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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760005-32.2024.8.18.0000
EMENTA
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Intimação eletrônica da Fazenda Pública via PJe. Cadastro institucional e ciência registrada no portal. Ausência de nulidade e de prejuízo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por ente municipal contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de nulidade de citação/intimação, por reconhecer regular a intimação eletrônica realizada no PJe (perfil institucional “Procuradoria”) e determinar a intimação para pagamento de honorários periciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a intimação eletrônica dirigida ao perfil institucional do ente público no PJe, sob alegação de ausência de advogado cadastrado no expediente específico e de violação à prerrogativa de intimação pessoal (CPC, art. 183), especialmente após a remessa dos autos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum. III. Razões de decidir 3. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, e os Municípios têm o dever de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações (CPC, arts. 183, § 1º, e 246, § 2º). 4. Constatado cadastro ativo do ente municipal no PJe e expedição das comunicações ao perfil institucional, com registro de ciência pelo sistema, a alegação de ausência de advogado em aba específica não invalida o ato, incumbindo ao ente público a gestão interna do credenciamento e o acompanhamento regular do portal. 5. Inexistente demonstração de prejuízo, pois o feito é oriundo da Justiça do Trabalho, com citação e atuação do ente público na origem, sendo aplicável o aproveitamento dos atos processuais após o declínio de competência (CPC, art. 64, § 4º), além do princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica realizada no portal do PJe, dirigida ao perfil institucional cadastrado do ente público, equivale à intimação pessoal prevista no CPC, art. 183, § 1º. 2. A ausência de organização interna quanto ao credenciamento e ao acompanhamento do sistema eletrônico não gera nulidade, sem demonstração de prejuízo. 3. Após o declínio de competência, preservam-se os atos processuais regularmente praticados, nos termos do CPC, art. 64, § 4º.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, 183, § 1º, e 246, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5063602-94.2024.8.24.0000, Rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada que reconheceu a validade da intimação eletrônica realizada via sistema PJe e determinou o prosseguimento do feito.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis nos autos da Ação Ordinária nº 0800463-57.2023.8.18.0055. A decisão agravada indeferiu o pedido de nulidade da citação/intimação formulado pelo ente municipal. O magistrado de piso fundamentou que a intimação foi realizada regularmente pelo sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), via perfil "Procuradoria", cumprindo os requisitos legais de intimação pessoal eletrônica, e determinou a intimação do ente para pagamento de honorários periciais. O Agravante sustenta nulidade absoluta, alegando que a citação foi realizada em aba do sistema PJe que não possuía advogado cadastrado, violando a prerrogativa da intimação pessoal (art. 183 do CPC) e o princípio da ampla defesa. Alega desconhecimento dos atos processuais desde a remessa dos autos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum. O efeito suspensivo foi indeferido liminarmente pela Relatoria, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado.
É breve o relatório. Passa-se à análise.
VOTO
I - FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à validade da intimação eletrônica realizada via Portal PJe ao Município de Itainópolis, após o declínio de competência da Justiça do Trabalho. Não assiste razão ao Agravante. A decisão interlocutória deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das razões que passo a expor. b) Da Validade da Intimação via Portal Eletrônico (PJe) O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao equiparar a intimação realizada via portal eletrônico à intimação pessoal, inclusive para a Fazenda Pública. Dispõe o art. 183, § 1º, do CPC, que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Conjugado a isso, o art. 246, § 2º, impõe aos Municípios o dever de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações. Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Itainópolis possui cadastro ativo no sistema PJe sob a rubrica "Procuradoria Geral do Município de Itainópolis". As certidões do sistema comprovam que as intimações foram expedidas para este perfil oficial e que a ciência foi registrada pelo sistema. Conforme destacado na decisão liminar, consta no sistema:
A alegação de que a aba "expedientes" ou o perfil específico não continha o nome de um advogado particular não nulifica o ato. É responsabilidade administrativa e processual do ente público gerenciar seu credenciamento, manter seu quadro de procuradores atualizado no sistema e acessar o portal eletrônico para conferência dos atos processuais. A falha na organização interna da Procuradoria Municipal não pode ser oposta ao Judiciário para reabertura de prazos, sob pena de violação à isonomia e à celeridade processual. c) Da Ausência de Prejuízo e Continuidade do Feito O processo em epígrafe não se iniciou na Justiça Comum. Trata-se de feito oriundo da Justiça do Trabalho (Processo nº 0000755-03.2022.5.22.0103), onde o Município foi regularmente citado, compareceu à audiência e apresentou contestação. Com o declínio de competência, houve o aproveitamento dos atos processuais (art. 64, § 4º, CPC). Portanto, não se trata de uma citação inicial em que o réu desconhecia a existência da lide. O Município tinha plena ciência da demanda e da sua remessa à Justiça Estadual. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade. No caso, a intimação eletrônica atingiu sua finalidade ao ser direcionada ao portal oficial do ente público. A inércia do Agravante em acompanhar o feito no sistema PJe, após a remessa que ele mesmo provocou ao arguir incompetência da Justiça Laboral, não constitui justa causa para anulação dos atos. A jurisprudência pátria, consolidada inclusive em julgados recentes (2025), reafirma que a intimação via portal eletrônico equivale à intimação pessoal para entes públicos. O art. 183, § 1º, do CPC é claro ao estabelecer que a carga eletrônica substitui qualquer outra forma de comunicação pessoal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE LAGUNA . FIXAÇÃO DE ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA O ENTE PÚBLICO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Laguna contra decisão interlocutória que rejeitou embargos de declaração, mantendo a execução de sentença em ação civil pública ajuizada para regularização de parcelamento de solo irregular . 2. Pedido de reforma da decisão, com alegação de preclusão quanto à responsabilidade subsidiária do município e à fixação de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . A questão em discussão consiste em saber:(i) se a decisão que rejeitou os embargos de declaração deveria ser anulada em razão de preclusão sobre as matérias tratadas;(ii) se há necessidade de esgotamento das medidas contra o particular antes do direcionamento da execução ao município; e (iii) se a intimação eletrônica do ente público cumpre o requisito de intimação pessoal exigido pela Súmula 410/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art . 525 do CPC não se aplica ao caso, pois trata de obrigação de pagar quantia certa, sendo inaplicável à exigibilidade de obrigação de fazer.5. Não houve preclusão, pois a multa cominatória pode ser aplicada em qualquer fase, desde que razoável e compatível com a obrigação.6 . A intimação eletrônica do município é considerada pessoal, conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e jurisprudência consolidada.7 . A execução subsidiária contra o município é legítima diante do inadimplemento do particular, conforme precedentes do STJ e do TJSC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido . Tese de julgamento: "1. Não há preclusão quanto à aplicação de astreintes em cumprimento de sentença de obrigação de fazer. 2. A intimação eletrônica do ente público atende ao requisito de intimação pessoal. 3. A execução de obrigação ambiental contra o ente público, como responsável solidário subsidiário, prescinde do exaurimento prévio das medidas contra o particular." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063602-94 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50636029420248240000, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 11/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público) Portanto, ao ignorar o portal eletrônico, o Município renunciou tacitamente ao prazo que lhe foi concedido, não havendo qualquer vício a ser sanado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada que reconheceu a validade da intimação eletrônica realizada via sistema PJe e determinou o prosseguimento do feito. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, MÁRIO BASÍLIO DE MELO e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0760005-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
RéuHILDETE FEITOSA LEAL
Publicação03/03/2026