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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759209-07.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO ARREMATANTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREÇO VIL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 30; CPC, art. 934.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIO PRIMO DA SILVA FILHO e CRISTIANE BORGES DE MOURA RABELO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, em face de KLEYTON SUELSO RODRIGUES MOREIRA e KATIANA SILVA MARQUES MOREIRA, ora recorrido. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação válida da decisão que determinou a desocupação; que a arrematação do imóvel ocorreu por preço vil; e que haveria conflito de interesses, uma vez que o agravado é gerente da Caixa Econômica Federal. Defendeu a concessão de efeito suspensivo à liminar, sob alegação de risco de dano irreparável à moradia da família. Nas contrarrazões, a parte agravada alega, preliminarmente, que o recurso é intempestivo e infundado. No mérito, aduziu que a posse do imóvel foi legalmente transferida após consolidação da propriedade pela CEF, que o agravante não é mais proprietário do imóvel, e que a alegação de conflito de interesse é infundada e ofensiva, configurando litigância de má-fé. Requereu a manutenção da decisão agravada, bem como a condenação dos agravantes em multa por má-fé processual. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO DO RELATOR Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, o agravo de instrumento deve ser conhecido. Trata-se, na origem, de ação de imissão na posse pelo arrematante do imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal em razão de leilão extrajudicial, conforme documentos do imóvel e comprovante de pagamento acostados à exordial. Isto é, a hipótese retrata situação em que o comprador-mutuário, ora recorrente, não honrou com o pagamento do financiamento do imóvel, dando ensejo à instauração do processo de imissão de posse, com amparo nos artigos da Lei n. 9.514/97. Na hipótese, entendeu o magistrado a quo pelo deferimento do pedido liminar de imissão na posse do imóvel. Insatisfeito o réu, anterior comprador-mutuário, ingressou com o presente recurso alegando, em resumo, a nulidade da decisão por ausência de intimação válida, ocorrência de arrematação do imóvel por preço vil e conflito de interesses decorrente da função do agravado como gerente da Caixa Econômica Federal. Requerem a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão. Pois bem. Ao examinar os autos do Agravo de Instrumento nº 0754696-93.2025.8.18.0000, verifica-se que a decisão liminar que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias foi regularmente publicada no Diário da Justiça em 23/04/2025, bem como a ciência dos agravantes foi devidamente certificada nos expedientes do PJe em 22/04/2025. Ademais, verifica-se que, nos autos do processo de origem, a decisão que concedeu a liminar foi acostada em 22/04/2025 (ID 74376214), tendo os agravantes protocolado petição em 20/05/2025 (ID 75978150), circunstância que evidencia a inequívoca ciência da juntada da decisão proferida em segundo grau perante o juízo de origem. Ao contrário do alegado, não necessita de intimação os agravantes/réus da decisão proferida em sede de agravo de instrumento da juntada dessa decisão no processo de origem, uma vez que foram devidamente intimados no juízo ad quem, estando ciente do seu teor. Vale ressaltar ainda que, não há possibilidade jurídica de, na via estreita da ação de imissão na posse proposta pelo arrematante, opor supostas irregularidades cometidas pela instituição financeira. Nesse cenário, a concessão ou não da antecipação de tutela funda-se no convencimento motivado do magistrado, sendo ato adstrito ao seu juízo discricionário, exercido também em sede de cognição sumária, só sendo passível de reforma quando teratológica, contrária à lei ou a prova dos autos, o que não ocorre no caso ora em análise. Assim, assiste ao proprietário o direito do exercício da posse, decorrente da propriedade, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, dispondo que: "É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)".
Ademais, cumpre consignar que o prazo de 60 (sessenta) dias concedido para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos da legislação específica aplicável à espécie, foi regularmente observado. Nesse diapasão, não há reparo da decisão guerreada, como bem elucidado na decisão monocrática proferida nestes autos. Tal entendimento é consolidado por esta 1º Câmara Especializada Cível, senão veja: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CONFIGURADOS . IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. REGISTRO DEVIDAMENTE REALIZADO. DISPOSIÇÃO LEGAL. DIREITO DO AUTOR. - Comprovada a arrematação do imóvel objeto da lide, com a consolidação da propriedade em nome do autor, é seu direito a reintegração da posse, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.514/97. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751486-05.2023.8 .18.0000, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante de tais fundamentos, NEGA-SE provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Teresina, 09/03/2026 |
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0759209-07.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorMARIO PRIMO DA SILVA FILHO
RéuKLEYTON SUELSO RODRIGUES MOREIRA
Publicação17/03/2026