Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0840013-95.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0840013-95.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Repetição do Indébito]
APELANTE: GEDEAO QUEIROZ MENDES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS DA INICIAL. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. VENDA CASADA. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GEDEÃO QUEIROZ MENDES em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada contra o BANCO VOTORANTIM S.A.

Na origem, o autor, ora apelante, buscou a revisão de um contrato de financiamento de veículo, alegando a existência de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de juros remuneratórios excessivos e a imposição de seguros ("venda casada").

O juízo de primeiro grau, após rejeitar as preliminares em bloco, julgou o mérito da causa, entendendo pela improcedência total dos pedidos, com base nas teses firmadas em recursos especiais repetitivos (REsp 1.061.530/RS, 1.112.879/PR e 1.112.880/PR), que tratam da legalidade da capitalização de juros e outros encargos.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

Em contrarrazões, o Banco Apelado suscitou, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. Apontou, ainda, a presença de indícios de advocacia massiva e predatória. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal

A preliminar suscitada pelo Apelado merece acolhimento.

O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal dispositivo consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente busca a reforma da decisão, em confronto direto com as razões que a embasaram.

No presente caso, a análise das razões recursais revela que o Apelante se limitou a reproduzir, de forma genérica, os mesmos argumentos apresentados na petição inicial. Não há um enfrentamento direto e específico dos fundamentos que levaram o juízo a quo a julgar improcedentes os pedidos.

A sentença fundamentou a improcedência na aplicação de teses consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Caberia ao Apelante, portanto, demonstrar o distinguishing (a distinção) de seu caso em relação aos precedentes citados ou a superação de tal entendimento (overruling), o que não ocorreu. A peça recursal é uma repetição da exordial, ignorando por completo o conteúdo da decisão atacada.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de não conhecer de recursos que falham em atender ao princípio da dialeticidade, como se observa no seguinte julgado: 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO .DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL . NÃO CUMPRIMENTO .INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . APELO IMPROVIDO. 1.O art. 330, §§ 2º e 3º do CPC estabelece requisitos processuais específicos para a petição inicial nas ações que contenham pedido revisional, tais como a especificação das obrigações que pretende controverter, a quantificação do valor incontroverso do débito e o contínuo pagamento das parcelas vincendas no curso do processo. 2.Considerando a inércia da parte autora (apelante), que não atendeu à determinação judicial, consistente no depósito judicial das parcelas incontroversas, não merece reparo a sentença proferida na origem. 3.Recurso improvido.
(TJ-PI - AC: 08108752520198180140, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

O recurso de apelação não impugna nenhum desses fundamentos de forma direta e específica. Ao contrário, limita-se a fundamentar as razões de do pagamento de repetição de indébito de forma dobrada bem como a necessidade e amparo legal quanto ao pagamento dos danos morais.

Nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC, constitui requisito de admissibilidade da apelação a apresentação das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença, o que não se verifica no caso concreto.

A ausência de impugnação direta dos fundamentos da decisão recorrida configura vício de ausência de dialeticidade recursal, o que também conduz ao não conhecimento do recurso.

Dessa forma, ao não impugnar os fundamentos da sentença e ao apresentar nova argumentação para justificar a reforma da decisão, o recurso deve ser considerado manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840013-95.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0840013-95.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GEDEAO QUEIROZ MENDES

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

03/02/2026