![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802163-83.2022.8.18.0029 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. VALIDADE DO DOCUMENTO DIGITAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas que, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a parte autora instruiu a petição inicial com Cédula de Crédito Bancário firmada por meio eletrônico, relativa ao financiamento de veículo objeto da lide, contendo a descrição do bem dado em garantia fiduciária, bem como as condições financeiras da avença. Ainda assim, o Juízo de origem determinou a emenda da inicial para a juntada do denominado “contrato original”. Diante da ausência de manifestação no prazo assinalado, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Inconformados, os apelantes sustentam que o contrato eletrônico juntado aos autos constitui título válido e suficiente para aparelhar a ação de busca e apreensão, sendo indevida a exigência de apresentação de contrato físico original, especialmente em se tratando de processo eletrônico. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório.
VOTO
II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, porquanto interposta por partes legítimas, no prazo legal, contra sentença recorrível, estando regularmente representadas nos autos.
III – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da legalidade do indeferimento da petição inicial, em razão da exigência judicial de apresentação de “contrato original”, não obstante a prévia juntada de Cédula de Crédito Bancário firmada eletronicamente. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, verifica-se que a parte autora atendeu a tal exigência, ao juntar aos autos Cédula de Crédito Bancário em formato eletrônico, contendo os elementos essenciais à demonstração da relação jurídica, da obrigação assumida e da constituição da garantia fiduciária. O documento acostado consubstancia título executivo extrajudicial, nos termos da legislação aplicável, sendo dotado de validade jurídica para fins de aparelhamento da ação de busca e apreensão. A circunstância de ter sido firmado eletronicamente não lhe retira eficácia, sobretudo quando acompanhado de mecanismos técnicos que permitem a verificação de sua autenticidade, integridade e autoria, tais como registro de data e hora da assinatura, identificação do signatário e demais metadados usualmente vinculados aos contratos eletrônicos. DA CARTULARIDADE É certo que a cartularidade figura como atributo clássico dos títulos de crédito, especialmente no que se refere à circulação do título e à exigibilidade da obrigação por meio de sua apresentação material. Todavia, tal princípio não pode ser interpretado de forma absoluta, notadamente em hipóteses em que a própria lei admite a emissão e a existência do título em meio eletrônico, como ocorre com a Cédula de Crédito Bancário. No caso concreto, não se discute a circulação do título nem a sua negociação a terceiros, mas apenas a sua utilização como instrumento comprobatório da relação jurídica e da garantia fiduciária para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão. Nessa perspectiva, a exigência de apresentação da cártula física mostra-se incompatível com a natureza eletrônica do título e com a realidade do processo judicial eletrônico, não sendo a cartularidade óbice à validade ou à eficácia do documento juntado. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade dos documentos eletrônicos e das assinaturas digitais ou eletrônicas, a teor da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, bem como das disposições do Código de Processo Civil relativas à prova documental, de modo que a inexistência de suporte físico não implica ausência de título, quando demonstrada, por meio idôneo, a existência da obrigação e da garantia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, exige a juntada do título que instrumentaliza a obrigação nas ações de busca e apreensão. Todavia, tal entendimento não autoriza o indeferimento da petição inicial quando o título foi efetivamente apresentado, ainda que em formato eletrônico, desde que apto a demonstrar a relação jurídica subjacente, como ocorre no presente caso. Assim, não se está diante de ausência de documento indispensável, mas de exigência formal indevida, que não pode servir de óbice ao regular desenvolvimento do processo, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. Dessa forma, impõe-se a cassação da sentença, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento na origem.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a ação de busca e apreensão prossiga regularmente, como entender de direito. Ficam prejudicadas as condenações sucumbenciais impostas na sentença. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
|
0802163-83.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA ELIANE CARVALHO FERREIRA
Publicação19/03/2026