Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801207-28.2024.8.18.0084


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA, VENDA CASADA, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. ARTIGOS 320 E 321 DO CPC. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial, não configura cerceamento de defesa, mas sim aplicação das normas processuais vigentes, notadamente os arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. 2. A exigência de documentos mínimos (extratos bancários), diante de indícios de demanda predatória, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, do CPC, não havendo nulidade quando fundado em jurisprudência consolidada do próprio Tribunal. 4. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte autora de instruir a inicial com documentos mínimos que viabilizem a admissibilidade da demanda, especialmente em ações que visam a declaração de inexistência de negócio jurídico. 5. Agravo interno não provido. Decisão monocrática mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801207-28.2024.8.18.0084 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801207-28.2024.8.18.0084
AGRAVANTE: BENICIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS LAERCIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA, VENDA CASADA, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. ARTIGOS 320 E 321 DO CPC. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial, não configura cerceamento de defesa, mas sim aplicação das normas processuais vigentes, notadamente os arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. 2. A exigência de documentos mínimos (extratos bancários), diante de indícios de demanda predatória, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, do CPC, não havendo nulidade quando fundado em jurisprudência consolidada do próprio Tribunal. 4. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte autora de instruir a inicial com documentos mínimos que viabilizem a admissibilidade da demanda, especialmente em ações que visam a declaração de inexistência de negócio jurídico. 5. Agravo interno não provido. Decisão monocrática mantida. 



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Benício Ferreira da Silva contra a Decisão Monocrática proferida pelo Desembargador Manoel de Sousa Dourado, que, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a” do CPC, e na Súmula nº 33 do TJPI, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial de emenda da inicial com a juntada de extratos bancários. 

Nas razões do Agravo Interno, o agravante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI de forma genérica, sem individualização da situação concreta; (ii) a inexistência de lide predatória e o vício de fundamentação da decisão agravada; (iii) o reconhecimento da verossimilhança da tese autoral por meio de proposta de acordo realizada pelo banco, o que afastaria a “fundada suspeita” exigida pela Súmula; (iv) a violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, por não ter sido oportunizada produção de prova, além de se tratar de hipótese de inversão do ônus da prova nos termos do CDC. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão agravada para que seja dado regular prosseguimento à demanda, afastando-se a exigência considerada excessiva de documentos e observando-se a inversão do ônus probatório. 

Em sede de contrarrazões, a parte agravada refuta as alegações recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório. 


 



VOTO

 


 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. 

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. 

Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. 

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. 

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 

 

II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA 

 

Alega o agravante, em sede preliminar, nulidade da decisão monocrática por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, além da necessidade de individualização do caso concreto. As razões, todavia, não merecem acolhida. 

A decisão agravada, proferida com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, está devidamente fundamentada, tendo enfrentado os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, com base em jurisprudência sumulada no âmbito deste Tribunal (Súmula 33/TJPI). 

Ademais, não se verifica qualquer cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação. A extinção do processo sem resolução do mérito decorreu do descumprimento, pelo autor, de diligência regularmente determinada, com intimação válida para a emenda da petição inicial, providência esta que, ao não ser cumprida, atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. 

Rejeita-se, pois, a preliminar. 

 

  

III – DO MÉRITO RECURSAL 

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BENÍCIO FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID.: 28228855), que, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do mesmo diploma legal, ante o descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial. 

A decisão agravada fundamentou-se, essencialmente, em dois pilares: (i) a legitimidade da exigência documental como meio de prevenção à litigância predatória, conforme previsão do artigo 321 do CPC e da Súmula 33 deste Tribunal; e (ii) o descumprimento injustificado da ordem judicial pela parte autora. 

Sustenta a agravante, em síntese, três teses centrais: (i) a dispensabilidade dos extratos bancários na fase inicial; (ii) a necessidade de inversão do ônus da prova; e (iii) a indevida caracterização da demanda como litigância predatória, por suposta presunção indevida de má-fé. 

Com a devida vênia, tais alegações não se sustentam. 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, III, confere ao magistrado o poder-dever de reprimir postulações meramente protelatórias e de garantir o regular desenvolvimento do processo. Nas palavras do doutrinador Alexandre Freitas Câmara: 

 

“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) 

 

No caso vertente, a parte autora deixou de cumprir ordem judicial específica e fundamentada, no sentido de juntar elementos indispensáveis à aferição da verossimilhança das alegações. Tal comportamento revela-se incompatível com o dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC. 

Acresça-se que a existência de súmula específica (Súmula 33 do TJPI) autoriza a adoção de medidas preliminares voltadas à filtragem de demandas com forte indício de repetitividade ou artificialidade. A exigência de documentos como extratos bancários não representa cerceamento de defesa, mas instrumento legítimo de racionalização do Judiciário e de preservação da dignidade da jurisdição. 

A decisão agravada observou estritamente os contornos legais autorizadores da atuação monocrática do relator, conforme previsão do artigo 932, IV, alínea “a”, do CPC, e do artigo 91, VI-A, do Regimento Interno do TJPI. No caso concreto, o fundamento utilizado – súmula nº 33 do TJPI – confere respaldo suficiente à negativa de provimento em sede monocrática, pois a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, em caso de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais que corroborem a regularidade da postulação inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. 

Em se tratando de ação que visa discutir a inexistência de contratação bancária, a juntada dos extratos bancários é medida adequada para conferir mínima verossimilhança à tese autoral. Tal providência não subverte o regime de distribuição do ônus da prova, mas constitui condição de admissibilidade da própria ação, permitindo ao magistrado aquilatar se há indícios mínimos de dano. 

Ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC exige requerimento expresso e análise do magistrado acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica da parte autora — o que não ocorreu nos autos. 

O Juízo de origem oportunizou à parte autora a regularização da inicial, concedendo prazo para apresentação de documentos essenciais à identificação da legitimidade e da veracidade da relação jurídica alegada. A parte, contudo, não cumpriu a determinação judicial, ensejando, de forma legítima e conforme a previsão expressa do parágrafo único, do artigo 321 do CPC, o indeferimento da inicial. 

No tocante à suposta afronta ao direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), impende sublinhar que tal garantia não é absoluta, encontrando limites no exercício regular dos poderes do magistrado de zelar pelo bom andamento do processo, coibir abusos e postulações infundadas (CPC, art. 139, III). A parte autora, inclusive, foi devidamente intimada para cumprir diligência essencial à formação válida da relação processual, não podendo agora invocar em seu favor o resultado de sua própria inércia. 

Cumpre destacar que a decisão ora impugnada não deixou de enfrentar o mérito por omissão ou desídia, mas sim porque o próprio feito não reuniu condições processuais para alcançar essa fase, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da inicial. 

A extinção do processo sem resolução de mérito não decorreu de negativa injustificada de prestação jurisdicional, mas sim da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A decisão monocrática reconheceu, de forma expressa e fundamentada, a incidência da Súmula nº 33 do TJPI e a legitimidade da exigência de documentos mínimos (extratos bancários), conforme orientações das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, notadamente em casos com indícios de litigância predatória. 

Ressalte-se, por fim, que a qualificação de litigância predatória não decorreu de presunção subjetiva do magistrado, mas sim da análise objetiva dos elementos dos autos e da ausência de documentação mínima, em consonância com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Piauiense. 

Por essas razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento. 

 

 

IV – DISPOSITIVO 

 

 

Forte nos argumentos acima expostos, CONHEÇO do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

É como voto. 

 





 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.



 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 06/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801207-28.2024.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BENICIO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/03/2026