
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0764446-22.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Gratuidade]
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DA ROCHA LIMA
AGRAVADO: ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CARMO DA ROCHA LIMA em face de ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EPP, contra decisão proferida nos autos originários (0804947-54.2023.8.18.0140) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Foi proferido despacho de ID 28977180 determinando a intimação da agravante, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar sua condição de hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas recursais.
Apesar de devidamente intimada, a agravante não apresentou manifestação.
Pois bem.
Acerca da matéria em exame, a legislação processual civil assevera a necessidade de comprovação quanto ao recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Código de Processo Civil)
Nas situações em que houver requerimento de justiça gratuita, por sua vez, deverão ser observadas as seguintes disposições legais:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Código de Processo Civil)
Por conseguinte, havendo pedido de gratuidade na petição do recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo apenas em um primeiro momento, o que não afasta a apreciação cabível por parte do Relator no tocante à necessidade de demonstração da insuficiência de recursos, inclusive podendo concluir pelo indeferimento do pleito.
No caso em exame, foi fixado prazo para comprovação da condição de hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas recursais.
Apesar de devidamente intimada, a agravante deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
Desse modo, considerando-se a inércia da recorrente em promover o recolhimento das custas recursais, na forma legal, impõe-se reconhecer a deserção do recurso, ante a ausência de saneamento do vício dentro do prazo concedido para essa finalidade.
Dispõe o Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Portanto, com base nesses fundamentos, NÃO SE CONHECE do presente recurso, porquanto deserto.
Intimem-se. Cumpram-se.
Transcorridas o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, oficiando-se o juízo da origem.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
0764446-22.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratuidade
AutorMARIA DO CARMO DA ROCHA LIMA
RéuALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Publicação04/02/2026