Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800707-18.2025.8.18.0054


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA 06/CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESPECÍFICOS. ARTIGOS 139, III, 320, 321, 485, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É legítima a exigência de documentos complementares, tais como extratos bancários e comprovante de residência atualizado, nos casos em que houver fundada suspeita de demanda predatória, consoante previsão da Súmula nº 33 do TJPI, da Nota Técnica nº 06/CIJEPI, da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e da Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da exordial, conforme disposto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. A atuação judicial baseada no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) é medida legítima quando visa coibir abusos processuais, proteger a dignidade da justiça e assegurar o regular desenvolvimento do processo. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1198), consolidou o entendimento de que o magistrado pode exigir, de forma fundamentada, elementos que evidenciem o interesse de agir e a autenticidade da postulação, desde que respeitado o contraditório. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda da inicial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800707-18.2025.8.18.0054 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800707-18.2025.8.18.0054
APELANTE: JOSE ULISSES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA 06/CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESPECÍFICOS. ARTIGOS 139, III, 320, 321, 485, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. É legítima a exigência de documentos complementares, tais como extratos bancários e comprovante de residência atualizado, nos casos em que houver fundada suspeita de demanda predatória, consoante previsão da Súmula nº 33 do TJPI, da Nota Técnica nº 06/CIJEPI, da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e da Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça.

  2. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da exordial, conforme disposto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC.

  3. A atuação judicial baseada no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) é medida legítima quando visa coibir abusos processuais, proteger a dignidade da justiça e assegurar o regular desenvolvimento do processo.

  4. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1198), consolidou o entendimento de que o magistrado pode exigir, de forma fundamentada, elementos que evidenciem o interesse de agir e a autenticidade da postulação, desde que respeitado o contraditório.

  5. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda da inicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.






RELATÓRIO

 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ULISSES em face de SENTENÇA (ID. 30491833) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora quanto à determinação judicial para emenda da petição inicial.

Em suas razões recursais (ID. 30491835), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o feito seja regularmente processado até o julgamento de mérito, com o reconhecimento do direito à declaração de inexistência da relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Aduz, inicialmente, que a sentença padece de nulidade, uma vez que o indeferimento da petição inicial violaria o princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado no art. 4º e no art. 6º do CPC, e que o juízo a quo teria adotado entendimento desproporcional e excessivamente formal, podendo ter adotado providências menos gravosas, como a designação de audiência para ratificação do mandato.

Pontua, ainda, que a ausência de extrato bancário, fundamento para o indeferimento, não justifica a extinção do processo, pois caberia ao réu apresentar a documentação contratual da avença, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor e entendimento consolidado pelas Súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como no art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Defende que a sentença baseou-se indevidamente na Nota Técnica nº 06/23 do TJPI, a qual não possui natureza jurídica vinculante, tampouco pode se sobrepor aos preceitos constitucionais de acesso à justiça, ampla defesa e contraditório.

Em contrarrazões (ID. 30491838), o apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta a manutenção da sentença recorrida. Alega que a parte autora deixou de atender à determinação judicial de emenda à inicial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de extratos bancários e demais documentos essenciais à propositura da ação. Defende que a sentença foi proferida com base nos artigos 321 e 330 do CPC, e que não houve cerceamento de defesa, pois a extinção decorreu da inércia da parte autora. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica




VOTO

 


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

 

II – MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão nos seguintes termos:

[...]

Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO:

a) A intimação da parte autora, por seu representante legal, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos os extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, aptos a demonstrar que o valor do empréstimo não foi transferido para a sua conta;

b) A intimação da parte autora, por meio de seu representante lega, para que compareça pessoalmente ao Fórum local, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado (no máximo com data anterior a 3 meses do ajuizamento). Caso o comprovante de residência a ser apresentado estiver em nome de terceiro, deverá ser comprovado, na mesma oportunidade, o vínculo entre Autor e a pessoa que consta no comprovante de residência), ocasião em que deverá fornecer um número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp e Telegram), com o objetivo de facilitar eventual comunicação, tendo em vista o quadro reduzido de Oficiais de Justiça da Comarca;

c) A exigência acima poderá ser satisfeita mediante atendimento virtual, a ser realizado por meio do balcão virtual ou mediante prévio agendamento, requerido nos autos, por servidor desta unidade, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum, evitando qualquer alegação de cerceamento ao exercício do direito de ação e ao acesso à Justiça. O servidor que realizar o atendimento deve certificar todo o ocorrido nos autos.

Advirto que o não atendimento da determinação acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.

[…]

 

Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, quedou-se inerte quanto à totalidade da determinação judicial, especialmente no tocante a exigência de juntada de extratos bancários e documentos atualizados

Constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extrato bancário do período e o comprovante de endereço em nome próprio, ou se em nome de terceiro, com a comprovação do tipo de relação com o titular do documento.

Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

 Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

 

 Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

 Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

 

Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. 

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. 

“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.

Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Além do mais, o descumprimento da juntada dos documentos requeridos gerou o indeferimento da inicial.

Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Por fim, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1198, em 13.02.2025, reiterou a tese que embasou a sentença condenatória ao concluir que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” - STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844).

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

 

III – DISPOSITIVO

 

Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).

Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Deixo de condenar/majorar os honorários advocatícios tendo em vista que a relação processual não chegou a se angularizar na instância de origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.

É como voto.

 










DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.











Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 15/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800707-18.2025.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ULISSES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/03/2026