Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800296-91.2023.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, relativa a descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato atribuído à autora analfabeta; (ii) o cabimento da repetição do indébito; e (iii) a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula nº 30 do TJPI. 4. A transferência do valor à conta da autora não convalida a contratação nula. 5. Os descontos indevidos em verba alimentar impõem a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor recebido e observância da prescrição quinquenal. 6. O dano moral decorre do próprio ilícito, sendo cabível indenização moderada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e duas testemunhas. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro. 3. O dano moral, nesses casos, é presumido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 27; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nºs 26 e 30; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800296-91.2023.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800296-91.2023.8.18.0038
APELANTE: ALICE PINHEIRO LIMA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, relativa a descontos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato atribuído à autora analfabeta; (ii) o cabimento da repetição do indébito; e (iii) a ocorrência de dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula nº 30 do TJPI.

4. A transferência do valor à conta da autora não convalida a contratação nula.

5. Os descontos indevidos em verba alimentar impõem a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor recebido e observância da prescrição quinquenal.

6. O dano moral decorre do próprio ilícito, sendo cabível indenização moderada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É nulo o contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e duas testemunhas.

2. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro.

3. O dano moral, nesses casos, é presumido.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 27; CPC, art. 85, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nºs 26 e 30; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO 

Trata-se de apelação interposta por ALICE PINHEIRO LIMA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., in verbis:

 

(...) Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.

Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.

Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.

Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.

Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).

Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.

Adote a Serventia as diligências pertinentes.

 

A parte autora apelou defendendo, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a ocorrência de dano material e imaterial em seu desfavor. Por isso, arguiu a necessidade de repetição em dobro dos descontos e de indenização por dano moral. Requer a inversão do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões, alegando, preliminarmente, prescrição. No mérito, defende-se o acerto do decisum. Requer o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Não foi recolhido preparo recursal, vez que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR 

Prescrição

O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.

Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024.

Compulsando os autos, constata-se que a inicial foi acompanhada de extrato que comprova descontos até novembro de 2019 (Id 30708442 - p. 7), ao passo que o ajuizamento da ação ocorreu em março de 2023.

Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a preliminar.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso sobre descontos efetuados em benefício previdenciário em razão de suposta contratação bancária.

O juízo a quo assim fundamentou o decisum recorrido:

 

(...) A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, juntou contrato ID 47163287. Por outro lado, a petição inicial (ou a contestação) está acompanhada de comprovante de transferência de recursos, dos quais se constata que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora no dia 04/02/2016, conforme se observa do ID 47163289.

Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.

 

Pois bem.

De forma diversa, entendo que a contratação não restou comprovada nos autos. 

Conforme a Súmula nº 26 desta Corte, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Assim, cabia à parte autora comprovar os descontos alegados. 

E isso foi feito, a partir de extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Id 30708442). 

Por outro lado, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. 

Isso porque, em que pese a juntada de instrumento contratual (Id 30708449), observo a ausência de assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas no referido instrumento.

Assim, não há como entender pela obediência aos ditames do artigo 595 do Código Civil (CC), tampouco ao disposto na Súmula nº 30 desta Corte, segundo a qual “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. 

Por outro lado, foi juntado recibo que assegura a transferência/recebimento do valor referente à contratação para a conta corrente da parte autora em 04/02/2016 (Id 30708451).

O comprovante, aliás, conta com autenticação mecânica e todos os dados necessários para identificar a transação.

Esse documento, todavia, não se presta a infirmar a conclusão pela inexistência/nulidade da avença, vez que, como visto, não foi juntada cópia do instrumento contratual com assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas.

Não se desincumbiu, a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido.

Assim, cabe a inversão do julgado.

Por fim, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Em outras palavras, é pacífico nesta Câmara que a repetição do indébito deve ocorrer integralmente de forma dobrada nos processos com o tema de fundo.

Aliás, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento acerca da repetição do indébito, que aplicava a referida modulação de efeitos feita pelo Tribunal da Cidadania.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e sobretudo do princípio da colegialidade, venho entendendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Todavia, deve-se observar a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Inobstante, cabe a compensação do valor recebido a título da contratação (Id 30708451), com correção monetária desde a referida operação bancária.

 

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

   

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem. 

Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: 

a) CANCELAR o contrato objeto da lide; 

b) CONDENAR a empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e com a compensação do valor efetivamente recebido a título da contratação, devidamente atualizado. Correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no artigo 409 do Código Civil vigente e Tema 1368 do STJ; e

c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (artigo 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao artigo 406 do Código Civil e Tema 1368 do STJ.

EXCLUO os honorários advocatícios sucumbenciais previstos em sentença e FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800296-91.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALICE PINHEIRO LIMA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

11/03/2026