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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801513-02.2024.8.18.0050
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UM CONTRATO.. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DO AUTOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL DE TRÊS EMPRÉSTIMOS. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DESTES CONTRATOS PARA O CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO. RECONHECIDA COISA JULGADA SOBRE UM DOS CONTRATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto em demanda consumerista envolvendo a realização de empréstimos consignados, na qual o consumidor questiona a legalidade de descontos efetuados em seu benefício, alegando a inexistência de contratação, com pedido de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão configuradas a prescrição e a decadência; (ii) estabelecer se houve a efetiva contratação de todos os empréstimos consignados questionados; (iii) determinar a legalidade dos descontos realizados; e (iv) analisar a configuração dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As preliminares de prescrição e decadência são afastadas, por não estarem configurados os pressupostos legais para seu reconhecimento no caso concreto.
4. A ausência de comprovação da efetiva contratação de um dos empréstimos consignados evidencia a ilegalidade dos descontos correspondentes.
5. A repetição do indébito ocorre de forma simples, diante da inexistência de elementos que indiquem má-fé do fornecedor.
6. Os descontos indevidos em benefício do consumidor configuram dano moral indenizável.
7. O valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. A comprovação da existência do contrato e da transferência do valor contratado à consumidora em relação a três empréstimos demonstra a legalidade dos descontos efetuados.
9. O ônus probatório do fornecedor é devidamente cumprido quanto aos contratos regularmente formalizados, afastando-se a alegação de ilicitude.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado torna ilegais os descontos realizados, autorizando a repetição simples do indébito.
2. Descontos indevidos em benefício do consumidor configura dano moral indenizável, admitida a revisão do quantum quando excessivo.
3. Comprovada a existência do contrato e a transferência dos valores ao consumidor, são legítimos os descontos efetuados a título de empréstimo consignado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito decorrente dos contratos de nº 812693152, nº 812820935, nº 813964118, nº 0123474798278; condenar a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente aos contratos citados, exceto quanto aos decréscimos operados antes de 30/03/2021, aos quais deve-se aplicar a restituição simples; condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitrou em R$ 8.000,00; reconhecer a coisa julgada em relação ao contrato de nº 814460812; e determinar à parte autora a restituição da quantia recebida do contrato de nº 0123474798278. (ID 28474776). Opostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos, para o fim de indeferir o pedido de compensação dos valores, ante a ausência de prova válida das transferências. (ID 28474783). O recorrente/requerido interpôs o recurso inominado, alegando em suas razões, em síntese, as prejudiciais indevidamente afastadas, prescrição trienal, decadência, a regularidade da contratação, a necessidade de prova dos fatos constitutivos do direito, a necessidade de exclusão dos danos materiais, a necessidade de restituição dos valores liberados, a inexistência dos danos morais arbitrados, questiona o valor indenizatório, erro material dos juros estabelecidos para os danos morais. (ID 28474786). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise. Primeiramente, quanto às preliminares de prescrição e decadência, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las. Não acolhidas as preliminares, passo ao mérito. Trata-se de ação objetivando a anulação de cinco contratos de empréstimos consignado de nº 812693152, nº 812820935, nº 813964118, nº 814460812 e nº 0123474798278, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou os contratos questionados. Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.” Diante disso, deve-se observar se o réu cumpriu com o seu dever probatório a respeito dos contratos questionados. Primeiramente, observo que a sentença reconheceu a coisa julgada em relação ao contrato de nº 814460812, porém, não houve recurso da parte autora contra essa decisão, o que afasta a necessidade de apreciação sobre ele. Sobre os contratos de nº 812693152, nº 812820935, nº 813964118, houve a comprovação da efetiva pactuação e, quanto aos valores do empréstimo, o próprio autor disse, em sua inicial, que os recebeu, assim, julgo-os improcedentes todos os pedidos referentes a eles. Entretanto, verifico que a parte recorrente não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo nº 0123474798278 questionado pelo autor, uma vez que não consta a comprovação de contrato assinado por este. Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT: CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários-mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168) Contudo, observo que os extratos da conta do autor juntado pela instituição financeira em sua contestação comprovam a transferência bancária (ID 28474769), sendo necessária a compensação desse valor do montante da restituição devida ao demandante. Outrossim, considerando a jurisprudência das Turmas Recursais e o princípio do colegiado, adoto no presente voto o entendimento no sentido de que para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência dos depósitos dos valores das supostas contratações na conta bancária da parte autora/recorrida, desse modo a restituição na forma simples é a medida que se impõe. No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular do contrato de nº 0123474798278, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização. O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Por conseguinte, entendo que o valor fixado em sentença está elevado, assim, reduzo-o para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar, em relação ao contrato de nº 0123474798278, que a restituição ocorra na forma simples e que seja compensado o valor depositado na conta do autor, referente a este empréstimo, do montante devido pelo réu, bem como reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto aos contratos de nº 812693152, nº 812820935 e nº 813964118, diante da comprovação da contratação do negócio jurídico impugnado nos autos, bem como da regularidade dos descontos reclamados, voto para fins de reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sem ônus de sucumbência. Assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801513-02.2024.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuJOSE CRISTOVAO COSTA
Publicação07/04/2026