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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Recurso em Sentido Estrito nº 0000893-34.2016.8.18.0040 (Vara Única da Comarca de Batalha/PI) Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí Recorrido: Reginaldo Apolinario Defensora Pública: Sílvio César Queiroz Costa Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que declarou a extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição virtual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de extinção da punibilidade em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade virtual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da ausência de previsão legal apta ao amparo da prescrição virtual, impõe-se a reforma da sentença. Inteligência da Súmula 438 do STJ. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (id. 30083868) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI (id. 30083861) que decretou a extinção da punibilidade do recorrido, com fundamento no reconhecimento da prescrição virtual. Recebida a denúncia (em 3.4.2017) e instruído o feito, sobreveio a sentença. O Parquet de 1º grau pleiteia, em sede de razões recursais (id. 30083868), a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito, sob o argumento de que a prescrição virtual não possui amparo legal. A defesa, por sua vez, pugna, nas contrarrazões (Id. 30083872), pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Juízo de origem, ao exercer juízo de retratação (id. 30083874), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos à instância superior. Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 30672941) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
1. Da sentença que declara a extinção da punibilidade.
Como relatado, a irresignação ministerial visa à reforma do decisum para fins de prosseguimento do feito, sob o argumento de que a prescrição virtual não possui amparo legal. Aduz que “é forçoso destacar que a aplicação da prescrição virtual afronta o princípio da legalidade ao criar causa extintiva de punibilidade não prevista em lei, e o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, que impõe ao Ministério Público o dever de promover a persecução penal quando presentes os requisitos legais.” Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão. Consoante orientação pacífica, firmada e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se “inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal” (Súmula 438 do STJ). Confira-se os precedentes mais recentes:
EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.947.891/RJ, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, Des. Convocado do TJDFT, 5ªT., j.14/09/2021) [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL. ENUNCIADO N. 438 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sem razão o recurso, uma vez que o interesse de agir ministerial, que repousa na necessidade de aplicação da lei penal a fato definido como crime, não pode ser obstado pelo reconhecimento da prescrição pela pena virtual, sem amparo legal, em flagrante violação à Súmula 438/STJ, segundo a qual: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (AgRg no AREsp n. 1.708.563/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, 15/9/2020, DJe 23/9/2020). 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 572.247/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.02/03/2021) [grifo nosso]
No caso dos autos, o recorrido foi denunciado, em 30 de maio de 2016, pela suposta prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sem habilitação). Entretanto, constata-se que o juízo singular reconheceu a prescrição virtual, instituto há muito rechaçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por força da ausência de previsão legal. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda 1ª Câmara Criminal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 NULIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ – 2 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1 Diante da ausência de previsão legal apta ao amparo da prescrição virtual, impõe-se o acolhimento da arguição de nulidade da sentença. Incidência da Súmula 438 do STJ. Precedentes; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - Apcrim-0000925-63.2017.8.18.0053 - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo – julgado em Plenário Virtual de 08 a 15 de março de 2024).
Portanto, impõe-se acolher o pleito ministerial.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 13/03/2026
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0000893-34.2016.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuREGINALDO APOLINARIO
Publicação13/03/2026