Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0760005-32.2024.8.18.0000


Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Intimação eletrônica da Fazenda Pública via PJe. Cadastro institucional e ciência registrada no portal. Ausência de nulidade e de prejuízo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por ente municipal contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de nulidade de citação/intimação, por reconhecer regular a intimação eletrônica realizada no PJe (perfil institucional “Procuradoria”) e determinar a intimação para pagamento de honorários periciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a intimação eletrônica dirigida ao perfil institucional do ente público no PJe, sob alegação de ausência de advogado cadastrado no expediente específico e de violação à prerrogativa de intimação pessoal (CPC, art. 183), especialmente após a remessa dos autos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum. III. Razões de decidir 3. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, e os Municípios têm o dever de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações (CPC, arts. 183, § 1º, e 246, § 2º). 4. Constatado cadastro ativo do ente municipal no PJe e expedição das comunicações ao perfil institucional, com registro de ciência pelo sistema, a alegação de ausência de advogado em aba específica não invalida o ato, incumbindo ao ente público a gestão interna do credenciamento e o acompanhamento regular do portal. 5. Inexistente demonstração de prejuízo, pois o feito é oriundo da Justiça do Trabalho, com citação e atuação do ente público na origem, sendo aplicável o aproveitamento dos atos processuais após o declínio de competência (CPC, art. 64, § 4º), além do princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica realizada no portal do PJe, dirigida ao perfil institucional cadastrado do ente público, equivale à intimação pessoal prevista no CPC, art. 183, § 1º. 2. A ausência de organização interna quanto ao credenciamento e ao acompanhamento do sistema eletrônico não gera nulidade, sem demonstração de prejuízo. 3. Após o declínio de competência, preservam-se os atos processuais regularmente praticados, nos termos do CPC, art. 64, § 4º.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, 183, § 1º, e 246, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5063602-94.2024.8.24.0000, Rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11.02.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760005-32.2024.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760005-32.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
Advogado(s) do reclamante: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO, JAYRO MACEDO DE MOURA
AGRAVADO: HILDETE FEITOSA LEAL
Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO, PAMELLA THAWANNY RODRIGUES FRANCO
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Intimação eletrônica da Fazenda Pública via PJe. Cadastro institucional e ciência registrada no portal. Ausência de nulidade e de prejuízo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por ente municipal contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de nulidade de citação/intimação, por reconhecer regular a intimação eletrônica realizada no PJe (perfil institucional “Procuradoria”) e determinar a intimação para pagamento de honorários periciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a intimação eletrônica dirigida ao perfil institucional do ente público no PJe, sob alegação de ausência de advogado cadastrado no expediente específico e de violação à prerrogativa de intimação pessoal (CPC, art. 183), especialmente após a remessa dos autos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum.

III. Razões de decidir

3. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, e os Municípios têm o dever de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações (CPC, arts. 183, § 1º, e 246, § 2º).

4. Constatado cadastro ativo do ente municipal no PJe e expedição das comunicações ao perfil institucional, com registro de ciência pelo sistema, a alegação de ausência de advogado em aba específica não invalida o ato, incumbindo ao ente público a gestão interna do credenciamento e o acompanhamento regular do portal.

5. Inexistente demonstração de prejuízo, pois o feito é oriundo da Justiça do Trabalho, com citação e atuação do ente público na origem, sendo aplicável o aproveitamento dos atos processuais após o declínio de competência (CPC, art. 64, § 4º), além do princípio pas de nullité sans grief.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica realizada no portal do PJe, dirigida ao perfil institucional cadastrado do ente público, equivale à intimação pessoal prevista no CPC, art. 183, § 1º. 2. A ausência de organização interna quanto ao credenciamento e ao acompanhamento do sistema eletrônico não gera nulidade, sem demonstração de prejuízo. 3. Após o declínio de competência, preservam-se os atos processuais regularmente praticados, nos termos do CPC, art. 64, § 4º.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, 183, § 1º, e 246, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5063602-94.2024.8.24.0000, Rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11.02.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada que reconheceu a validade da intimação eletrônica realizada via sistema PJe e determinou o prosseguimento do feito.

 

 

 

 

RELATÓRIO

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis nos autos da Ação Ordinária nº 0800463-57.2023.8.18.0055.

A decisão agravada indeferiu o pedido de nulidade da citação/intimação formulado pelo ente municipal. O magistrado de piso fundamentou que a intimação foi realizada regularmente pelo sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), via perfil "Procuradoria", cumprindo os requisitos legais de intimação pessoal eletrônica, e determinou a intimação do ente para pagamento de honorários periciais.

O Agravante sustenta nulidade absoluta, alegando que a citação foi realizada em aba do sistema PJe que não possuía advogado cadastrado, violando a prerrogativa da intimação pessoal (art. 183 do CPC) e o princípio da ampla defesa. Alega desconhecimento dos atos processuais desde a remessa dos autos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum.

O efeito suspensivo foi indeferido liminarmente pela Relatoria, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado.

 

É breve o relatório. Passa-se à análise.

 

 

 

VOTO

 

I - FUNDAMENTAÇÃO

a) Da Admissibilidade 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à validade da intimação eletrônica realizada via Portal PJe ao Município de Itainópolis, após o declínio de competência da Justiça do Trabalho.

Não assiste razão ao Agravante. A decisão interlocutória deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das razões que passo a expor.

b) Da Validade da Intimação via Portal Eletrônico (PJe) 

O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao equiparar a intimação realizada via portal eletrônico à intimação pessoal, inclusive para a Fazenda Pública.

Dispõe o art. 183, § 1º, do CPC, que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Conjugado a isso, o art. 246, § 2º, impõe aos Municípios o dever de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações.

Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Itainópolis possui cadastro ativo no sistema PJe sob a rubrica "Procuradoria Geral do Município de Itainópolis". As certidões do sistema comprovam que as intimações foram expedidas para este perfil oficial e que a ciência foi registrada pelo sistema.

Conforme destacado na decisão liminar, consta no sistema:

  • Expedição eletrônica em 18/07/2023; Ciência registrada pelo sistema em 28/07/2023.

  • Expedição eletrônica em 26/04/2024; Ciência registrada pelo sistema em 06/05/2024.

A alegação de que a aba "expedientes" ou o perfil específico não continha o nome de um advogado particular não nulifica o ato. É responsabilidade administrativa e processual do ente público gerenciar seu credenciamento, manter seu quadro de procuradores atualizado no sistema e acessar o portal eletrônico para conferência dos atos processuais. 

A falha na organização interna da Procuradoria Municipal não pode ser oposta ao Judiciário para reabertura de prazos, sob pena de violação à isonomia e à celeridade processual.

c) Da Ausência de Prejuízo e Continuidade do Feito 

O processo em epígrafe não se iniciou na Justiça Comum. Trata-se de feito oriundo da Justiça do Trabalho (Processo nº 0000755-03.2022.5.22.0103), onde o Município foi regularmente citado, compareceu à audiência e apresentou contestação.

Com o declínio de competência, houve o aproveitamento dos atos processuais (art. 64, § 4º, CPC). Portanto, não se trata de uma citação inicial em que o réu desconhecia a existência da lide. O Município tinha plena ciência da demanda e da sua remessa à Justiça Estadual.

O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade. No caso, a intimação eletrônica atingiu sua finalidade ao ser direcionada ao portal oficial do ente público. A inércia do Agravante em acompanhar o feito no sistema PJe, após a remessa que ele mesmo provocou ao arguir incompetência da Justiça Laboral, não constitui justa causa para anulação dos atos.

A jurisprudência pátria, consolidada inclusive em julgados recentes (2025), reafirma que a intimação via portal eletrônico equivale à intimação pessoal para entes públicos. O art. 183, § 1º, do CPC é claro ao estabelecer que a carga eletrônica substitui qualquer outra forma de comunicação pessoal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE LAGUNA . FIXAÇÃO DE ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA O ENTE PÚBLICO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Laguna contra decisão interlocutória que rejeitou embargos de declaração, mantendo a execução de sentença em ação civil pública ajuizada para regularização de parcelamento de solo irregular . 2. Pedido de reforma da decisão, com alegação de preclusão quanto à responsabilidade subsidiária do município e à fixação de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . A questão em discussão consiste em saber:(i) se a decisão que rejeitou os embargos de declaração deveria ser anulada em razão de preclusão sobre as matérias tratadas;(ii) se há necessidade de esgotamento das medidas contra o particular antes do direcionamento da execução ao município; e (iii) se a intimação eletrônica do ente público cumpre o requisito de intimação pessoal exigido pela Súmula 410/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art . 525 do CPC não se aplica ao caso, pois trata de obrigação de pagar quantia certa, sendo inaplicável à exigibilidade de obrigação de fazer.5. Não houve preclusão, pois a multa cominatória pode ser aplicada em qualquer fase, desde que razoável e compatível com a obrigação.6 . A intimação eletrônica do município é considerada pessoal, conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e jurisprudência consolidada.7 . A execução subsidiária contra o município é legítima diante do inadimplemento do particular, conforme precedentes do STJ e do TJSC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido . Tese de julgamento: "1. Não há preclusão quanto à aplicação de astreintes em cumprimento de sentença de obrigação de fazer. 2. A intimação eletrônica do ente público atende ao requisito de intimação pessoal. 3. A execução de obrigação ambiental contra o ente público, como responsável solidário subsidiário, prescinde do exaurimento prévio das medidas contra o particular." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063602-94 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50636029420248240000, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 11/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público)

Portanto, ao ignorar o portal eletrônico, o Município renunciou tacitamente ao prazo que lhe foi concedido, não havendo qualquer vício a ser sanado.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada que reconheceu a validade da intimação eletrônica realizada via sistema PJe e determinou o prosseguimento do feito.


É como voto.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, MÁRIO BASÍLIO DE MELO e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.



 

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0760005-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS

Réu

HILDETE FEITOSA LEAL

Publicação

03/03/2026