Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801102-50.2024.8.18.0149


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DE CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Oeiras/PI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Oeiras/PI, que, nos autos da ação ajuizada por Edivânia Ferreira da Costa, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à nomeação no cargo de Técnica de Enfermagem – Zona Rural. A candidata foi classificada em 12º lugar em concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, que previa inicialmente 8 vagas. Alegou-se que, no período de vigência do certame, o Município realizou contratações temporárias para o exercício das mesmas funções, inclusive de pessoas não concursadas, configurando preterição arbitrária e necessidade permanente do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária de pessoal durante a vigência do concurso para o exercício das mesmas funções do cargo pleiteado configura preterição arbitrária; (ii) estabelecer se, diante da comprovação da necessidade permanente de pessoal, candidata classificada fora do número inicial de vagas adquire direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de pessoal, sem concurso público ou processo seletivo, para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual a autora foi aprovada, durante a vigência do certame, evidencia a preterição de candidata mais bem classificada, o que configura burla à regra do concurso público prevista na Constituição Federal. 4. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 784 da repercussão geral, reconhece o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas quando há contratações precárias para o mesmo cargo durante a validade do concurso, por caracterizar necessidade permanente do serviço. 5. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, e sua confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação, conforme entendimento consolidado no STF (ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber). 6. As notas de empenho juntadas aos autos, aliadas aos demais documentos, são suficientes para demonstrar as contratações temporárias e a natureza permanente da necessidade de pessoal, infirmando a tese recursal de ausência de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária de pessoal durante a vigência de concurso público para exercer funções idênticas às do cargo ofertado configura preterição arbitrária. 2. A preterição arbitrária, aliada à demonstração de necessidade permanente de pessoal, confere direito subjetivo à nomeação a candidato aprovado fora do número de vagas originalmente previsto. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de fundamentação, nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311/PI (Tema 784 da repercussão geral); STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801102-50.2024.8.18.0149 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801102-50.2024.8.18.0149
RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS

RECORRIDO: EDIVANIA FERREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DA SILVA XAVIER, FRANCIELLE DE FIGUEIREDO LIMA, GISLEYA MARIA DA SILVA ALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DE CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto pelo Município de Oeiras/PI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Oeiras/PI, que, nos autos da ação ajuizada por Edivânia Ferreira da Costa, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à nomeação no cargo de Técnica de Enfermagem – Zona Rural. A candidata foi classificada em 12º lugar em concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, que previa inicialmente 8 vagas. Alegou-se que, no período de vigência do certame, o Município realizou contratações temporárias para o exercício das mesmas funções, inclusive de pessoas não concursadas, configurando preterição arbitrária e necessidade permanente do serviço.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão:
(i) definir se a contratação temporária de pessoal durante a vigência do concurso para o exercício das mesmas funções do cargo pleiteado configura preterição arbitrária;
(ii) estabelecer se, diante da comprovação da necessidade permanente de pessoal, candidata classificada fora do número inicial de vagas adquire direito subjetivo à nomeação.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A contratação de pessoal, sem concurso público ou processo seletivo, para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual a autora foi aprovada, durante a vigência do certame, evidencia a preterição de candidata mais bem classificada, o que configura burla à regra do concurso público prevista na Constituição Federal.

4.   A jurisprudência do STF, firmada no Tema 784 da repercussão geral, reconhece o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas quando há contratações precárias para o mesmo cargo durante a validade do concurso, por caracterizar necessidade permanente do serviço.

5.   A sentença encontra-se devidamente fundamentada, e sua confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação, conforme entendimento consolidado no STF (ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber).

6.   As notas de empenho juntadas aos autos, aliadas aos demais documentos, são suficientes para demonstrar as contratações temporárias e a natureza permanente da necessidade de pessoal, infirmando a tese recursal de ausência de prova.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A contratação temporária de pessoal durante a vigência de concurso público para exercer funções idênticas às do cargo ofertado configura preterição arbitrária.

2.   A preterição arbitrária, aliada à demonstração de necessidade permanente de pessoal, confere direito subjetivo à nomeação a candidato aprovado fora do número de vagas originalmente previsto.

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de fundamentação, nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311/PI (Tema 784 da repercussão geral); STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Oeiras/PI que, nos autos da ação ajuizada por EDIVÂNIA FERREIRA DA COSTA, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito da autora à nomeação no cargo de Técnica de Enfermagem – Zona Rural, em razão da configuração de preterição arbitrária e da demonstração de necessidade permanente do serviço público.

Na petição inicial, a autora alegou que foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 para o cargo de Técnica de Enfermagem – Zona Rural, tendo sido classificada na 12ª colocação, embora o edital previsse inicialmente 8 (oito) vagas. Sustentou, contudo, que, durante a vigência do certame, o Município promoveu contratações temporárias de diversos profissionais para o exercício das mesmas atribuições do cargo, inclusive de pessoas que não participaram do concurso, circunstância que evidenciaria necessidade permanente de pessoal e configuraria preterição arbitrária, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

O Município apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que a autora foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, inexistindo direito subjetivo à nomeação. Alegou a regularidade das contratações temporárias, a inexistência de preterição e a ausência de comprovação de necessidade permanente de pessoal, defendendo a improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Porém, a parte autora conseguiu demonstrar que o município requerido, durante o prazo de validade do concurso, contratou precariamente, sem concurso público ou teste seletivo, pessoas para desempenharem funções ínsitas aos cargos para o qual foram aprovados. Não obstante, no caso dos autos, ficou provado por documentos juntados com a petição inicial, que ocorreram diversas nomeações precárias para o exercício das funções atribuídas aos cargos para os quais os autores prestaram concurso público e obtiveram classificação. Assim sendo, a expectativa de direito dos autores transformou-se em direito subjetivo às nomeações, embora tenham sido classificadas fora das vagas. Em lume ao exposto e pelo que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora, razão pela qual determino que o município requerido NOMEIE a parte autora para o cargo para o qual foram aprovados em concurso público, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração, em caso de continuidade do descumprimento da liminar antecipatória.” 

Nas razões recursais, o Município sustenta que não há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, defende a legalidade das contratações temporárias, a inexistência de preterição e a insuficiência das notas de empenho como prova, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença.

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, destacando que, embora a candidata tenha sido aprovada fora do número inicial de vagas, restou comprovado nos autos que o Município realizou contratações precárias para a mesma função durante a vigência do certame, circunstância que evidencia necessidade permanente de pessoal e configura preterição arbitrária, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 784).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801102-50.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS

Réu

EDIVANIA FERREIRA DA COSTA

Publicação

18/03/2026