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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0805873-74.2019.8.18.0140 1ª APELANTE / 2 º APELADA: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (OAB/PI N°. 5.408-A) E OUTROS 2º APELANTE/ 1° APELADO: F. W. SOARES DE ARAUJO - M.E. ADVOGADOS: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA (OAB/PI N°. 11.905-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA UNILATERAL POR FRAUDE EM MEDIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E INSPEÇÃO INDEVIDA COM OSTENTAÇÃO POLICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por microempresa consumidora de energia elétrica em face da concessionária responsável pelo fornecimento. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito contestado e mantendo a tutela antecipada que impediu interrupção do fornecimento e negativação do nome da autora, mas indeferiu a pretensão de indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram: a autora, buscando a condenação por dano moral; e a ré, visando o reconhecimento da legitimidade da cobrança impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança realizada unilateralmente pela concessionária com base em inspeção interna desacompanhada do consumidor e sem preservação do medidor para perícia contraditória; (ii) estabelecer se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ensejando indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que a cobrança baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado por funcionários da concessionária, sem a devida notificação e possibilidade de acompanhamento pelo consumidor, é manifestamente abusiva. O art. 6º, VIII, do CDC, garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em situações de verossimilhança, o que se aplica ao caso, dada a ausência de contraditório no procedimento de apuração do suposto débito. A retirada do medidor sem perícia contraditória e a ausência de notificação da parte consumidora quanto à mudança de data da análise técnica violam os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A atuação da concessionária ao realizar inspeção com presença ostensiva de força policial armada, expondo o representante legal da autora em local público e gerando suspeitas infundadas de crime, ultrapassou os limites da legalidade e configurou abuso de direito. Tais condutas causaram violação à honra objetiva, à imagem comercial e à dignidade da pessoa jurídica, conforme previsão do art. 52 do Código Civil, justificando a reparação moral. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional à extensão do dano e adequado ao caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente (autor). Recurso desprovido (ré). Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode cobrar valores com base em inspeção unilateral, sem garantir contraditório e perícia técnica acompanhada pelo consumidor. A retirada do medidor sem preservação para exame contraditório vicia o procedimento e torna inexigível o débito apurado. A atuação ostensiva e desproporcional da concessionária, com uso de força policial, gera violação à honra objetiva e à imagem comercial da pessoa jurídica consumidora, configurando dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V, X e LV; CC, art. 52; CDC, art. 6º, VIII; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.732.905/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.11.2018; STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28.09.2018; STJ, REsp 1.946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.10.2021; TJ-CE, Apelação 0224928-83.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 07.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais para condenar a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. No mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Honorários advocatícios em desfavor do réu. Sem majoração, uma vez que, não houve percentual arbitrado na sentença recorrida. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (id. 11812549) e, ainda, por F. W. SOARES DE ARAÚJO – ME (ID. 11812553) em face da sentença (ID. 11812548) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais (Processo Nº 0805873-74.2019.8.18.0140) proposta pelo 2º apelante em desfavor do 1º apelante, na qual, o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito impugnado e confirmando a tutela antecipada que impedia a interrupção do serviço e a negativação do nome da autora. Contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que não restou configurada ofensa à dignidade ou à honra da parte demandante. Em suas razões recursais (ID nº 11812553), a parte autora (i) insurge-se contra o indeferimento do pleito de compensação por danos morais, alegando ter sido exposta publicamente a situação vexatória, com presença ostensiva de força policial (GRECO) e funcionários em excesso; (ii) destaca que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem a observância do contraditório, sendo o medidor retirado sem perícia contraditória; (iii) invoca a violação ao devido processo legal e os danos causados à imagem comercial da empresa. Requer, ao final, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte ré, por sua vez, também interpôs apelação (ID nº 11812549), buscando a reforma total da sentença para que seja reconhecida a validade do débito imputado à autora. Defende que (i) o procedimento seguiu as normativas da ANEEL, (ii) o medidor apresentava indícios objetivos de violação, (iii) a cobrança foi legítima e não abusiva, (iv) inexistiria qualquer conduta lesiva à honra da autora, (v) a presença da polícia seria de praxe e não implicaria em ofensa. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs nº 11812555 e 23665693). Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos legais (ID. 15526287). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO DO RELATOR
1. ADMISSIBILIDADE Análise de admissibilidade proferida junto ao ID. 15526287 Conheço dos recursos.
2. DO MÉRITO
A controvérsia trazida à instância revisora cinge-se à validade da cobrança unilateral por parte da concessionária de energia elétrica, fundada exclusivamente em apuração interna, e à possibilidade de reparação moral pelos danos eventualmente sofridos em decorrência do procedimento de inspeção e cobrança indevida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada em diversos precedentes, tem reconhecido que a cobrança fundada unicamente em Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado por funcionários da própria concessionária, sem a devida notificação ao consumidor para acompanhamento da perícia técnica e sem a preservação do medidor para análise contraditória, é manifestamente abusiva. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL . IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8 .987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO . I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Posto Bacanga Ltda em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, sustentando, em síntese, que a ré lhe imputa débito, a título de consumo não registrado, no valor de R$ 10 .171,20 (dez mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente aos meses de 02/2018 a 05/2018, sob a alegação de suposta irregularidade no conjunto de medição da unidade consumidora. Sustenta que a concessionária de energia não lhe garantiu contraditório, uma vez que a inspeção, no medidor de consumo de energia elétrica, fora feita de forma unilateral. A sentença julgou improcedente a ação, concluindo que "o acervo probatório carreado aos autos não indica a caracterização de invalidade no procedimento levado a efeito pela concessionária de energia elétrica". O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte autora, para declarar inexigível o débito referente ao consumo de energia elétrica não registrado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3 .000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. III. O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp 1 .732.905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp 332.891/PE, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412 .433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018) .V. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito e pela existência de dano moral indenizável, em razão da ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica, consignando que "a CEMAR não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado -, impossibilitando o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos, inclusive o próprio laudo expedido pelo INMEQ-MA" . Registrou, ainda, que, "embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. 7392103 - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa . (...) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante".VI. Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto.VII . Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.772.515/RS, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.059.306/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp 1 .702.074/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020; REsp 1.685 .642/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; REsp 1.310.260/RS, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgRg no REsp 1.443.542/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014 .VIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. arts. 7º, IV, e 9º, § 4º, da Lei 8 .987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.(STJ - REsp: 1946665 MA 2021/0202170-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) Consoante o disposto no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é assegurada a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação, como no presente caso, em que a empresa autora, diante da assimetria técnica e informacional, não pôde acompanhar a apuração que fundamentou a cobrança. Outrossim, a forma desproporcional como se deu a inspeção da unidade consumidora — com mobilização de força policial armada (GRECO), ostensividade indevida e exposição do representante legal da empresa em via pública, segundo testemunho judicial constante dos autos — excede os limites do poder de fiscalização da concessionária, resvalando para prática lesiva à dignidade da parte autora. A prova oral colhida nos autos é reveladora. A testemunha José Ramiro Lima Júnior relatou que o representante da autora foi colocado “no corredor, como se estivesse detido”, e que a presença da polícia e de viatura ostensiva gerou grande constrangimento e especulação entre clientes e passantes sobre eventual crime de furto de energia. Tais fatos não configuram mero aborrecimento cotidiano, mas sim violação à honra objetiva da empresa autora, à sua imagem no mercado, e ao seu direito de personalidade enquanto pessoa jurídica — conforme admite o art. 52, do Código Civil. A indenização por danos morais, nesse contexto, mostra-se não apenas cabível, mas necessária à reparação simbólica e pedagógica do ilícito cometido. E em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo como adequado o arbitramento da quantia indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim sendo, voto pelo parcial provimento do recurso da autora, para condenar a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, mantida, no mais, a r. sentença. Sobre a matéria, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSPEÇÃO EM MEDIDOR REALIZADA DE FORMA UNILATERAL . IMPUTAÇÃO DE DÉBITO EM ALTO VALOR, RELATIVO A PERÍODO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM VALOR RAZOÁVEL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou procedente a ação originária, declarando inexistente o débito cobrado pela Promovida/Apelante e condenando esta, por conseguinte, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) . 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que o débito discutido resulta de faturas da unidade em questão nas quais teriam sido incluídos, de forma unilateral, registros de consumo acumulado de meses anteriores que não teriam sido devidamente computados pelo medidor. Tais valores foram apurados a partir de uma inspeção realizada pela concessionária de energia elétrica sem a participação do consumidor (Termo de Ocorrência e Inspeção ¿ TOI nº 1663496). 3 . Conforme o art. 130 da Resolução Normativa da ANEEL n. 414/2010, ¿comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva¿. Tal apuração, portanto, é legítima e pertinente, uma vez que o funcionamento eventualmente irregular do medidor da unidade consumidora poderá ensejar prejuízo à companhia de energia elétrica e enriquecimento ilícito do consumidor, na medida em que este se beneficiaria com a exigência de valores a menor em suas faturas de energia . 4. Conforme a jurisprudência deste e. Tribunal, a inspeção implementada no medidor de forma unilateral e o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI não ostentam, por si só, presunção de veracidade, sobretudo diante da ausência de participação do consumidor no processo de aferição da irregularidade imputada ao medidor. Como consequência, não são aptos a embasar a cobrança do débito apurado como diferença nas faturas abrangidas pelo pagamento a menor . 5. No caso em apreço, trata-se de uma suposta dívida relativa a período pretérito, apurada pela concessionária de forma unilateral, não se sabendo, sequer, se há culpa do Apelado pelo vício constatado no medidor. Como dito, a inspeção do medidor foi realizada sem que o consumidor tenha sido previamente notificado para participar, em flagrante violação ao contraditório. 6 . No cenário observado, revela-se indevida qualquer cobrança de valores como resultado da referida apuração, impondo-se novo procedimento para aferição e comprovação de possíveis discrepâncias entre a energia consumida e os valores faturados. Não há lastro jurídico suficiente para a cobrança, para a negativação do nome do Recorrido ou para o corte no fornecimento de energia como fulcro no débito imputado em razão da inspeção discutida, que, reitere-se, é de expressivo valor e referente a um período pretérito. Como consequência, mostrou-se ilícita a cobrança em discussão, impondo-se o dever de reparação dos danos causados pela concessionária. 7 . O Apelado experimentou transtornos que transcenderam a esfera do mero dissabor e alçaram abalo moral relevante, face à cobrança indevida de valores expressivos e, sobretudo, à suspensão do fornecimento de energia elétrica para sua unidade. Nessas circunstâncias, o valor da indenização extrapatrimonial estipulada na origem ¿ correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) ¿ mostra-se minimamente razoável para o atendimento dos fins reparatórios no presente caso, não revelando qualquer exorbitância. 8 . Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-CE - Apelação: 02249288320238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) . 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais para condenar a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. No mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Honorários advocatícios em desfavor do réu. Sem majoração, uma vez que, não houve percentual arbitrado na sentença recorrida. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais para condenar a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. No mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Honorários advocatícios em desfavor do réu. Sem majoração, uma vez que, não houve percentual arbitrado na sentença recorrida. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0805873-74.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorF. W. SOARES DE ARAUJO - ME
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/04/2026