Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0830838-19.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS EM CONTA PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria do Socorro da Silva contra sentença de improcedência nos autos de ação revisional de valores creditados na conta PASEP, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A autora alegou ocorrência de saques indevidos e pleiteou a restituição dos valores, bem como indenização correspondente. Tribunal acolheu os pedidos da inicial e afastou a prescrição, mas, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1387 do STJ, o relator exerceu juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por saques indevidos e má gestão de valores depositados na conta PASEP mantida junto ao Banco do Brasil S/A. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, fixou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão de reparação decorrente de falhas na prestação do serviço relativo à conta PASEP tem início na data do saque integral do valor principal. No caso concreto, o saque integral da conta PASEP pela autora ocorreu em 01/11/1996, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 24/10/2019, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Diante da tese vinculante do STJ, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão, o que enseja a reforma do julgado anteriormente proferido pelo Tribunal. Com a reforma do acórdão, é devida a inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da pretensão de reparação por saques indevidos ou má gestão de valores depositados na conta PASEP tem início na data do saque integral do principal, conforme tese firmada no Tema 1387 do STJ. Decorrido o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, é inviável o ajuizamento de ação visando à restituição de valores ou à indenização por danos materiais e morais. O reconhecimento da prescrição impõe a improcedência do pedido inicial e a inversão dos ônus da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.797.497/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1387). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0830838-19.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830838-19.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS EM CONTA PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria do Socorro da Silva contra sentença de improcedência nos autos de ação revisional de valores creditados na conta PASEP, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A autora alegou ocorrência de saques indevidos e pleiteou a restituição dos valores, bem como indenização correspondente. Tribunal acolheu os pedidos da inicial e afastou a prescrição, mas, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1387 do STJ, o relator exerceu juízo de retratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por saques indevidos e má gestão de valores depositados na conta PASEP mantida junto ao Banco do Brasil S/A.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, fixou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão de reparação decorrente de falhas na prestação do serviço relativo à conta PASEP tem início na data do saque integral do valor principal.

  2. No caso concreto, o saque integral da conta PASEP pela autora ocorreu em 01/11/1996, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 24/10/2019, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.

  3. Diante da tese vinculante do STJ, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão, o que enseja a reforma do julgado anteriormente proferido pelo Tribunal.

  4. Com a reforma do acórdão, é devida a inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional da pretensão de reparação por saques indevidos ou má gestão de valores depositados na conta PASEP tem início na data do saque integral do principal, conforme tese firmada no Tema 1387 do STJ.

  2. Decorrido o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, é inviável o ajuizamento de ação visando à restituição de valores ou à indenização por danos materiais e morais.

  3. O reconhecimento da prescrição impõe a improcedência do pedido inicial e a inversão dos ônus da sucumbência.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.797.497/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1387).

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830838-19.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto contra acórdão que manteve a sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS
proposta pelo MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A.

O acórdão recorrido entendeu que deveria ser considerado o marco inicial da prescrição a data em que houve a entrega do extrato pelo banco ao autor. Todavia, com o advento da tese firmada no Tema Repetitivo 1387 do STJ, determinada a remessa dos autos ao relator para adequação do julgado (ID.26065785).

Em sede de REsp, violação à lei federal; necessidade de reconhecimento da prescrição, considerando o marco inicial da prescrição a data do efetivo saque. Pede o conhecimento e provimento do recurso (ID.27222131).

Em sede de contrarrazões, alega o recorrido legitimidade passiva do banco, competência da Justiça Estadual; dever de ressarcimento. Pugna pela manutenção do julgado (ID.28124705).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o relatório.

Passo ao voto.

Inclua-se em pauta.JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

DO TEMA 1387 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ

 

A discussão aqui versada diz respeito ao marco inicial da prescrição para a restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. Vejamos:

 

Tema Repetitivo 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

 

No presente caso, o apelante declarou nos autos que a data do saque ocorreu em 01/11/1996, quando sacou os valores da conta vinculada (ID 2605209 – fls. 35).

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 24/10/2019, e que o saque se deu em 01/11/1996, o prazo prescricional decenal decorreu antes da propositura da demanda, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

Assim, entendo que deve ser exercido o juízo de retratação, determinando a reforma o julgado para reconhecer a ocorrência da prescrição.

 

CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO para exercer o juízo de retratação, reformar o julgado e reconhecer a ocorrência da prescrição.

Diante da reforma do julgado, inverto os ônus da sucumbência para condenar a parte autora em custas e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 14/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0830838-19.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/03/2026