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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0801096-53.2022.8.18.0136 (1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina) Apelante: MAURO CESAR FERNANDES DA SILVA Advogado: EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO (OAB/PI 6906) Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA E AMEAÇA. PROVA FRÁGIL. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 1 ano de reclusão e 1 mês de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 140, § 3º, e 147, caput, ambos do Código Penal (injúria qualificada e ameaça). A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a condenação pelos crimes imputados ao acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da materialidade e tipicidade do delito, impõe-se acolher o pleito absolutório. A vítima alegou ter sido xingada e ameaçada, mas nenhuma testemunha confirmou integralmente a versão, havendo relatos apenas de discussão genérica. Duas testemunhas disseram que não presenciaram os supostos xingamentos ou ameaças, sendo que uma delas sequer foi informada pela vítima acerca do suposto fato delitivo. Diante da insuficiência de elementos para a formação de juízo seguro de culpabilidade, aplicável o princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 26/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MAURO CESAR FERNANDES DA SILVA (id. 27824019) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 27/06/2025; id. 27594140) que o condenou às penas de 1 (um) ano de reclusão e de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 140, § 3º, e 147, caput, ambos do Código Penal (injuria qualificada e ameaça), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 27594060). Recebida a denúncia (em 27/10/2023 - Id 27594066) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27824019), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, (ii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 28053902), pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 28757109). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL. Cumpra-se.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da absolvição Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática dos delitos tipificados nos arts. 140, § 3º, e 147, caput, ambos do Código Penal (injuria qualificada e ameaça). RAZÕES DE FATO. Com efeito, a vítima, Milton Batista, declarou que trabalhava como agente de portaria na UBS e que, no dia dos fatos, o acusado teria “invadido” a unidade, indagando sobre uma bola e acusando-o de ter “dado fim” nela, o que teria dado início a uma conflito. Segundo afirmou, nessa ocasião, o acusado o chamou de “velho sem vergonha” e disse que “ia quebrar sua cara”. A testemunha, Alex Vale dos Santos, policial militar, afirmou recordar de que atendeu à ocorrência e que a vítima lhe relatou ter sido ameaçada e xingada de “velho sem vergonha”. Acrescentou que, ao chegar com a guarnição, os ânimos já estavam mais calmos e que não havia garotos jogando bola no local. A testemunha, Eliene de Oliveira, diretora da UBS à época, afirmou expressamente que não presenciou o conflito, pois estava em sua sala. Quando chamada, encontrou a vítima no interior da unidade e o acusado do lado de fora, acompanhado da irmã, que tentava acalmá-lo. Acrescentou, ainda, que, ao tomar conhecimento do conflito, Milton (vítima) não mencionou que tivesse sido xingamento, limitando-se a informar que já havia acionado a polícia. A testemunha Luiz Felipe Lima dos Santos, afirmou que não viu confusão ou xingamentos, apenas conversa/discussão por causa da bola, sendo que a irmã do acusado o retirou. O acusado, Mauro da Silva, em juízo, negou a prática dos delitos e afirmou que não ameaçou nem xingou a vítima. Disse que o episódio teve origem em um desentendimento por conta de uma bola e o acesso à UBS, enquanto destacou que tentou reavê-la após a recusa em devolvê-lo, iniciando a discussão. Por fim, sustentou que não proferiu ofensas nem promessa de agressão contra Milton. Nota-se que as supostas injúria e ameaça não se confirmaram em juízo, pois Eliene Lima de Oliveira informou que não presenciou a cena e que a vítima não relatou que tenha sido xingada, ao passo que Luiz Felipe Lima dos Santos disse não presenciou ofensas ou ameaça, fazendo menção apenas de discussão entre as partes. Em suma, diante desse contraditório standard probatório, traduzido em tão frágeis e inseguros elementos de convicção, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da materialidade e autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica inafastável incidência do princípio in dubio pro reo. Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição. Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante MAURO CESAR FERNANDES DA SILVA do crime tipificado no arts. 140, § 3º, e 147, caput, ambos do Código Penal (injuria qualificada e ameaça), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. .
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 26/03/2026
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0801096-53.2022.8.18.0136
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMAURO CESAR FERNANDES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/03/2026