Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800220-65.2023.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800220-65.2023.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE INSTRUMENTO CONTRATUAL E TED. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna a validade de contrato de empréstimo consignado, alegando inexistência de contratação e descontos indevidos, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade do negócio jurídico, com apresentação de contrato e comprovante de transferência dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da liberação dos valores; (iii) determinar se estão configurados danos morais e o direito à repetição do indébito; e (iv) verificar a possibilidade de produção de prova pericial grafotécnica em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a análise da regularidade da prestação do serviço sob a ótica da responsabilidade objetiva.

  2. A cobrança de parcelas relativas a empréstimo consignado é lícita quando amparada em contratação válida ou em serviço previamente autorizado pelo consumidor.

  3. A instituição financeira comprova a existência do negócio jurídico mediante a juntada do instrumento contratual e de comprovante de transferência bancária (TED), evidenciando a efetiva liberação e o recebimento do valor contratado.

  4. A ausência de impugnação concreta do comprovante de repasse, mediante apresentação de extratos bancários pela parte autora, enfraquece a alegação de inexistência de contratação.

  5. Inexiste falha na prestação do serviço quando demonstrada a regularidade da contratação e a liberação dos valores, afastando-se o dever de indenizar por danos morais.

  6. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não é cabível quando não configurada cobrança indevida.

  7. A alegação de falsidade da assinatura desacompanhada de pedido oportuno de produção de prova pericial grafotécnica enseja a preclusão da matéria, sendo inviável sua análise apenas em grau recursal.

  8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciada em precedentes e súmula, reconhece a validade da contratação quando presentes contrato assinado e comprovante de TED.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a contratação de empréstimo consignado quando a instituição financeira comprova a existência do contrato e a liberação dos valores mediante instrumento contratual e comprovante de transferência.

  2. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta a indenização por danos morais e a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. Preclui a alegação de falsidade de assinatura quando a parte deixa de requerer, no momento oportuno, a produção de prova pericial grafotécnica.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C; Lei nº 8.078/1990.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ele ajuizado em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Apelado.


 

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 27802326) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.


 

A autora interpôs Apelação Cível (ID nº 27802327), pugnando pela reforma integral da sentença, com a consequente procedência de todos os pedidos formulados na exordial, ao argumento de que o contrato acostado aos autos não comprova, de forma conclusiva, a sua adesão à avença, sobretudo diante de sua condição de vulnerabilidade enquanto consumidor. Defende a imprescindibilidade da realização de perícia grafotécnica, ante a alegada falsificação grosseira da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Sustenta, ainda, a invalidade da relação jurídica entabulada, em razão da violação à Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização de valores em seu favor.


 

A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 27802331), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos


 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.


 

É o relatório.


 

1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.



 

2. PRELIMINARES

Não há, portanto, passo à análise do mérito.



 

3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


 

3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.



 

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 27800906), bem como o comprovante de transferência – TED (ID n° 27800910), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 479,66 (quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.



 

Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.



 

Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.



 

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:



APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)

 

 

Assim sendo, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.


 

Por fim, quanto ao pedido de perícia grafotécnica, da análise dos autos extrai-se que o apelante, quando intimado para requerer o que lhe era de direito, limitou-se, em sua manifestação, a afirmar a falsificação da assinatura aposta no contrato, deixando, contudo, de pleitear expressamente a produção de prova pericial grafotécnica destinada à verificação da autenticidade do autógrafo constante do contrato.

 

 

Diante desse cenário, resta preclusa a matéria, porquanto somente alegada nesta sede recursal.

 

 

4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.


 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.


 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 




 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800220-65.2023.8.18.0071 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800220-65.2023.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/02/2026