Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0855001-58.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES SOBRE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação, consistente em suposto vício de representação processual, sem prévia intimação das partes para manifestação ou regularização da falha. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença, por ofensa ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, especialmente por violação ao art. 10 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, por vício de representação processual, sem oportunizar às partes prévia manifestação, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, nos artigos 9º e 10, veda a chamada decisão surpresa e assegura o contraditório substancial, impondo ao juiz o dever de oportunizar às partes manifestação prévia sobre questões relevantes, ainda que apreciáveis de ofício. A ausência de regular representação processual configura vício sanável, razão pela qual o magistrado deve oportunizar a correção da falha antes de extinguir o feito. A extinção do processo sem prévia intimação das partes acerca do vício de representação configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do devido processo legal e da cooperação. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da sentença proferida em violação ao art. 10 do CPC/2015 como medida pedagógica e de preservação da instância, sendo necessário o retorno dos autos para que seja oportunizada a manifestação e regularização do vício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença que extingue o processo por ausência de representação processual, sem prévia intimação das partes para manifestação ou regularização, viola os arts. 9º e 10 do CPC/2015 e é nula por configurar decisão surpresa. O vício de representação processual constitui irregularidade sanável e deve ser precedido de intimação específica para sua correção. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito, com observância ao contraditório substancial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855001-58.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0855001-58.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: J M DA PAZ OLIVEIRA LTDA, JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES SOBRE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação, consistente em suposto vício de representação processual, sem prévia intimação das partes para manifestação ou regularização da falha. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença, por ofensa ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, especialmente por violação ao art. 10 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, por vício de representação processual, sem oportunizar às partes prévia manifestação, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil, nos artigos 9º e 10, veda a chamada decisão surpresa e assegura o contraditório substancial, impondo ao juiz o dever de oportunizar às partes manifestação prévia sobre questões relevantes, ainda que apreciáveis de ofício.

  2. A ausência de regular representação processual configura vício sanável, razão pela qual o magistrado deve oportunizar a correção da falha antes de extinguir o feito.

  3. A extinção do processo sem prévia intimação das partes acerca do vício de representação configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do devido processo legal e da cooperação.

  4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da sentença proferida em violação ao art. 10 do CPC/2015 como medida pedagógica e de preservação da instância, sendo necessário o retorno dos autos para que seja oportunizada a manifestação e regularização do vício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:


  1. A sentença que extingue o processo por ausência de representação processual, sem prévia intimação das partes para manifestação ou regularização, viola os arts. 9º e 10 do CPC/2015 e é nula por configurar decisão surpresa.

  2. O vício de representação processual constitui irregularidade sanável e deve ser precedido de intimação específica para sua correção.

  3. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito, com observância ao contraditório substancial.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0855001-58.2022.8.18.0140 ajuizado em face de J M DA PAZ OLIVEIRA LTDA e JOÃO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 9815826), o Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito pela falta de condições da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 14764541), a parte Apelante pugna pela nulidade da sentença, tendo em vista que o Juiz a quo incorreu em ofensa ao art. 9º e 10º ambos do CPC, ao passo em que extinguiu o feito sem oportunizar às partes se manifestarem acerca da ausência de representação, bem como pugna pela homologação
do acordo com a suspensão do processo até seu integral cumprimento.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10238579.


 



VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10238579, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Na sentença recorrida (id nº 14764540), o Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação.

A questão devolvida a este Tribunal consiste em definir se, diante da notícia de acordo extrajudicial com previsão de pagamento parcelado, poderia o Juízo extinguir a execução por ausência de interesse processual ou se deveria ter adotado providências voltadas ao saneamento e à eventual suspensão do feito.

Nas suas razões recursais, a parte Apelante aduz, em suma, a nulidade da sentença, tendo em vista que o Juiz a quo incorreu em ofensa ao art. 10 do CPC, ao passo em que extinguiu o feito sem oportunizar às partes se manifestarem acerca do vício da representatividade .

Sobre o tema, é cediço que a legislação processual cível, em seus artigos 9º e 10º, proíbe a chamada decisão surpresa, de modo a assegurar às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório, verbis:

“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”


In casu, compulsando-se os autos, é possível vislumbrar que após a juntada da petição do autor requerendo a suspensão do processo e a consequente homologação do acordo extrajudicial (id nº 9815822), o Juiz a quo proferiu sentença sob a alegação de ausência de procuração outorgando poderes ao advogado de modo a conferir capacidade postulatória, e extinguiu o feito por falta de condição da ação, sem antes oportunizar às partes se manifestarem acerca da suscitada representação.

Ressalte-se que a ausência de representação trata-se de irregularidade sanável, que deveria ensejar a intimação das partes para regularização à luz dos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a decisão surpresa e consagram o contraditório substancial.

Desse modo, a extinção direta do feito, sem oportunizar o saneamento, configura-se cerceamento de defesa, uma vez que viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, afinal, não se pode suprimir a participação das partes ante o princípio da cooperação e da vedação da decisão surpresa.

Com efeito, em que pese a legislação processual cível não preveja consequência para esse vício processual, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que é devida a nulidade da decisão judicial, sob pena de supressão de instância e como meio pedagógico ao Juiz que violou a regra, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. (...) 17. Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18. Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017).” – grifos nossos.


E, encampando o entendimento da c. Corte Cidadã, é posicionamento adotado pelos tribunais pátrios, verbis:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE ACOLHE PARECER MINISTERIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NÃO OPORTUNIZADO ÀS PARTES MANIFESTAREM-SE PREVIAMENTE. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. ARTIGOS 9 E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Código de Processo Civil, nos artigos 9 e 10, disciplina os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, vedando decisões surpresas, de modo a possibilitar a participação preventiva das partes, ao impor ao juiz o dever de provocação do debate sobre questões colocadas em juízo. Precedente do STJ ( REsp 1.676.027). 2. Ordem concedida para anular o ato impetrado e determinar o prosseguimento regular do feito a fim de oportunizar às partes a manifestação sobre a possibilidade de declínio de competência nos moldes delineados pelo parecer ministerial. (TJ-DF 07133947120178070000 DF 0713394-71.2017.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).”

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO COLETIVA 1998.01.1.016798-9 – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA 10ª VARA CÍVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADO – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA – ARTIGO 10 DO NCPC – NULIDADE DA SENTENÇA - Art. 10 NCPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” - Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 201800832158 nº único0030602-71.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 14/05/2019) (TJ-SE - AC: 00306027120188250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 14/05/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).”

Logo, a nulidade da sentença recorrida, é medida que se impõe, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, prosseguindo-se o feito com a prévia intimação das partes sobre a irregularidade da representação, via de consequência, a análise dos argumentos e documentos que eventualmente vierem a ser juntados com o entendimento contrário ou consonante ao posto pelo Juiz a quo.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, prosseguindo-se o feito com a prévia intimação das partes sobre a regularização da representação processual, e, após o saneamento, seja apreciado o pedido de homologação do acordo e de suspensão da execução, dando-se o regular desenvolvimento do feito. Custas ex legis.

É o VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0855001-58.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

J M DA PAZ OLIVEIRA LTDA

Publicação

09/03/2026