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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809678-92.2024.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TRÍPLICE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AC nº 00006939420178100143, Rel. Des. Anildes Cruz, j. 27.06.2019; TJ-MA, AC nº 00018117220168100036, Rel. Des. Paulo Velten, j. 23.10.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao constatar identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra demanda já em trâmite (Processo nº 0809680-62.2024.8.18.0032), também versando sobre contrato de empréstimo consignado, de número 188842733 (ID 23600597). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a extinção foi indevida, pois o contrato discutido no presente feito é distinto dos mencionados em outras ações, tanto em número quanto em valor, datas e condições. Sustenta que não há identidade entre os contratos, não sendo cabível o reconhecimento de litispendência. Aponta ainda que a sentença desconsidera os direitos da autora, pessoa idosa e analfabeta, à tutela jurisdicional e à proteção do consumidor, requerendo, por fim, o afastamento da litispendência e o regular prosseguimento do feito na origem (ID 23600598). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois há repetição de ação com mesmas partes, causa de pedir e pedidos, configurando litispendência. Argumenta que a autora ajuizou diversas ações com o mesmo objeto, o que caracteriza abuso do direito de ação, devendo ser mantida a extinção da demanda. Defende ainda que a reunião de ações com identidade de pedidos atende aos princípios da economia e celeridade processual, evitando decisões conflitantes (ID 23696436). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e valho-me da prerrogativa constante no art. 932 do Código de Processo Civil para apreciá-lo monocraticamente. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da litispendência, nos termos do artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil, que exige a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso em exame, a presente ação tem por objeto o contrato nº 188842733, firmado com o Banco Santander (Brasil) S.A., o qual possui as seguintes características: data de inclusão em 04/02/2020; início dos descontos em fevereiro de 2020; término previsto para fevereiro de 2026; valor total liberado de R$ 9.640,61; com pagamento previsto em 72 parcelas mensais de R$ 264,00; e, conforme consta nos autos, o contrato foi excluído em 28/06/2021. Por sua vez, o contrato discutido na ação tida como litispendente, de nº 9001888427331, possui dados substancialmente diversos: foi incluído em 24/10/2023, com início dos descontos em novembro de 2023, término previsto também para fevereiro de 2026, mas com 28 parcelas mensais de R$ 264,00, e valor liberado de R$ 5.529,78, estando ativo conforme extrato apresentado sob o ID 23600589. A litispendência ocasiona impedimento para a distribuição de uma segunda demanda igual à outra já aforada, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme o disposto nos parágrafos do art. 337 do CPC, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - LITISPENDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. I – A litispendência resta configurada quando reproduzida ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Teoria Tríplice da Identidade), o que impõe a extinção do processo sem resolver o mérito, inclusive de ofício, em se tratando de matéria de ordem pública; II - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00006939420178100143 MA 0284272018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019)
EMENTA- LITISPENDÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Caracterizada a litispendência, consistente na repetição de ação anteriormente em curso, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi dos arts. 485 V e 337 § 3º do CPC. 2. Apelo conhecido e provido ex officio. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00018117220168100036 MA 0468602017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018)
Verifica-se, pois, que apesar da aparente semelhança entre os pedidos das ações – nulidade contratual e indenização – os vínculos obrigacionais possuem origens distintas, com contratos celebrados em momentos diferentes, valores diferentes e status jurídicos distintos, o que afasta a identidade da causa de pedir e do pedido, tal como exigido pelo artigo 337, §2º, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há litispendência quando a parte ajuíza demandas referentes a contratos bancários diversos, ainda que contra o mesmo réu e com pedidos semelhantes, pois cada relação contratual possui objeto, fundamentos e consequências jurídicas próprios. A extinção do feito, neste cenário, representa indevida restrição ao direito constitucional de acesso à justiça, especialmente quando se trata de parte autora idosa e analfabeta, cuja condição impõe ao julgador atenção redobrada diante da possível hipervulnerabilidade nas relações de consumo. Assim, ausente a tríplice identidade exigida, deve ser afastado o reconhecimento da litispendência, com o consequente prosseguimento regular do feito. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da litispendência e determinando o prosseguimento regular da ação na origem. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Teresina, 09/03/2026 |
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0809678-92.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/03/2026