produção de prova mais aprofundada. 7. A restrição ao direito de convivência somente é admitida diante de prova concreta de risco à integridade da criança, o que demanda dilação probatória incompatível com o agravo de instrumento. 8. A decisão agravada resguardou a possibilidade de reavaliação futura do regime de convivência, caso surjam novos elementos que evidenciem situação de risco, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade/possibilidade, podendo ser revista diante de indícios de capacidade contributiva superior do alimentante. 2. A imposição de visitas supervisionadas exige prova concreta e inequívoca de risco à criança, sendo incabível sua decretação em sede de cognição sumária. 3. A possibilidade de reavaliação do regime de convivência futura prestigia o princípio do melhor interesse da criança sem suprimir prematuramente o vínculo familiar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAMILA ALVES AMORIM contra decisão proferida nos autos do Pedido de Liquidação de Sentença (Proc. n.º 0849667-72.2024.8.18.0140), que lhe move FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO FILHO. Na decisão (Num. 69947896 - Pág. 1 do processo referência), o magistrado a quo deferiu os pedidos liminares, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para fixar alimentos provisórios, em valor equivalente a 1 salário mínimo, além do pagamento do plano de saúde da menor em favor da menor CLARA AMORIM DO NASCIMENTO, a serem depositados na conta bancária da genitora do alimentando. […] Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência, regulamentando a convivência paterna com a filha em finais de semana alternados, em dias previamente combinados entre os genitores, no sábado ou domingo, buscando a filha na residência materna às 08 horas, e entregando-a de volta às 18 horas do mesmo dia, além de durante um dia na semana a ser acordado com a genitora, desde que notificada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ficando sob responsabilidade do pai a busca da criança na residência da genitora quando dos seus dias de convivência”.
Nas razões recursais (Num. 23004634 - Pág. 1), a agravante sustenta que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios mostra-se insuficiente e desproporcional às necessidades da criança, sobretudo diante da elevada capacidade financeira do genitor, policial rodoviário federal, que aufere remuneração expressiva e, segundo alega, possuiria outras fontes de renda não declaradas. Requer, assim, a majoração da verba alimentar. No tocante à convivência paterna, pugna pela substituição das visitas livres por visitas supervisionadas, sob o argumento de que o pai apresentaria comportamento inadequado, episódios de embriaguez e ausência de vínculo afetivo seguro, circunstâncias que, a seu ver, colocariam em risco a integridade emocional da menor. Na decisão monocrática de Num. 23076401 - Pág. 1, deferi parcialmente o pedido liminar, tão somente para fixar os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do agravado (deduzidos apenas os descontos obrigatórios). Nas contrarrazões (Num. 23309171 - Pág. 1), o agravado afirma que os alimentos provisórios fixados em 20% (vinte por cento) da renda líquida, são compatíveis com sua capacidade financeira e com os encargos que já assume, como plano de saúde da filha, despesas extras e o financiamento do imóvel onde residem a agravante e a menor. Sustenta que a majoração pretendida para 50% da renda bruta é excessiva e ignora o dever da genitora de também contribuir para o sustento da filha. Quanto às visitas, argumenta que não há provas concretas que justifiquem a restrição ou supervisão, inexistindo laudos ou elementos técnicos que indiquem risco à criança. Aduz, ainda, que a agravante busca dificultar a convivência paterna, configurando possível alienação parental. Parecer ministerial pelo parcial provimento do recurso (Num. 28324063 - Pág. 1). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I – Do juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II – Do mérito Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar formulado pelo autor (agravado) para fixar alimentos provisórios no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, em favor da filha menor, bem como para regulamentar a convivência paterna em finais de semana alternados, em dias previamente ajustados entre os genitores. Inconformada, a agravante interpôs presente recurso, no qual sustenta que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios mostra-se insuficiente e desproporcional às necessidades da criança, sobretudo diante da elevada capacidade financeira do genitor, policial rodoviário federal, que aufere remuneração expressiva e, segundo alega, possuiria outras fontes de renda não declaradas. Requer, assim, a majoração da verba alimentar. No tocante à convivência paterna, pugna pela substituição das visitas livres por visitas supervisionadas, sob o argumento de que o pai apresentaria comportamento inadequado, episódios de embriaguez e ausência de vínculo afetivo seguro, circunstâncias que, a seu ver, colocariam em risco a integridade emocional da menor. Pois bem. Inicialmente, deve-se destacar que as verbas alimentares devem ser fixadas equitativamente com base no binômio necessidade/possibilidade. Sobre o tema, o Código Civil assim dispõe:
Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges os companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Assim, a prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum. Para impor o dever de alimentar, deve o juiz analisar, especialmente, a necessidade do alimentando, bem como as condições financeiras do alimentante. É certo que, tratando-se de alimentos provisórios, fixados em momento inicial da lide, quando ainda inexistente dilação probatória suficiente para o completo esclarecimento da realidade financeira das partes, a prestação deve ser arbitrada com cautela, podendo ser revista a qualquer tempo, conforme o desenvolvimento da instrução processual. No caso concreto, a necessidade da alimentanda é presumida, por se tratar de criança de apenas 4 (quatro) anos de idade. Por outro lado, os elementos coligidos aos autos indicam, em juízo de cognição sumária, que o genitor possui capacidade contributiva superior ao valor inicialmente fixado, sendo possível exigir-lhe contribuição mais expressiva sem comprometimento de sua própria subsistência, notadamente diante de sua condição funcional e da remuneração percebida. Todavia, a pretensão recursal de majoração dos alimentos para 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos brutos do agravado revela-se, neste momento processual, excessiva e desproporcional, sobretudo em razão da ausência de prova robusta acerca da alegada ocultação de rendas ou da imprescindibilidade de valor tão elevado para a manutenção da menor. Nesse cenário, entendo que a fixação dos alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do agravado, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, mostra-se adequada, razoável e proporcional, atendendo ao melhor interesse da criança sem impor ônus excessivo ao alimentante. No que se refere ao regime de convivência paterna, embora não se ignorem as alegações de eventual risco à integridade física ou emocional da menor, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para justificar a adoção de medida excepcional consistente na imposição de visitas supervisionadas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a restrição ao direito de convivência somente se legitima diante de prova concreta e inequívoca de risco, o que demanda ampla dilação probatória, incompatível com os estreitos limites cognitivos do agravo de instrumento. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DO MENOR. CONVIVÊNCIA PATERNA. DIREITO DO MENOR . INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA . 1. As providências emergenciais no contexto da guarda de filhos devem ser examinadas com extrema cautela, tendo em vista os graves reflexos que podem provocar. 2. No caso em análise, até o momento processual verifica-se que não há qualquer impeditivo para ampliação da convivência paterna prerrogativa irrenunciável conferida ao genitor e direito da criança . 2.1. Ausente a comprovação de qualquer fato impeditivo da convivência paterna, mantida a decisão que ampliou o convívio. 3 . Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07193092820228070000 1629319, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 13/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, GUARDA E OFERTA DE ALIMENTOS. VISITAÇÃO PATERNA . DIREITO DA CRIANÇA À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS E PERNOITE NA RESIDÊNCIA DO GENITOR. POSSIBILIDADE. A fim de preservar a necessária convivência entre pai e filha, deve ser regularizada a visitação paterna .Ausentes elementos que evidenciem risco ou prejuízo à criança, atualmente com 2 (dois) anos de idade, a convivência com o pai há de ser prontamente regulamentada, a qual se estebelece em finais de semana alternados, com pernoite na residência do genitor. Salienta-se que eventuais alterações, desde que devidamente comprovadas, poderão ensejar a reanálise da questão. Inteligência do art. 1 .589 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 50605064120238217000 CAPÃO DA CANOA, Relator.: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 13/03/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023)
Ressalte-se, ainda, que a decisão recorrida expressamente ressalvou a possibilidade de futura reavaliação do regime de convivência, caso venham aos autos elementos novos aptos a demonstrar situação de risco à menor, providência que prestigia o princípio do melhor interesse da criança, sem suprimir prematuramente o convívio familiar. Diante do exposto, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, exclusivamente para majorar os alimentos provisórios, mantendo-se, no mais, o regime de convivência paterna tal como fixado.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para fixar os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do agravado, deduzidos apenas os descontos obrigatórios. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau e arquive-se. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0751933-22.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorCAMILA ALVES AMORIM
RéuFRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO FILHO
Publicação19/03/2026