Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800804-90.2021.8.18.0043


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800804-90.2021.8.18.0043

APELANTE: JOSINO GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSINO GOMES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO REALIZADA POR LOGIN E SENHA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSINO GOMES DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, tudo conforme sentença lançada no id nº 30694427.

Em suas razões recursais (id nº 30694439), o Banco Bradesco S.A. sustenta, em síntese:

(i) a regularidade da contratação eletrônica do produto de investimento "Investe Fácil", celebrada validamente por meio digital pelo próprio autor, correntista da instituição;

(ii) que o produto financeiro em questão é dotado de resgate automático, sem qualquer prejuízo ao consumidor, sendo os valores sempre acessíveis mediante simples movimentação bancária;

(iii) que não houve, portanto, ato ilícito, má-fé ou qualquer conduta passível de gerar responsabilidade civil, encontrando-se a conduta do banco amparada no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC);

(iv) que o episódio, se ocorrido, configuraria mero aborrecimento, sem potencial para gerar dano moral indenizável;

(v) subsidiariamente, requer, caso mantida a condenação, a minoração do quantum indenizatório fixado, por reputá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto;

(vi) ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e, sucessivamente, pela redução da indenização arbitrada.

Contrarrazões foram ofertadas por JOSINO GOMES DA SILVA no id nº 30694448, onde o recorrido sustenta, em apertada síntese:

(i) que não reconhece a contratação do produto de investimento, tampouco a suposta assinatura digital indicada pelo banco;

(ii) que a aplicação foi realizada sem qualquer autorização, conforme a própria gravação de ligação telefônica com o SAC do banco, em que a atendente confirma o funcionamento automático do produto "Investe Fácil", mantendo apenas R$ 1,00 na conta corrente;

(iii) que a instituição financeira não trouxe aos autos prova pericial ou documental hábil para demonstrar a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor;

(iv) que a jurisprudência do STJ, em sede de repetitivos, impõe à instituição bancária o ônus de comprovar a regularidade da contratação, quando impugnada a autenticidade da assinatura;

(v) que o episódio gerou grande aflição, surpresa e humilhação ao recorrido, o qual chegou a imaginar ter sido vítima de golpe ou erro grave, situação que ultrapassa o mero dissabor;

(vi) pugna, assim, pela manutenção da sentença em todos os seus termos, inclusive requerendo, em sede de recurso adesivo, a majoração do valor indenizatório para melhor cumprir o caráter pedagógico da reparação.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 É o que basta relatar. Decido.


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


FUNDAMENTAÇÃO

Não há preliminares. Passo ao mérito.

Este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:

SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação eletrônica da aplicação "Investe Fácil", à presença de autorização do autor para tal operação, e à existência de dano moral indenizável.


É fato incontroverso nos autos que o autor é correntista do banco apelante. O contrato eletrônico da aplicação foi celebrado via canal digital disponibilizado pela própria instituição financeira, em ambiente logado e vinculado diretamente à conta bancária do autor. Com efeito, as provas coligidas revelam que houve aceite eletrônico do contrato por parte do correntista, por meio de login e senha pessoal, em ambiente digital seguro, o que atende aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme os arts. 104 e 107 do Código Civil e o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

A jurisprudência, inclusive, tem se consolidado no sentido de que a contratação eletrônica realizada mediante autenticação por login e senha, atrelada a correntista titular da conta, presume-se válida, cabendo à parte contrária comprovar eventual fraude ou vício de consentimento, o que, na espécie, não ocorreu.

A Súmula 35, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamentam o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

No presente feito, não há qualquer indício de fraude ou manipulação indevida por parte da instituição financeira. Pelo contrário, verifica-se que o autor não sofreu qualquer prejuízo financeiro concreto, tendo sido mantido o saldo investido em sua titularidade, inclusive com posterior resgate, o que afasta a configuração de dano material ou moral indenizável.


Note-se, ainda, que o produto bancário "Investe Fácil" constitui modalidade de investimento com resgate automático, de modo que os valores não deixam de estar disponíveis ao cliente. A condição de manter apenas R$ 1,00 na conta corrente, com o restante do saldo alocado na aplicação, é característica funcional do serviço contratado, e amplamente divulgada nos canais da instituição.

A alegação de desconhecimento da contratação não se sustenta, uma vez que o acesso à plataforma e aceite digital foram efetivados com os dados pessoais do autor, com a devida identificação digital. O ordenamento jurídico confere validade à manifestação de vontade por meios eletrônicos:


E M E N T A: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO IMPROVIDO.  1. Recurso contra sentença que julgou improcedente a pretensão da autora de declarar a inexistência do débito e condenar a empresa ré a pagar indenização a título de dano moral. A recorrente busca a procedência dos pedidos contidos na exordial. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há validade das assinaturas eletrônicas, diante da impossibilidade de ser validadas pela ferramenta "validar.iti.gov.br (ii) se ha comprovação da relação jurídica entre as partes. 3. A legislação brasileira admite diferentes tipos de assinaturas eletrônicas, não sendo a assinatura eletrônica sinônimo de assinatura digital. A assinatura eletrônica utilizada no contrato, mesmo não qualificada pela ICP-Brasil, é válida, pois identificou o signatário mediante e-mail e telefone celular, não havendo impugnação quanto à autenticidade desses dados. 4. A ferramenta" validar.iti.gov.br ", mencionada pela autora, valida exclusivamente assinaturas qualificadas, sendo desnecessária sua utilização para outros tipos de assinatura eletrônica, como a utilizada no caso, que foi feita com login e senha, conforme previsto na legislação. 5. Não há elementos que comprovem fraude na contratação, uma vez que o crédito foi depositado na conta vinculada à autora, conforme registrado na cédula de crédito bancário, há informações de contato (e-mail e telefone) utilizadas para a assinatura eletrônica. 6. A relação jurídica está comprovada diante da previsão contratual de que instituição financeira credora da cédula de crédito bancário pode ceder, transferir seu credito a qualquer tempo. 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A validade da assinatura eletrônica pode ser reconhecida mesmo quando realizada sem certificação da ICP-Brasil, desde que assegurada a identificação inequívoca do signatário. 2. A ausência de elementos que comprovem a fraude na contratação impede o reconhecimento da inexistência de débito. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.931/2004, art. 29; CPC, art. 98, § 3º.


(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10776303220238110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/10/2024)


No tocante à suposta ocorrência de dano moral, também não restou configurada qualquer situação de abalo à honra, imagem ou dignidade do autor. A simples aplicação automática de valores em produto contratado eletronicamente, com possibilidade de resgate a qualquer tempo e ausência de prejuízo, não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, insuscetíveis de reparação judicial.

Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator a dar provimento a recurso em conformidade com súmula deste Tribunal (art.932, inciso V, “a”, CPC), como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)


V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:


a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 


Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 26 e 35 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO.

Cumpre registrar, por oportuno, que, em razão do provimento do recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e consequente reforma integral da sentença de origem, opera-se a inversão do ônus sucumbencial, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em desfavor do autor Josino Gomes da Silva no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça ao apelado, conforme consta dos autos .

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800804-90.2021.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800804-90.2021.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSINO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/02/2026