Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805116-72.2023.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. Restando comprovada nos autos a existência do contrato de empréstimo consignado, com assinatura válida e repasse de valores à conta de titularidade do autor, é legítima a negativa da pretensão declaratória. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte autora que altera a verdade dos fatos, ao alegar inexistência de relação jurídica válida com o intuito de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II, do CPC. Contudo, diante do princípio da razoabilidade, é possível a redução da multa por litigância de má-fé para o patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural para fins de concessão da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, na ausência de provas em sentido contrário. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805116-72.2023.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805116-72.2023.8.18.0065
APELANTE: JOAO PEREIRA BRITO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

  1. Restando comprovada nos autos a existência do contrato de empréstimo consignado, com assinatura válida e repasse de valores à conta de titularidade do autor, é legítima a negativa da pretensão declaratória.

  2. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte autora que altera a verdade dos fatos, ao alegar inexistência de relação jurídica válida com o intuito de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II, do CPC.

  3. Contudo, diante do princípio da razoabilidade, é possível a redução da multa por litigância de má-fé para o patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

  4. Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural para fins de concessão da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, na ausência de provas em sentido contrário.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOAO PEREIRA BRITO, nos autos de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente apelação cível, alegando que não houve litigância de má-fé, e que não houve alteração de fatos, o que se buscou foi a discussão de matéria de direito. Requereu, assim, o afastamento da condenação em litigância de má-fé.

Em contrarrazões, o apelado afirmou a validade do contrato e que restou caracterizada a litigância de má-fé, razão pela qual pleiteou o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):





II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO



Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.



III - PRELIMINARES

 

Da impugnação à justiça gratuita

Quanto à impugnação da justiça gratuita para recolhimento de custas iniciais, conforme preconizam o art. 98, caput e art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, rechaço a presente preliminar.



IV – DO MÉRITO RECURSAL



O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.

Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, assim como o documento relativo à TED, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:



Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.



Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.



V - DISPOSITIVO



Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para: a) conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita; e b) reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.

Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805116-72.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO PEREIRA BRITO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/03/2026