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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0756841-98.2020.8.18.0000 AGRAVANTE: JOÃO LUIZ LOPES DE SOUSA ADVOGADO: MATTSON RESENDE DOURADO (OAB/PI N°. 6.594-A) AGRAVADO: PIAUÍ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO ADVOGADO: JOSE PEREIRA LIBERATO (OAB/PI N°. 2.567-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAS DE GESTÃO MUNICIPAL. REPROVAÇÃO DE CONTAS DO FUNDEB. QUALIFICAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA CÂMARA MUNICIPAL. NULIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO POR AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ex-prefeito contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico ajuizada em face do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo apenas os efeitos do Decreto Legislativo nº 004/2019 no tocante à inclusão do nome do autor na lista de gestores com contas reprovadas, mantendo, contudo, a validade do Acórdão nº 095/2014 do TCE-PI que julgou irregulares as contas do FUNDEB referentes ao exercício de 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inclusão do nome do agravante na lista de gestores com contas reprovadas se sujeita à prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se a Câmara Municipal pode qualificar, por ato próprio, conduta como ato doloso de improbidade administrativa para fins de inelegibilidade; (iii) determinar se houve afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa na tramitação do Decreto Legislativo nº 004/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 não se configura, pois o marco inicial do prazo é a publicação do Decreto Legislativo nº 004/2019, ocorrida em 2019, sendo a ação ajuizada em 2020, dentro do prazo legal. A alegada perda superveniente de objeto não prospera, pois os efeitos jurídicos do decreto legislativo questionado não se restringem ao pleito eleitoral de 2020, alcançando a elegibilidade do agravante em futuras disputas. A Câmara Municipal não possui competência para qualificar ato como doloso de improbidade administrativa de forma autônoma, em afronta ao art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/90, sendo essa atribuição exclusiva do Poder Judiciário. O julgamento das contas do FUNDEB pelo TCE-PI foi revisto no Recurso de Reconsideração nº 003870/2014, com emissão de parecer pela regularidade das contas, o que torna inválida a fundamentação fática adotada pela Câmara para rejeição das contas. A aprovação do Decreto Legislativo nº 004/2019 ocorreu com violação ao contraditório e à ampla defesa, dado que o agravante não foi notificado previamente da sessão legislativa nem teve acesso ao parecer da comissão, o que caracteriza nulidade por ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição. A concessão da liminar em sede de plantão judicial mostrou-se necessária diante da iminência de prejuízo irreparável aos direitos políticos do agravante no contexto eleitoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, nos casos de questionamento de decreto legislativo municipal, é a data da publicação do referido ato. A Câmara Municipal não detém competência para qualificar conduta como ato doloso de improbidade administrativa para fins de inelegibilidade, atribuição esta exclusiva do Poder Judiciário. A ausência de notificação prévia e de acesso ao conteúdo do parecer legislativo configura violação ao contraditório e à ampla defesa, ensejando a nulidade do ato administrativo municipal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; LC nº 64/90, art. 1º, I, “g”; CPC, arts. 119 e 120; Decreto nº 20.910/32. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 2429077) interposto por JOÃO LUIZ LOPES DE SOUSA, ex-prefeito do Município de Água Branca/PI, contra a decisão interlocutória lançada ao ID 2429084, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº 0800595-85.2020.8.18.0034, ajuizada em desfavor do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 004/2019 apenas quanto à inclusão do nome do autor na lista de gestores com contas reprovadas, mantendo, no entanto, incólume o Acórdão nº 095/2014 do TCE-PI, que havia julgado irregulares as contas do FUNDEB relativas ao exercício de 2011. Em suas razões recursais (ID 2429077), o agravante alega, em síntese: (i) que exerceu o cargo de Prefeito de Água Branca no período de 2009 a 2012, tendo tido suas contas de governo aprovadas pelo TCE-PI, inclusive as do exercício de 2011, por meio do Acórdão nº 639/2014, após a interposição de recurso de reconsideração; (ii) que a reprovação das contas do FUNDEB de 2011 pela Câmara Municipal de Água Branca, sob a pecha de “ato doloso de improbidade administrativa”, foi calcada em premissa fática superada, uma vez que o próprio TCE-PI teria reconhecido a regularidade dos gastos com profissionais do magistério após nova análise; (iii) que o Decreto Legislativo nº 004/2019 padece de nulidade insanável por ausência de contraditório, publicidade e ampla defesa no processo legislativo; (iv) que a qualificação do ato como doloso de improbidade administrativa extrapola a competência da Câmara Legislativa; e (v) requer a reforma da decisão agravada para que sejam integralmente suspensos os efeitos do referido decreto legislativo. Em decisão proferida em sede de plantão, proferida pelo Desembargador José James Gomes Pereira (ID. 2430136) foi deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento no sentido de suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Em sede de contrarrazões, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ (ID 2455340), suscitou, em preliminar, a prescrição quinquenal da pretensão do agravante, sob a égide do Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que o acórdão questionado fora publicado em 18/02/2014 e o ajuizamento da ação originária somente ocorreu em 2020. No mérito, defende a legitimidade da atuação da Câmara Municipal, sustentando a regularidade do julgamento das contas específicas do FUNDEB. O Município de Água Branca, por sua vez, protocolizou pedido de reconsideração da liminar concedida em sede de plantão, alegando indevida tramitação sigilosa, ausência de urgência e perda de objeto ante a superveniência das eleições municipais de 2020 (ID. 2532269). Manifestação do agravante apresentada junto ao ID. 2724610, no sentido de impugnar a intervenção do Município de Água Branca no feito, com base na ausência de legitimidade jurídica nos termos dos arts. 119 e 120 do CPC. O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 2724610), que o Recurso de Reconsideração nº 003869/2014 foi acolhido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que reformou sua decisão anterior e, por meio do Acórdão nº 639/2014, emitiu parecer prévio pela aprovação das Contas de Governo do exercício de 2011. É o relatório. VOTO DO RELATOR
I - ADMISSIBILIDADE De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. II – DA PRESCRIÇÃO
No tocante à prescrição alegada, observa-se que a inclusão do nome do agravante na lista de gestores com contas reprovadas apenas ocorreu em 2019, com a expedição do Decreto Legislativo nº 004/2019. Tal marco consubstancia o termo inicial da contagem do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, razão pela qual a ação ajuizada em 2020 revela-se tempestiva. Desta forma, deve ser afastada a prejudicial de mérito de prescrição.
III – DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO
Quanto à alegada perda superveniente do objeto, em virtude da realização do pleito eleitoral de 2020, entendo que não prospera. A decisão aqui impugnada não se limita a um ciclo eleitoral específico, mas produz efeitos jurídicos duradouros sobre a elegibilidade do agravante, que podem se estender a futuras disputas políticas, prejudicando-lhe de forma contínua. Assim, permanece hígido o interesse processual e atual a lide. Assim sendo, não prospera a presente preliminar.
IV - DO MÉRITO A decisão agravada fundamentou-se na presença parcial dos requisitos do art. 300 do CPC, entendendo-se pela necessidade de resguardar a elegibilidade do agravante até ulterior deliberação final do mérito da ação, sem, contudo, afastar os efeitos jurídicos da decisão do Tribunal de Contas. A matéria devolvida a esta instância cinge-se à aferição da validade jurídica da decisão da Câmara Municipal de Água Branca que, em 2019, reprovou as contas específicas do FUNDEB do exercício de 2011, sob a responsabilidade do ex-prefeito João Luiz Lopes de Sousa, qualificação esta que fora imputada como “ato doloso de improbidade administrativa”, ensejando sua inclusão em listas de inelegíveis enviadas à Justiça Eleitoral. O cerne da controvérsia, portanto, gravita em torno dos seguintes eixos: a legalidade e constitucionalidade da atuação da Câmara ao qualificar ato de improbidade administrativa, a partir de parecer do TCE-PI posteriormente modificado em sede de recurso de reconsideração e a observância ou não do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, no curso do procedimento de reprovação das contas específicas do FUNDEB pela edilidade local. Ao que se extrai do exame exauriente dos autos, a despeito de a prestação de contas do FUNDEB de 2011 ter sido inicialmente julgada irregular pelo Acórdão n.º 095/2014 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, é forçoso reconhecer que tal vício foi objeto de reavaliação pela própria Corte de Contas. Em sede de Recurso de Reconsideração (n.º 003870/2014), restou consignado que a suposta inobservância do percentual mínimo de 60% de aplicação dos recursos do FUNDEB com a remuneração dos profissionais do magistério foi, de fato, sanada, com reconhecimento da regularidade da contratação temporária de docentes e a posterior inclusão desses valores no cômputo legal. Ainda assim, a Câmara Municipal de Água Branca, ancorando-se em premissa fática superada e em total dissonância com o parecer técnico mais atual do TCE-PI, decidiu, unilateralmente, requalificar a conduta do gestor como dolosa e apta a configurar ato de improbidade administrativa — o que, além de juridicamente inválido, viola a reserva de jurisdição prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar n.º 64/90, segundo a qual apenas decisão judicial pode qualificar ato doloso de improbidade administrativa como causa geradora de inelegibilidade. No caso em comento, os elementos probatórios evidenciam, de forma robusta, que o agravante não foi previamente notificado da sessão legislativa que deliberaria sobre suas contas, tampouco teve ciência do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, apresentado apenas na própria sessão do dia 13/12/2019, o que inviabilizou o exercício do direito de defesa. Trata-se de manifesta afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988. Ademais, o deferimento da liminar também amparou-se no evidente periculum in mora, diante da iminência das eleições municipais, nas quais o agravante pretendia concorrer às eleições municipais de 2020, estando o mesmo na iminência de ter restringido seus direitos políticos, sendo imprescindível o preenchimento prévio dos requisitos de elegibilidade no momento do registro de candidatura. Demais matérias, inerentes ao mérito da demanda não deverão ser analisadas neste recurso, uma vez que não foram objetos da decisão agravada, principalmente, em decorrência de não haver nos autos informações sobre o julgamento final e conclusivo a despeito da prestação de contas do FUNDEB de 2011.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada, com o fim de restabelecer os efeitos da tutela de urgência deferida pelo Desembargador Plantonista, suspendendo integralmente os efeitos do Decreto Legislativo n.º 004/2019 da Câmara Municipal de Água Branca, até ulterior deliberação de mérito na ação originária, por manifesta nulidade do ato administrativo municipal e lesão manifesta ao devido processo legal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. |
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0756841-98.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO LUIZ LOPES DE SOUSA
RéuPIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Publicação31/03/2026