
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0754635-72.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DE FATIMA FERNANDES contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ.
Compulsando os autos, verifica-se que consta certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Id. 27592601) informando o óbito da impetrante — MARIA DE FÁTIMA FERNANDES.
Na manifestação (Id. 28252458), o ESTADO DO PIAUÍ informa ter realizado o depósito do valor destinado à aquisição direta do medicamento e sustenta que, em razão do falecimento da impetrante, os valores devem ser devolvidos ao ente público, com o consequente reconhecimento da perda de objeto.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Inicialmente, prevê o art. 493, caput, do CPC, in verbis:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Como visto, a certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí informa o falecimento da impetrante, MARIA DE FATIMA FERNANDES, em 23/06/2024 (Id. 27592601).
Assim, tratando a causa de direito personalíssimo (direito à saúde) e, portanto, intransmissível, o falecimento da impetrante importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, VI e IX do CPC.
Com esse entendimento, eis os julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FALECIMENTO DA AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Diante do falecimento da parte agravada, perde o objeto o presente agravo de instrumento, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que operadora do plano de saúde, ora agravante, autorize e arque com os custos do tratamento da agravada consistente em assistência domiciliar home care com acompanhamento por profissional técnico emenfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, avaliação médica quinzenal, assistência por fonoaudiólogo, fisioterapia motora e respiratória diária, visita semanal de profissional enfermeiro, orientação nutricional semanal, disponibilização de cadeira de rodas para locomoção e cadeira de rodas própria para banho e disponibilização de cama hospitalar com colchão pneumático. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, 07 de novembro de 2018 CARLOS ALBERTOMENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 07/11/2018; Data de registro: 07/11/2018).
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. Portador de sequela neurológica decorrente de AVCI. Morte do impetrante no decorrer da demanda. Perda do Objeto. Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança. Art. 25 da lei 12.016/2009. Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Recurso prejudicado. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX c/c §3º do CPC. (TJSP; AC 1008354-43.2015.8.26.0625; Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: Taubaté; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/08/2016; Data de registro: 18/08/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS FORNECIMENTO. MORTE DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. Cuidando-se de pretensão de caráter personalíssimo, o falecimento da impetrante no curso da demanda implica no exaurimento superveniente do interesse de agir, dando ensejo à extinção do processo. (TJMG; MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.13.055660-8/000 Relator: Des.(a) ANTÔNIO SÉRVULO Data da decisão: 20/11/2013 Data da publicação: 22/11/2013).
Pelo exposto, ante o óbito da impetrante, cumpre determinar a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o presente mandado de segurança.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, julgo extinto o mandamus sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, VI e IX do CPC.
Ressalte-se que o valor de R$ 144.012,50 (cento e quarenta e quatro mil, doze reais e cinquenta centavos), conforme comprovante de depósito de Id. 28252459, deverá ser devolvido ao ente público, por meio de crédito na conta do Banco do Brasil S/A, Agência 3791-5, Conta Corrente nº 9.101-4, vinculada ao Fundo de Saúde do Estado do Piauí (FUNSAÚDE), CNPJ n.º 06.206.659/0001-85.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754635-72.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMARIA DE FATIMA FERNANDES
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação09/02/2026