Decisão Terminativa de 2º Grau

Abolitio Criminis 0800499-25.2020.8.18.0146


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800499-25.2020.8.18.0146
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abolitio Criminis]
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO COSTA
RECORRIDO: CAINÃ SALMOM LIMA CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CAINÃ SALMOM LIMA CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, que manteve a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções dos artigos 139 c/c art. 141, III, e 140, na forma do art. 70, todos do Código Penal Brasileiro.

Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 61 da Lei 9.099/1995; nulidade das intimações realizadas por aplicativo de mensagem; ausência de prova técnica idônea; ausência de dolo específico; omissão quanto à suspensão condicional do processo; prescrição da pretensão punitiva; divergência jurisprudencial; violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88 e 564, I, do CPP. Por fim, requereu o reconhecimento da violação ao art. 61 da Lei nº 9.099/95, declarando-se
a incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal; a anulação da sentença e do acórdão recorrido, com a remessa dos autos
à Justiça Comum para novo processament.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À secretaria para as providências necessárias.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800499-25.2020.8.18.0146 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800499-25.2020.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abolitio Criminis

Autor

RAIMUNDO NONATO COSTA

Réu

CAINÃ SALMOM LIMA CARVALHO

Publicação

04/02/2026