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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800232-05.2024.8.18.0149
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVELIA FORMAL DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL CORRETO EM FOLHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Ação de cobrança ajuizada por agente comunitário de saúde em face da Fazenda Pública Municipal, com pedido de reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço, incidente sobre o vencimento, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento a menor e à implantação do percentual correto no contracheque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a decretação de revelia formal em face da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o agente comunitário de saúde possui direito ao adicional por tempo de serviço assegurado por lei, com incidência sobre o vencimento; (iii) determinar se, constatado o pagamento a menor, é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e a implantação do percentual correto em folha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A revelia formal da Fazenda Pública é juridicamente possível, produzindo efeitos processuais, sem implicar automática procedência do pedido. 4 O adicional por tempo de serviço constitui vantagem funcional assegurada por lei ao agente comunitário de saúde, devendo incidir sobre o vencimento do servidor. 5 O pagamento a menor do adicional por tempo de serviço caracteriza descumprimento do regime legal remuneratório aplicável ao servidor público. 6 A constatação de diferenças remuneratórias impõe o dever de pagamento retroativo dos valores devidos, observada a forma legal de cálculo. 7 A implantação do percentual correto do adicional no contracheque é medida necessária para assegurar a continuidade do pagamento em conformidade com a lei. 8 A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões controvertidas e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 Recurso improvido. Tese de julgamento: 1 É possível à revelia formal da Fazenda Pública, com efeitos apenas processuais. 2 O agente comunitário de saúde tem direito ao adicional por tempo de serviço quando previsto em lei, com incidência sobre o vencimento. 3 O pagamento a menor do adicional impõe o dever de quitação retroativa das diferenças remuneratórias e a implantação do percentual correto em folha.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora, Agente Comunitária de Saúde no âmbito do Município de Oeiras, aduz, resumidamente, que a Administração Municipal não realiza o pagamento correto do adicional por tempo de serviço a que tem direito, de acordo com a legislação local. Requer, assim, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço calculadas sobre o salário-base da categoria, no valor de R$ 4.558,20. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelo Município atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido a parte autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixou de aplicar a porcentagem correta sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, bem como condenou Município a pagar em benefício da parte autora o valor de $ 4.558,20, com juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta no período de janeiro de 2019 a 2022. (ID 28582187). Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, inaplicabilidade da revelia à fazenda pública, ausência de requerimento administrativo, divergência nos cálculos apresentados pela recorrida. (ID 28582188). Contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento do recurso. (ID 28582191). É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, sobre a preliminar de inaplicabilidade da revelia em face da Fazenda Pública, constato que não assiste razão o recorrente. Isso porque não se aplica ao ente público os efeitos materiais da revelia, porém, o Juízo de primeiro grau decretou apenas os efeitos formais, o que está em consonância com o ordenamento jurídico. Nesse sentido. EMENTA “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 345, II, DO CPC. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA ADOÇÃO DAS FORMALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA PAGAMENTO. DÉBITO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS AOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº´S 7, 12, 16 E 21 DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Fazenda Pública está sujeita aos prazos processuais estabelecidos, e a não apresentação de contestação tempestiva acarreta a preclusão e a limitação da defesa aos aspectos de direito, conforme o art. 345, II, do CPC. Ainda que os efeitos da revelia não impliquem presunção de veracidade automática, é vedada a produção de provas após a preclusão. 2. A ausência de notas de empenho não obsta o pagamento dos serviços efetivamente prestados. Cabe à Administração Pública adotar o procedimento correto para a quitação de suas dívidas, não podendo se beneficiar de sua própria omissão ou irregularidade administrativa. 3. A jurisprudência deste Tribunal é clara ao afirmar que a Administração Pública não pode alegar a falta de formalidades contábeis como defesa para evitar o pagamento de serviços prestados, devendo responder pela quitação das dívidas comprovadas. 4. Os consectários legais devem ser aplicados nos termos dos Enunciados Administrativos nº´s 7, 12, 16 e 21 deste Tribunal. 5 . Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário, com adequação dos consectários legais. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09. (TJ-PE - Apelação Cível: 00007496720148170910, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 11/09/2024, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC)
Desse modo, afasto a preliminar arguida. Quanto ao argumento de ausência de requerimento administrativo, também, não prospera, uma vez que há previsão legal do direito pleiteado e a sua não concessão já representa negativa administrativa. No que se refere aos cálculos está em conformidade com a Lei 1.529/1996, que preceitua que deve ser incidente sobre o vencimento e no percentual de 5% a cada cinco anos. Ademais, o réu faz uma impugnação aos cálculos de forma genérica sem apresentar o demonstrativo que entende correto e sem apontar o que está divergente do dispositivo legal. Diante disso e após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 15% do valor da condenação. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800232-05.2024.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuANTONIO NETO DE SOUSA CARVALHO
Publicação07/04/2026