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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830838-19.2019.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS EM CONTA PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.797.497/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1387).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830838-19.2019.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto contra acórdão que manteve a sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE O acórdão recorrido entendeu que deveria ser considerado o marco inicial da prescrição a data em que houve a entrega do extrato pelo banco ao autor. Todavia, com o advento da tese firmada no Tema Repetitivo 1387 do STJ, determinada a remessa dos autos ao relator para adequação do julgado (ID.26065785). Em sede de REsp, violação à lei federal; necessidade de reconhecimento da prescrição, considerando o marco inicial da prescrição a data do efetivo saque. Pede o conhecimento e provimento do recurso (ID.27222131). Em sede de contrarrazões, alega o recorrido legitimidade passiva do banco, competência da Justiça Estadual; dever de ressarcimento. Pugna pela manutenção do julgado (ID.28124705). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
DO TEMA 1387 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ
A discussão aqui versada diz respeito ao marco inicial da prescrição para a restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
No presente caso, o apelante declarou nos autos que a data do saque ocorreu em 01/11/1996, quando sacou os valores da conta vinculada (ID 2605209 – fls. 35). Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 24/10/2019, e que o saque se deu em 01/11/1996, o prazo prescricional decenal decorreu antes da propositura da demanda, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida. Assim, entendo que deve ser exercido o juízo de retratação, determinando a reforma o julgado para reconhecer a ocorrência da prescrição.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO para exercer o juízo de retratação, reformar o julgado e reconhecer a ocorrência da prescrição. Diante da reforma do julgado, inverto os ônus da sucumbência para condenar a parte autora em custas e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 14/03/2026
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0830838-19.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA DO SOCORRO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/03/2026