Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802801-70.2023.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802801-70.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EUNICE DE LOURDES GOMES ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA EM CASO DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por autora que ajuizou ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais, sustentando a inexistência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. A petição inicial foi indeferida em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda, que exigia: (i) instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública; (ii) comprovação documental contemporânea de hipossuficiência econômica; e (iii) extratos bancários para aferição dos descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por ausência de emenda da petição inicial, quando esta visava à instrução mínima exigida em casos de possível litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor, intimado a suprir defeitos e irregularidades, deixa de cumprir a determinação judicial no prazo legal.

  2. A atuação do magistrado encontra respaldo no poder-dever previsto no art. 139 do CPC, especialmente no inciso III, que impõe ao juiz coibir abusos e postulações protelatórias, e no inciso IX, que trata do saneamento de vícios processuais.

  3. A existência de diversas ações idênticas, com redações padronizadas e proposituras em massa, justifica a adoção de cautelas excepcionais para evitar o ajuizamento de demandas predatórias, conforme autorizado pela Súmula nº 33 do TJPI.

  4. A exigência de procuração com firma reconhecida, documentos atualizados que comprovem a hipossuficiência econômica e extratos bancários para verificação de descontos não representa violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim medida legítima voltada à verificação da regularidade da representação processual e da existência do interesse de agir.

  5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da demonstração da hipossuficiência, conforme jurisprudência do STJ e entendimento reiterado deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de emenda da petição inicial, diante de determinação judicial fundamentada em indícios de litigância predatória, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

  2. A exigência de documentos específicos para instrução mínima da inicial é legítima quando pautada no poder geral de cautela e nas recomendações das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual.

  3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo ser avaliada à luz da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica ou econômica da parte.


I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BERENICE ANGELINA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.

A autora alega que não contratou o empréstimo consignado nº 51-822861359/17, que tem gerado descontos indevidos em seus proventos previdenciários. O juízo a quo determinou a emenda da inicial, para que fossem juntados: (a) procuração com firma reconhecida (ou pública, no caso de analfabetismo); (b) comprovação documental contemporânea de hipossuficiência econômica; e (c) extratos bancários para comprovação dos descontos.

Na sentença de ID 23831094, o juiz a quo julgou nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do código de processo civil.

À míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na lei nº 1.060/50.

Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC.

Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida.

Diante do descumprimento integral da ordem de emenda, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.“

A parte autora/apelante sustenta, em ID 23831100, as seguintes coisas: que a exigência de firma reconhecida ultrapassa o formalismo legal e não é indispensável para a validade da procuração (art. 105 do CPC); a hipossuficiência econômica foi suficientemente demonstrada e está amparada pela Lei nº 1.060/50 e pelo art. 98 do CPC; a exigência de apresentação dos extratos bancários viola o direito de acesso à justiça, notadamente em razão da hipossuficiência da parte autora; o caso é de aplicação do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova.

Requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, ID 23831103, o APELADO requer o não provimento do recurso, ao argumento de que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e deixou de atender às determinações, configurando desídia processual, o que atrai a incidência do art. 485, I, do CPC.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.

É o que basta para relatar. Decido.

II. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

III. PRELIMINARES

Não foram arguidas preliminares formais de admissibilidade ou nulidades processuais nas razões recursais nem nas contrarrazões. Superada esta etapa, passa-se ao exame do mérito recursal

IV. MÉRITO RECURSAL

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Observa-se também a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Nesse sentido é a jurisprudência nacional:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)


Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

Sob esse prisma, a atuação do juízo a quo, que no despacho do ID 23290466, determinou que a parte autora promovesse a emenda a petição inicial mediante a juntada dos seguintes documentos: extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015), a) procuração atualizada, expedida nos últimos 90 dias; b) comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, mostra-se diretamente correlacionada à exigência de instrução mínima da inicial, apta à demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 320 do CPC.

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)

Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.

V – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada



 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802801-70.2023.8.18.0033 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802801-70.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EUNICE DE LOURDES GOMES ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2026