Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0001584-34.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA COM FUNDAMENTO EM PADRÃO REITERADO DE VIOLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 444/STJ. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que reconheceu a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, e fixou pena de 2 anos, 3 meses e 18 dias de detenção. A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e a exclusão da condenação à reparação civil mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da conduta social com base em ações penais e inquéritos em curso ofende a Súmula nº 444 do STJ; (ii) verificar a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, com valoração duplicada dos motivos do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da conduta social do réu é juridicamente admissível quando fundada em padrão reiterado e consistente de violência doméstica, evidenciado por múltiplos registros de medidas protetivas e processos relacionados à mesma natureza delitiva, ainda que sem condenações com trânsito em julgado. 4. A conduta social avaliada negativamente não se confunde com maus antecedentes e não configura afronta à Súmula nº 444 do STJ, pois não se trata de agravação da pena com base em meros registros, mas de apreciação qualitativa do comportamento do agente perante a sociedade. 5. Restou configurado bis in idem na dosimetria, pois os motivos do crime foram utilizados na primeira fase, como circunstância judicial do art. 59 do CP, e na segunda fase, como agravante genérica, o que enseja a exclusão da valoração inicial por aplicação do princípio da especialidade e vedação à duplicidade punitiva. 6. O pedido de exclusão da reparação civil mínima não merece acolhimento, por haver requerimento expresso do Ministério Público na denúncia, sendo desnecessária instrução específica para fixação do quantum, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 983. 7. A fixação da indenização em dois salários mínimos atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida, diante da gravidade dos fatos e dos efeitos experimentados pela vítima. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ___________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444; STJ, AgRg no AREsp 2408654/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001584-34.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001584-34.2019.8.18.0140
APELANTE: DIOGENES FRAZAO CARVALHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA COM FUNDAMENTO EM PADRÃO REITERADO DE VIOLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 444/STJ. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que reconheceu a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, e fixou pena de 2 anos, 3 meses e 18 dias de detenção. A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e a exclusão da condenação à reparação civil mínima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da conduta social com base em ações penais e inquéritos em curso ofende a Súmula nº 444 do STJ; (ii) verificar a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, com valoração duplicada dos motivos do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da conduta social do réu é juridicamente admissível quando fundada em padrão reiterado e consistente de violência doméstica, evidenciado por múltiplos registros de medidas protetivas e processos relacionados à mesma natureza delitiva, ainda que sem condenações com trânsito em julgado.

4. A conduta social avaliada negativamente não se confunde com maus antecedentes e não configura afronta à Súmula nº 444 do STJ, pois não se trata de agravação da pena com base em meros registros, mas de apreciação qualitativa do comportamento do agente perante a sociedade.

5. Restou configurado bis in idem na dosimetria, pois os motivos do crime foram utilizados na primeira fase, como circunstância judicial do art. 59 do CP, e na segunda fase, como agravante genérica, o que enseja a exclusão da valoração inicial por aplicação do princípio da especialidade e vedação à duplicidade punitiva.

6. O pedido de exclusão da reparação civil mínima não merece acolhimento, por haver requerimento expresso do Ministério Público na denúncia, sendo desnecessária instrução específica para fixação do quantum, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 983.

7. A fixação da indenização em dois salários mínimos atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida, diante da gravidade dos fatos e dos efeitos experimentados pela vítima.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso parcialmente provido.

___________________________

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444; STJ, AgRg no AREsp 2408654/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001584-34.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DIOGENES FRAZAO CARVALHO 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

 O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de Diógenes Frazão Carvalho, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e ameaça, previstos nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, ambos c/c a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão de fatos ocorridos no município de Teresina/PI, em detrimento de sua ex-companheira.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, a autoridade policial recebeu, na Delegacia de Defesa dos Direitos da Mulher – Sudeste, a vítima Raissa Guanieri Lima Cabral, oportunidade em que foram noticiadas agressões físicas e verbais, bem como ameaças perpetradas pelo acusado no contexto de relacionamento pretérito mantido entre as partes. Consta do relato que o denunciado teria desferido ofensas e intimidações contra a ofendida, ocasionando lesões corporais e abalo psicológico, circunstâncias que ensejaram, inclusive, pedido de medidas protetivas de urgência, além do registro de boletim de ocorrência e juntada de fotografias das lesões (id 28106694, fls. 04/04).

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI – Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c os arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção (id 28106878, fls. 01/14).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição do réu por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pela revisão da dosimetria da pena (id 28106887, fls. 01/08).

Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, a fim de afastar o bis in idem na dosimetria da pena, com a exclusão da valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase (id 28106890, fls. 01/09).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (id 28683750, fls. 01/09).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II – MÉRITO

 a) Da revisão da dosimetria da pena-base

A defesa pleiteia o afastamento da valoração negativa da conduta social do réu, sob o argumento de que o Juízo de origem teria se utilizado de ações penais em curso e inquéritos policiais, em afronta ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.

A insurgência, todavia, não merece acolhimento.

É certo que a orientação sumulada do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento como antecedentes criminais, para fins de agravamento da pena-base. Contudo, a hipótese dos autos não se restringe à simples referência abstrata a registros processuais, mas evidencia quadro concreto de reiteração de condutas violentas praticadas pelo agente no âmbito doméstico e familiar, circunstância que extrapola a noção de maus antecedentes e se projeta diretamente na análise da conduta social, vetor que se relaciona ao modo de inserção do indivíduo em seu meio social e à forma como se comporta perante a coletividade.

Como consignado na decisão recorrida, é firme a jurisprudência no sentido de que a prática reiterada de agressões contra mulheres no contexto de violência doméstica e familiar, ainda que sem condenação transitada em julgado, pode justificar a valoração negativa da conduta social, por revelar maior grau de reprovabilidade da postura do agente e risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo quando demonstrado padrão comportamental contínuo.

No caso em exame, não se cuida de episódio isolado, mas de expressiva e consistente multiplicidade de registros judiciais e medidas protetivas envolvendo o apelante, todos relacionados à violência doméstica contra mulheres com quem manteve vínculo afetivo ou relacional, circunstância que evidencia comportamento socialmente reprovável e incompatível com os parâmetros mínimos de convivência civilizada.

Conforme consignado na sentença, o réu figura em diversos procedimentos judiciais, dentre os quais se destacam (id 28106878, fls. 07):


1) Processo nº 0012561-56.2017.8.18.0140, o qual responde pelo delito de ameaça, no âmbito da violência doméstica. Extinto a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal;

2) Processo nº 0003136-97.2020.8.18.0140, o qual também responde pelo delito de ameaça, no âmbito da violência doméstica, tendo como vítima a Senhora Natalia. Extinto a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal;

3) Processo nº 0832541-14.2021.8.18.0140, o qual responde pelo delito de ameaça e lesão corporal no âmbito da violência doméstica. AIJ designada para o dia 21/10/2025, tendo como vítima a Senhora Jordania;

4) Processos nº 0815053-75.2023.8.18.0140, 0817669- 91.2021.8.18.0140, ambos são Medidas Protetivas de Urgência requeridos em favor da vítima Jordania;

5) Processo nº 0843926-85.2023.8.18.0140, MPU requerida em favor da vítima Josiane;

6) Processo nº 0852506-07.2023.8.18.0140, o qual responde pelo delito de ameaça no âmbito da violência doméstica, com AIJ designada para o dia 21/08/2025, tendo como vítima a Senhora Michelle;

7) Processo nº 0863424-70.2023.8.18.0140, MPU vigente em favor da vítima Janayna;

8) Inquérito Policial que deu origem aos autos nº 0831665- 54.2024.8.18.0140, oportunidade em que o denunciado está sendo investigado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima Janayna”.


Tal panorama revela não apenas a existência de procedimentos em curso, mas histórico reiterado de conflitos e agressões dirigidas especificamente contra mulheres, o que demonstra padrão comportamental incompatível com a expectativa social de respeito às normas de convivência e, sobretudo, às garantias de proteção à mulher previstas na Lei nº 11.340/2006.

A valoração negativa, portanto, não se funda em presunção de culpa decorrente de processos pendentes, mas na constatação objetiva de reiteração de comportamentos violentos e descumprimento de medidas judiciais, elementos que evidenciam maior grau de censurabilidade da conduta social do agente. Cuida-se de análise qualitativa de sua inserção social, e não de utilização indevida de antecedentes.

Ressalte-se, ainda, que a extinção da punibilidade por prescrição em alguns feitos não afasta a relevância do histórico para fins de exame da conduta social, porquanto tal vetor não se limita ao juízo de culpabilidade penal, mas abrange a avaliação do comportamento do agente em seu meio de convivência, especialmente quando demonstrada reiterada prática de violência de gênero, circunstância que reclama resposta jurisdicional proporcional e adequada à tutela dos bens jurídicos envolvidos.

Dessa forma, a manutenção da valoração negativa da conduta social mostra-se juridicamente legítima e compatível com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não configurando afronta à Súmula nº 444 do STJ, porquanto não se trata de agravação fundada na mera existência de processos em andamento, mas no reconhecimento de padrão reiterado de comportamento socialmente reprovável, apto a justificar a exasperação da pena-base.

De outro vértice, a defesa suscita a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, sustentando que os motivos do crime teriam sido valorados negativamente em duplicidade, tanto na primeira fase, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, quanto na segunda fase, mediante incidência de agravante genérica, ambas com base nos mesmos elementos fáticos.

Nesse ponto, assiste razão à defesa.

O sistema trifásico de aplicação da pena exige rigor técnico na individualização das circunstâncias consideradas em cada etapa, sendo vedada a utilização do mesmo fundamento fático para majorar a reprimenda em mais de uma fase, sob pena de afronta ao princípio do ne bis in idem. A duplicidade valorativa, além de violar a legalidade estrita, compromete a proporcionalidade da sanção e desnatura a lógica do método trifásico.

Na hipótese, verifica-se que o motivo do delito foi empregado simultaneamente como vetor judicial desfavorável na primeira fase e, posteriormente, como agravante genérica na segunda fase, circunstância que configura indevida sobreposição valorativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo previsão específica do motivo como qualificadora ou agravante, sua utilização como circunstância judicial assume caráter residual e deve ser afastada, a fim de evitar dupla punição pelo mesmo fato.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do STJ:


PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOSIMETRIA . DECOTE DA VETORIAL DOS MOTIVSO DO CRIME. BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO . 1. A apontada negativa de prestação jurisdicional, quanto ao pleito de desclassificação para a figura do art. 129, § 4º, do Código Penal, não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 2 . Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos. 3. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de bis in idem, porquanto o homicídio foi qualificado em razão de seu motivo fútil (art. 121, § 2º, II), considerando no ponto que o recorrente não aceitava o término do relacionamento com a vítima . No entanto, esse mesmo fato foi utilizado na primeira fase da dosimetria para valorar negativamente o vetor judicial dos motivos do crime, sendo necessária, portanto, a sua exclusão. 4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir a pena do agravante para 11 anos de reclusão .

(STJ - AgRg no AREsp: 2408654 PI 2023/0243335-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024), grifei


Assim, constatando-se que o motivo do delito serviu de suporte tanto para a exasperação da pena-base quanto para a incidência de agravante na segunda fase, impõe-se o reconhecimento da irregularidade, com o expurgo da valoração negativa na primeira fase, por ostentar caráter subsidiário, preservando-se sua utilização na etapa subsequente, em observância ao princípio da especialidade e à vedação do bis in idem.

Dessa forma, acolhe-se parcialmente a tese defensiva, tão somente para determinar o afastamento do vetor negativo relativo aos motivos do crime na primeira fase da dosimetria, procedendo-se ao consequente redimensionamento da pena, em respeito aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da sanção penal.

Passo, pois, à nova dosimetria da pena, observando o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.

O acusado foi condenado pela prática do delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, cuja pena cominada em abstrato varia de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.

Primeira fase – Pena-base

Na primeira etapa, considerando a incidência de 05 (cinco) circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção.

Segunda fase – Atenuantes e agravantes

Na segunda fase, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), bem como da agravante do motivo torpe (art. 61, II, “a”, do Código Penal).

Considerando que ambas incidem em igual medida e guardam proporcionalidade entre si, entendo possível a compensação integral, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção.

Terceira fase – Causas de aumento ou diminuição

Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas. Dessa forma, torno definitiva a pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, por se mostrar adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.


b) Da exclusão da condenação à reparação civil mínima

A defesa do apelante postula a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de reparação mínima de danos em favor da vítima, sob o argumento de que a imposição da indenização dependeria de pedido expresso na denúncia e de instrução probatória específica para apuração do quantum.

A pretensão, contudo, não merece acolhimento.

Consta dos autos que o Ministério Público, na própria peça acusatória, formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, indicando, inclusive, o patamar de ao menos 02 (dois) salários mínimos (id 28106694, fl. 03), o que afasta, de plano, a alegação defensiva de ausência de requerimento.

Ademais, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 983, firmou a tese de que, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória específica (REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 08/03/2018).

No caso concreto, o dano moral experimentado pela vítima revela-se evidente e presumido (damnum in re ipsa), decorrendo diretamente da própria prática delitiva. Tratando-se de crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), o sofrimento psicológico, o abalo emocional e a violação à dignidade da ofendida decorrem do próprio fato ofensivo, dispensando prova específica acerca da extensão do prejuízo, por se tratar de consequência natural extraída das regras de experiência comum.

A jurisprudência do STJ é reiterada no reconhecimento da natureza in re ipsa do dano moral oriundo de violência doméstica, entendendo que a fixação de indenização cumpre dupla finalidade: compensar o sofrimento da vítima e imprimir caráter pedagógico e punitivo à condenação, sem que isso implique enriquecimento indevido.

Vejamos:

 

Direito penal. Ação penal. Violência doméstica. Lesão corporal.

Condenação. Indenização por danos morais.

(...)

4. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

5. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006; CF, art. 105, I, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na APn 878/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgada em 21.11.2018; STJ, APn 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgada em 20.04.2022; AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20/05/2022; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgada em 4/12/2024; APn n. 835/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgada em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023; APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 10/6/2024; REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; REsp n. 1.819.504/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019; AgRg no REsp n. 1.686.224/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018; AgRg no REsp n. 1.675.965/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.

(APn n. 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025.), grifei


No tocante ao quantum arbitrado, verifica-se que o valor de 02 (dois) salários mínimos mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, notadamente diante da gravidade das agressões físicas suportadas, do abalo psicológico experimentado e da necessidade de a vítima alterar sua rotina e local de residência por temor do réu. O montante fixado não se revela excessivo nem desarrazoado, atendendo aos critérios de moderação e adequação, além de observar a função compensatória e pedagógica da medida.

Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação do valor mínimo indenizatório, mantém-se a condenação à reparação civil nos exatos termos da sentença, por se mostrar consentânea com o entendimento jurisprudencial consolidado e com as peculiaridades do caso concreto.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, e em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal, a fim de redimensionar a pena do acusado para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001584-34.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

DIOGENES FRAZAO CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026