![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752523-33.2024.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, condicionando o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. A agravante alegou ser aposentada, com renda mensal de 01 (um) salário-mínimo, e juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, enquanto o § 3º do art. 99 presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural. 4. A agravante comprovou sua condição financeira mediante declaração de hipossuficiência, comprovante de benefício previdenciário e declaração de isenção de imposto de renda, sem que houvesse nos autos qualquer elemento que infirmasse tais documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas diante de provas em sentido contrário. 2. Comprovada a percepção de renda mensal equivalente a 01 (um) salário-mínimo e ausentes elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0757459-38.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 23.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida para deferir os benefícios da gratuidade da justiça à agravante.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0752523-33.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ALDENIRA SOUSA BOAVENTURA DA COSTA Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A, WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Aldenira Sousa Boaventura da Costa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que faz jus à gratuidade da justiça, porquanto é pessoa hipossuficiente, aposentada, percebendo renda equivalente a 01 (um) salário mínimo, o que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sustenta que juntou aos autos declaração de hipossuficiência, extratos de pagamento do benefício previdenciário e declaração de isenção do imposto de renda. Requereu, ao fim, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça (ID. 15749344). Em sede de liminar, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (ID. 22671015). Em contrarrazões ao agravo de instrumento, o agravado pugnou pela manutenção da decisão recorrida (ID. 23319535) É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia em análise diz respeito à concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, que teve seu pleito indeferido na origem, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. Importa destacar que o artigo 98, caput, do CPC, estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe com clareza: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, o § 2º do art. 99 do CPC/2015 impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a produção de provas antes de eventual indeferimento: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Como se vê, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, uma vez que a declaração unilateral de pobreza não gera presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. No caso sob exame, a agravante juntou declaração de hipossuficiência (ID. 19192793), declaração de isenção de imposto de renda (ID. 19192792) e Histórico de Créditos do INSS (ID. 19192791), o qual atesta que a recorrente recebe benefício previdenciário no valor de apenas um 01 (um) salário-mínimo. Com efeito, o montante a ser pago a título de custas processuais, considerando o valor da causa de origem R$ 17.169,76 (dezessete mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), superaria os rendimentos mensais da agravante, o que comprometeria o seu sustento. A propósito, é jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. APOSENTADO PELO INSS. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. 2 - O artigo 99, § 2º, do aludido Diploma lega, por sua vez, preconiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 3 - Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 4 - No caso em espécie, o autor, ora agravante, é aposentado e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. 5 - Comprovação da situação de hipossuficiência financeira pelo recorrente, razão pela qual, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária deve ser deferido. 6 – Agravo de Instrumento conhecido e provido. 7 – Decisão reformada. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757459-38.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, considerando a documentação acostada e a ausência de elementos que infirmem a veracidade da declaração de pobreza apresentada, impõe-se a reforma da decisão agravada, para deferir os benefícios da justiça gratuita à agravante. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida para deferir os benefícios da gratuidade da justiça à agravante. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Dioclécio Sousa da Silva, Mário Basílio de Melo e Lirton Nogueira Santos, convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. HIlo de Almeida Sousa (ausente justificadamente). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026. Des. Mário Basílio de Melo
Relator
|
|
0752523-33.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorALDENIRA SOUSA BOAVENTURA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2026