
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800040-27.2023.8.18.0143
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais]
APELANTE: JANUARIO FERREIRA DA TRINDADE
APELADO: ANGELINA DE BRITO SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JANUÁRIO FERREIRA DA TRINDADE, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, que manteve a sentença que condenou o recorrente como incurso(s) na pena do crime de difamação (art. 139, caput, do CP).
Alega a parte recorrente, em síntese, que é cabível o presente
Recurso Especial quando o acórdão recorrido contrariar lei federal, ou negar-lhes vigência, além de dar interpretação divergente de outro tribunal, enquadrado perfeitamente no caso em tela. Por fim, requereu a reforma do acórdão para que seja reconhecida a atipicidade da conduta imputada ao recorrente e decretando-se sua absolvição, bem como o reconhecimento da violação aos artigos 13, 18, 59 e 139 do Código Penal,
bem como aos artigos 155, 386 e 619 do Código de Processo Penal, diante da ausência de demonstração do dolo específico exigido para a configuração do crime de difamação e da condenação fundada em presunção, em afronta direta ao princípio da culpabilidade e ao dever
constitucional de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800040-27.2023.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorJANUARIO FERREIRA DA TRINDADE
RéuANGELINA DE BRITO SILVA
Publicação04/02/2026