Acórdão de 2º Grau

Extinção 0802128-64.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO TARDIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de débito e indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos mensais realizados a título de contribuição sindical. A sentença entendeu válidos os descontos com base em autorização expressa firmada pelo autor, cuja autenticidade foi questionada somente em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve autorização válida para o desconto da mensalidade sindical diretamente no benefício previdenciário do autor; (ii) analisar se a alegação de falsidade documental suscitada apenas na apelação é eficaz para desconstituir a validade do documento e ensejar a repetição de valores e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização expressa para o desconto da contribuição sindical, firmada em 23/01/2018, consta dos autos e ostenta a assinatura do autor, sem impugnação válida nos momentos processuais adequados, atraindo a preclusão prevista no art. 430 do CPC. 4. A alegação genérica de falsidade documental, suscitada apenas em sede recursal, sem fundamento técnico, sem início de prova e desacompanhada de pedido de perícia na fase instrutória, não é apta a afastar a presunção de veracidade do documento. 5. A filiação sindical do autor restou comprovada por ficha de adesão assinada em 23/06/2017, e não houve manifestação posterior de desfiliação ou revogação da autorização, o que reforça a voluntariedade dos descontos. 6. Inexiste ato ilícito ou abuso por parte da entidade sindical, nem dano moral indenizável, ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, diante da ausência de elementos aptos a infirmar a validade da autorização e a regularidade dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à autenticidade de documento deve ser apresentada no prazo e nas fases processuais previstas no art. 430 do CPC, sob pena de preclusão. 2. A mera alegação genérica de falsidade documental, desacompanhada de prova técnica ou pedido de perícia na fase instrutória, não desconstitui a presunção de veracidade de documento regularmente juntado aos autos. 3. A existência de autorização expressa para desconto de mensalidade sindical, não impugnada tempestivamente, legitima a retenção de valores no benefício previdenciário. 4. A ausência de ato ilícito impede a repetição de indébito e a configuração de dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802128-64.2024.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802128-64.2024.8.18.0026
APELANTE: OLIMPIO CARLOS DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO BANDEIRA DA SILVA
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO TARDIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de débito e indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos mensais realizados a título de contribuição sindical. A sentença entendeu válidos os descontos com base em autorização expressa firmada pelo autor, cuja autenticidade foi questionada somente em sede recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve autorização válida para o desconto da mensalidade sindical diretamente no benefício previdenciário do autor; (ii) analisar se a alegação de falsidade documental suscitada apenas na apelação é eficaz para desconstituir a validade do documento e ensejar a repetição de valores e a reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autorização expressa para o desconto da contribuição sindical, firmada em 23/01/2018, consta dos autos e ostenta a assinatura do autor, sem impugnação válida nos momentos processuais adequados, atraindo a preclusão prevista no art. 430 do CPC.

4. A alegação genérica de falsidade documental, suscitada apenas em sede recursal, sem fundamento técnico, sem início de prova e desacompanhada de pedido de perícia na fase instrutória, não é apta a afastar a presunção de veracidade do documento.

5. A filiação sindical do autor restou comprovada por ficha de adesão assinada em 23/06/2017, e não houve manifestação posterior de desfiliação ou revogação da autorização, o que reforça a voluntariedade dos descontos.

6. Inexiste ato ilícito ou abuso por parte da entidade sindical, nem dano moral indenizável, ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

7. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, diante da ausência de elementos aptos a infirmar a validade da autorização e a regularidade dos descontos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação à autenticidade de documento deve ser apresentada no prazo e nas fases processuais previstas no art. 430 do CPC, sob pena de preclusão.

2. A mera alegação genérica de falsidade documental, desacompanhada de prova técnica ou pedido de perícia na fase instrutória, não desconstitui a presunção de veracidade de documento regularmente juntado aos autos.

3. A existência de autorização expressa para desconto de mensalidade sindical, não impugnada tempestivamente, legitima a retenção de valores no benefício previdenciário.

4. A ausência de ato ilícito impede a repetição de indébito e a configuração de dano moral.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por OLÍMPIO CARLOS DE BRITO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (processo nº 0802128-64.2024.8.18.0026) ajuizada em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG.

Na sentença (id.25275632), o d.juízo a quo julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que a parte autora autorizou expressamente o desconto da mensalidade sindical diretamente em seu benefício previdenciário, por meio de documento específico subscrito em 23/01/2018.

Nas razões recursais (id.25275633), o autor/apelante sustenta, em síntese: (i) que jamais teria anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário; (ii) que a assinatura constante da autorização de desconto (id. 63313043) foi colhida sem sua ciência quanto ao conteúdo do documento, havendo indícios de falsidade; (iii) que a autorização não goza de segurança jurídica e foi produzida unilateralmente, devendo ser desconsiderada; (iv) que os descontos teriam causado prejuízo patrimonial e violação de direitos da personalidade, aptos a justificar indenização por danos morais Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.

Nas contrarrazões (id.25275639), a parte apelada defendeu a manutenção da sentença por entender que: (i) restou devidamente comprovada a filiação sindical do autor, datada de 23/06/2017, conforme ficha de filiação (ID 25275212); (ii) foi apresentada autorização expressa e assinada pelo recorrente para desconto da mensalidade sindical, datada de 23/01/2018 (ID 25275213), não havendo nos autos impugnação válida à sua autenticidade; (iii) não houve, em momento algum, manifestação de desfiliação ou revogação da autorização por parte do autor durante os anos em que vigoraram os descontos; (iv) eventual alegação de falsidade documental, além de genérica, não foi suscitada nos momentos processuais oportunos, atraindo a preclusão; e (v) não há configuração de ato ilícito ou dano moral indenizável, requerendo, ao final, o desprovimento integral do recurso.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 


II. FUNDAMENTAÇÃO

A matéria devolvida ao conhecimento desta Corte cinge-se à análise da insurgência recursal contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais.

Sustenta o apelante, em síntese, a ausência de sua ciência e anuência quanto à autorização para desconto de mensalidade sindical em seu benefício previdenciário, alegando, inclusive, possível falsidade documental quanto à autorização acostada nos autos (id.25275213), o que comprometeria a validade da avença.

Todavia, razão não assiste ao recorrente.

Consoante detidamente se verifica dos autos, a parte autora/apelante efetivamente integra o quadro de filiados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jatobá do Piauí – PI, conforme demonstra a Ficha de Filiação datada de 23/06/2017 (id.25275212, p. 1 e 2) e, de forma mais contundente, firmou autorização expressa para o desconto da contribuição sindical diretamente em seu benefício previdenciário, mediante formulário específico subscrito em 23/01/2018 (id.25275213).

Cabe destacar que a filiação sindical, bem como a autorização para desconto, são atos estritamente voluntários e individualizados, e encontram respaldo legal no art. 8º, inciso V, da Constituição Federal.

 De mais a mais, o documento de autorização ostenta a assinatura do apelante, e não foi objeto de impugnação oportuna em sede de réplica ou contestação. A alegação de falsidade somente foi suscitada de forma genérica e tardiamente na apelação, sem qualquer requerimento específico ou fundamento técnico que a amparasse.

Segundo dispõe o art. 430 do Código de Processo Civil, a impugnação à autenticidade de documento deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da intimação da juntada do documento aos autos, ou em contestação ou réplica, sob pena de preclusão:

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.


A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a alegação de falsidade documental formulada apenas em grau recursal, sem demonstração de novidade ou fato superveniente, atrai a preclusão consumativa. Nesse sentido, tem-se manifestado a jurisprudência:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO . NÃO VERIFICADA. FALSIDADE DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO. 1. A preclusão temporal é o instituto jurídico que sem manifesta quando, regularmente intimado a realizar um ato processual, a parte não o faz no prazo estabelecido. 2 . Compulsando os autos de origem, verifica-se que foi prolatada decisão determinando que a parte liquidada apresentasse os extratos da operação de crédito (slips XER 712). Antes do término do prazo, a parte agravada apresentou documentos acompanhados de manifestação, o que afasta a alegação de preclusão temporal. 3. Quanto a arguição de falsidade documental, estabelece o art . 430 do CPC que ?a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.? 3.1. 4 . In casu, a alegação de falsidade dos documentos somente foi veiculada pela agravante nos Embargos de Declaração interpostos em face da decisão ora recorrida, e cerca de 05 (cinco meses) após a juntada nos autos. Portanto, houve a preclusão da matéria. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJ-DF 0752357-41.2023.8.07 .0000 1858657, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/05/2024)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE Falsidade Documental e Nulidade de Atos com pedido de Antecipação de Tutela – sentença de indeferimento da petição inicial. intempestividade na apresentação do incidente de falsidade. arguição de litispendência como preliminar de contrarrazões – inocorrência – ação de prestação de contas que foi extinta sem resolução de mérito – possibilidade de discussão da matéria em nova ação – art. 486 do CPC – preliminar afastada - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e ato atentatório a dignidade da justiça FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – parte do pedido não conhecido, por recair em matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau – julgamento que acarretaria em supressão de instância - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 80 DO CPC ou de violação dos deveres das partes elencados no art . 77 do cpc – AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE QUE CONFIGURA DEMANDA AUTÔNOMA – preclusão da pretensão do incidente de arguição da falsidade que não obsta o ajuizamento de ação autônoma para discutir a falsidade - princípio da inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, XXXV, CF/88 – precedentes – prejudicada a análise quanto a não intimação da parte para emendar a inicial e a ausência das hipóteses para o indeferimento da petição inicial ante a preclusão afastada – sentença reformada – retorno dos autos para o regular tramite processual – recurso provido. (TJ-PR 00100921620238160194 Curitiba, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 24/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024)


Ademais, o documento foi produzido nos autos em fase de instrução, quando ainda era possível a ampla dilação probatória, inclusive com a produção de eventual perícia grafotécnica, caso houvesse arguição séria e fundamentada nesse sentido. A omissão da parte recorrente em requerê-la oportunamente inviabiliza o acolhimento da tese recursal neste momento, em que já encerrada a fase instrutória, o que torna inatendível o pedido de revisão da veracidade documental desacompanhado de provas robustas.

Ressalte-se que meras alegações, desacompanhadas de início de prova material ou de qualquer elemento concreto de dúvida sobre a autenticidade da assinatura aposta no documento, não se prestam a infirmar a presunção de veracidade do título subscrito pelo próprio recorrente. A boa-fé objetiva e a segurança das relações jurídicas impõem que a parte assuma as consequências de atos praticados com sua participação e chancela, ainda mais quando amparados por presunções legais.

Por fim, cumpre destacar que, conforme exposto em sentença e confirmado nas contrarrazões (ID 25275639), mesmo após o início dos descontos, o recorrente jamais procurou o sindicato ou o INSS para revogá-los, direito este que poderia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do convênio firmado entre a CONTAG e o INSS e da Resolução INSS nº 321/2013, art. 2º, que autoriza a suspensão dos descontos mediante requerimento administrativo do beneficiário.

Desta feita, inexistente ato ilícito ou abusividade na conduta da entidade sindical, é de rigor a manutenção da sentença que rejeitou os pleitos de repetição de indébito e indenização por dano moral, ausentes os pressupostos legais dos arts. 186 e 927 do Código Civil para a responsabilização civil.


III. DISPOSITIVO

Com base nestes fundamentos, CONHEÇO do recurso e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau e remessa ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

 

Detalhes

Processo

0802128-64.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Extinção

Autor

OLIMPIO CARLOS DE BRITO

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

Publicação

15/04/2026