Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800126-27.2025.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800126-27.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Gomes dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não teriam sido cumpridas as determinações de emenda à petição inicial (ID 28122157).

O juízo de origem, ao identificar fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, determinou a intimação da parte autora para a juntada de procuração com firma reconhecida ou instrumento público, bem como a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (ID 28122152).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que cumpriu adequadamente as determinações judiciais, uma vez que é pessoa alfabetizada, sendo indevida a exigência de procuração com firma reconhecida, além de ter apresentado comprovante de residência em nome de seu cônjuge, com o vínculo conjugal devidamente comprovado por certidão de casamento juntada aos autos (ID 28122158).

A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença recorrida, reiterando a legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de origem e sustentando o não cumprimento integral da emenda à inicial (ID 28122163).

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.

 

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de não cumprimento das determinações de emenda à petição inicial, especificamente quanto à exigência de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência em nome próprio da parte autora.

É certo que o magistrado de origem fundamentou sua decisão na existência de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, contexto no qual se admite, de forma excepcional, a exigência de documentos adicionais. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo teor literal é o seguinte:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Todavia, a aplicação do referido enunciado sumular deve observar os limites impostos pelo próprio ordenamento jurídico, não podendo servir de fundamento para a imposição de exigências que extrapolem a legislação vigente ou que impliquem excesso de formalismo incompatível com os princípios que regem o processo civil contemporâneo.

No tocante à exigência de procuração com firma reconhecida, verifica-se, por meio do documento de identidade (ID 28122148), que a parte autora é pessoa alfabetizada, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique analfabetismo ou incapacidade civil. Nessa hipótese, a legislação civil e processual é absolutamente clara ao dispensar tal formalidade.

Dispõe o artigo 654 do Código Civil, em sua redação integral:

 

“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”


No mesmo sentido, estabelece o artigo 105 do Código de Processo Civil:


“Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”


Dessa forma, estando a procuração regularmente assinada pela parte autora (ID 28122149), mostra-se indevida e ilegal a exigência de reconhecimento de firma, por não encontrar amparo em qualquer dispositivo legal, configurando formalismo exacerbado e violação ao princípio do acesso à justiça.

Quanto à exigência de comprovante de residência em nome próprio, observa-se que a parte autora juntou aos autos comprovante atual em nome de seu cônjuge, tendo demonstrado, de forma idônea, o vínculo conjugal por meio da certidão de casamento (ID 28122148, fl. 03). Tal circunstância não compromete a validade do documento apresentado.

A aceitação de comprovante em nome de cônjuge, quando comprovado o vínculo familiar, é compatível com a realidade social e com a finalidade do processo, não podendo constituir óbice ao regular prosseguimento da demanda.

Nesse contexto, à luz da Súmula nº 33 do TJPI e dos dispositivos legais acima transcritos, conclui-se que as determinações de emenda à inicial foram efetivamente cumpridas, dentro dos limites da legalidade. A extinção do feito, portanto, não se sustenta, pois está fundada em exigências sem respaldo normativo.

Assim, evidenciado o cumprimento das diligências determinadas e afastadas as exigências ilegais ou desproporcionais, impõe-se a anulação da sentença extintiva, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, a fim de que o mérito da demanda seja devidamente apreciado.

 


IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de 1º grau e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800126-27.2025.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800126-27.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO GOMES DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

03/02/2026