Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0802163-83.2022.8.18.0029


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. VALIDADE DO DOCUMENTO DIGITAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de “contrato original”, embora a parte autora tenha juntado Cédula de Crédito Bancário firmada eletronicamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial com base na ausência de contrato físico original, diante da juntada de Cédula de Crédito Bancário eletrônica com assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende ao art. 320 do CPC ao instruir o processo com Cédula de Crédito Bancário eletrônica, que contém os elementos essenciais da relação jurídica, da obrigação e da garantia fiduciária. A Cédula de Crédito Bancário eletrônica possui validade jurídica e constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de mecanismos que assegurem sua autenticidade, integridade e autoria. A exigência da cartularidade do título não pode ser aplicada de forma absoluta quando a lei admite a forma eletrônica, especialmente quando não há circulação do título ou sua negociação com terceiros. A recusa da petição inicial com base na ausência de suporte físico viola os princípios do acesso à justiça, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, quando demonstrada a existência da obrigação por documento eletrônico idôneo. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do título executivo, mas não impõe a exigência de formato físico, desde que o documento eletrônico comprove adequadamente a relação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário firmada eletronicamente constitui documento hábil para instruir ação de busca e apreensão, desde que contenha elementos que comprovem a relação jurídica e a garantia fiduciária. A ausência de contrato físico não configura falta de documento indispensável à petição inicial, quando demonstrada a existência da obrigação por meio eletrônico idôneo. A exigência de apresentação de título físico revela formalismo excessivo e contraria os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802163-83.2022.8.18.0029 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802163-83.2022.8.18.0029
APELANTE: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES
APELADO: MARIA ELIANE CARVALHO FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: RENILSON NOLETO DOS SANTOS, REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. VALIDADE DO DOCUMENTO DIGITAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de “contrato original”, embora a parte autora tenha juntado Cédula de Crédito Bancário firmada eletronicamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial com base na ausência de contrato físico original, diante da juntada de Cédula de Crédito Bancário eletrônica com assinatura digital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial atende ao art. 320 do CPC ao instruir o processo com Cédula de Crédito Bancário eletrônica, que contém os elementos essenciais da relação jurídica, da obrigação e da garantia fiduciária.

  2. A Cédula de Crédito Bancário eletrônica possui validade jurídica e constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de mecanismos que assegurem sua autenticidade, integridade e autoria.

  3. A exigência da cartularidade do título não pode ser aplicada de forma absoluta quando a lei admite a forma eletrônica, especialmente quando não há circulação do título ou sua negociação com terceiros.

  4. A recusa da petição inicial com base na ausência de suporte físico viola os princípios do acesso à justiça, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, quando demonstrada a existência da obrigação por documento eletrônico idôneo.

  5. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do título executivo, mas não impõe a exigência de formato físico, desde que o documento eletrônico comprove adequadamente a relação jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A Cédula de Crédito Bancário firmada eletronicamente constitui documento hábil para instruir ação de busca e apreensão, desde que contenha elementos que comprovem a relação jurídica e a garantia fiduciária.

  2. A ausência de contrato físico não configura falta de documento indispensável à petição inicial, quando demonstrada a existência da obrigação por meio eletrônico idôneo.

  3. A exigência de apresentação de título físico revela formalismo excessivo e contraria os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito.


 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas que, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que a parte autora instruiu a petição inicial com Cédula de Crédito Bancário firmada por meio eletrônico, relativa ao financiamento de veículo objeto da lide, contendo a descrição do bem dado em garantia fiduciária, bem como as condições financeiras da avença.

Ainda assim, o Juízo de origem determinou a emenda da inicial para a juntada do denominado “contrato original”. Diante da ausência de manifestação no prazo assinalado, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Inconformados, os apelantes sustentam que o contrato eletrônico juntado aos autos constitui título válido e suficiente para aparelhar a ação de busca e apreensão, sendo indevida a exigência de apresentação de contrato físico original, especialmente em se tratando de processo eletrônico.

A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

É o relatório. 

 


VOTO

 

II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, porquanto interposta por partes legítimas, no prazo legal, contra sentença recorrível, estando regularmente representadas nos autos.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da legalidade do indeferimento da petição inicial, em razão da exigência judicial de apresentação de “contrato original”, não obstante a prévia juntada de Cédula de Crédito Bancário firmada eletronicamente.

Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, verifica-se que a parte autora atendeu a tal exigência, ao juntar aos autos Cédula de Crédito Bancário em formato eletrônico, contendo os elementos essenciais à demonstração da relação jurídica, da obrigação assumida e da constituição da garantia fiduciária.

O documento acostado consubstancia título executivo extrajudicial, nos termos da legislação aplicável, sendo dotado de validade jurídica para fins de aparelhamento da ação de busca e apreensão. A circunstância de ter sido firmado eletronicamente não lhe retira eficácia, sobretudo quando acompanhado de mecanismos técnicos que permitem a verificação de sua autenticidade, integridade e autoria, tais como registro de data e hora da assinatura, identificação do signatário e demais metadados usualmente vinculados aos contratos eletrônicos.

DA CARTULARIDADE

É certo que a cartularidade figura como atributo clássico dos títulos de crédito, especialmente no que se refere à circulação do título e à exigibilidade da obrigação por meio de sua apresentação material. Todavia, tal princípio não pode ser interpretado de forma absoluta, notadamente em hipóteses em que a própria lei admite a emissão e a existência do título em meio eletrônico, como ocorre com a Cédula de Crédito Bancário.

No caso concreto, não se discute a circulação do título nem a sua negociação a terceiros, mas apenas a sua utilização como instrumento comprobatório da relação jurídica e da garantia fiduciária para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão. Nessa perspectiva, a exigência de apresentação da cártula física mostra-se incompatível com a natureza eletrônica do título e com a realidade do processo judicial eletrônico, não sendo a cartularidade óbice à validade ou à eficácia do documento juntado.

O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade dos documentos eletrônicos e das assinaturas digitais ou eletrônicas, a teor da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, bem como das disposições do Código de Processo Civil relativas à prova documental, de modo que a inexistência de suporte físico não implica ausência de título, quando demonstrada, por meio idôneo, a existência da obrigação e da garantia.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, exige a juntada do título que instrumentaliza a obrigação nas ações de busca e apreensão. Todavia, tal entendimento não autoriza o indeferimento da petição inicial quando o título foi efetivamente apresentado, ainda que em formato eletrônico, desde que apto a demonstrar a relação jurídica subjacente, como ocorre no presente caso.

Assim, não se está diante de ausência de documento indispensável, mas de exigência formal indevida, que não pode servir de óbice ao regular desenvolvimento do processo, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito.

Dessa forma, impõe-se a cassação da sentença, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento na origem.

 

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a ação de busca e apreensão prossiga regularmente, como entender de direito.

Ficam prejudicadas as condenações sucumbenciais impostas na sentença.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0802163-83.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA ELIANE CARVALHO FERREIRA

Publicação

19/03/2026