Acórdão de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0813605-09.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. VALIDADE. NULIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. DOCUMENTO UNILATERAL E AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de procuração pública por se tratar de parte analfabeta. Na ação, o autor pleiteia a nulidade de contrato bancário celebrado com o Banco Pan S.A., a repetição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar a validade de procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas para representação judicial de pessoa analfabeta; (ii) analisar a regularidade da contratação bancária à luz das formalidades legais exigidas para analfabetos e a existência de prova da transferência dos valores contratados; (iii) apurar o dever de indenizar e de devolver os valores descontados indevidamente do benefício do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A exigência de procuração pública para representação judicial de pessoa analfabeta não encontra respaldo legal, sendo válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme previsão do art. 595 do CC e entendimento consolidado na Súmula 32 do TJPI. 4.A sentença que indeferiu a petição inicial com base na ausência de procuração pública deve ser anulada, pois presentes os documentos essenciais à propositura da demanda, o que autoriza o julgamento do mérito com base na teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I). 5.Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26 do TJPI), considerando a hipossuficiência do autor. 6.O contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta, sem a devida assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, é nulo, mesmo que haja indício de transferência de valores (Súmula 30 do TJPI; art. 595 do CC). 7.A instituição financeira não comprovou a legalidade da contratação nem apresentou comprovante de transferência válido, sendo incabível considerar print screen de sistema interno como prova suficiente da relação jurídica (Súmula 18 do TJPI). 8.A cobrança indevida fundada em contrato nulo gera dano moral in re ipsa, cabendo reparação pelos transtornos experimentados pelo consumidor. 9.A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando presente a má-fé da instituição financeira. 10.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado no patamar de R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas supre a exigência formal para representação judicial de pessoa analfabeta, não sendo necessária procuração pública. 2.O contrato de empréstimo bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais do art. 595 do CC é nulo, independentemente da comprovação da transferência dos valores. 3.A ausência de prova válida da contratação e da efetiva transferência de valores justifica a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 654, e 405; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 321, 485, I, e 1.013, § 3º, I; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPI, Súmulas nº 18, 26, 30 e 32; STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.03.2021; TJPI, ApCiv nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813605-09.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813605-09.2019.8.18.0140
APELANTE: MANOEL MORENO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. VALIDADE. NULIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. DOCUMENTO UNILATERAL E AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de procuração pública por se tratar de parte analfabeta. Na ação, o autor pleiteia a nulidade de contrato bancário celebrado com o Banco Pan S.A., a repetição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) verificar a validade de procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas para representação judicial de pessoa analfabeta; (ii) analisar a regularidade da contratação bancária à luz das formalidades legais exigidas para analfabetos e a existência de prova da transferência dos valores contratados; (iii) apurar o dever de indenizar e de devolver os valores descontados indevidamente do benefício do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A exigência de procuração pública para representação judicial de pessoa analfabeta não encontra respaldo legal, sendo válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme previsão do art. 595 do CC e entendimento consolidado na Súmula 32 do TJPI.

4.A sentença que indeferiu a petição inicial com base na ausência de procuração pública deve ser anulada, pois presentes os documentos essenciais à propositura da demanda, o que autoriza o julgamento do mérito com base na teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I).

5.Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26 do TJPI), considerando a hipossuficiência do autor.

6.O contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta, sem a devida assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, é nulo, mesmo que haja indício de transferência de valores (Súmula 30 do TJPI; art. 595 do CC).

7.A instituição financeira não comprovou a legalidade da contratação nem apresentou comprovante de transferência válido, sendo incabível considerar print screen de sistema interno como prova suficiente da relação jurídica (Súmula 18 do TJPI).

8.A cobrança indevida fundada em contrato nulo gera dano moral in re ipsa, cabendo reparação pelos transtornos experimentados pelo consumidor.

9.A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando presente a má-fé da instituição financeira.

10.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado no patamar de R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes da Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.A procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas supre a exigência formal para representação judicial de pessoa analfabeta, não sendo necessária procuração pública.

2.O contrato de empréstimo bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais do art. 595 do CC é nulo, independentemente da comprovação da transferência dos valores.

3.A ausência de prova válida da contratação e da efetiva transferência de valores justifica a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 654, e 405; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 321, 485, I, e 1.013, § 3º, I; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPI, Súmulas nº 18, 26, 30 e 32; STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.03.2021; TJPI, ApCiv nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

         Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL MORENO DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS que move em face do BANCO PAN S.A.

Em sentença (ID 26100158), o Magistrado a quo julgou pelo indeferimento da petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Em razões recursais (ID 26100160), a autora/apelante defende a ilegalidade da contratação bancárias bem como desnecessidade da juntada de procuração pública. Ao final, requer reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo improvimento do recurso e manutenção da sentença (ID 26100165).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise.


II – DAS PRELIMINARES

1)     IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

No caso vertente, a Ré/Apelada afirma que a Autora/Apelante não demonstrou efetivamente que não possui condição financeira para arcar com as despesas processuais.

Contudo, a Apelada não trouxe aos autos nenhuma comprovação da modificação da condição de hipossuficiência da beneficiária, limitando-se a alegar falta de comprovação sem juntar qualquer documento que demonstrasse a capacidade financeira da recorrente. Assim, não há, dessa forma, que se falar na revogação da justiça gratuita.


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA . “PRINT SCREEN”. DOCUMENTO UNILATERAL. TRASNFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA . INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1 – Impugnação à justiça gratuita manejada em contrarrazões rejeitada por não ter sido acostados elementos que demonstrem inexistir a situação de hipossuficiência da parte apelada 2 - O contrato que perfectibiliza negócio jurídico entabulado com parte analfabeta deve se revestir das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de sua invalidade. Desse modo, ausente a assinatura a rogo, o contrato deve ser reputado inválido. 3 - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois que anexou “print screen” de telas de computador, documentos produzidos unilateralmente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência (Súmula 18 do TJPI) . 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame . 6 – Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800072-06.2021.8 .18.0045, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Em relação à contratação de advogado particular, o art. 99 do Código de Processo Civil  dispõe, expressamente, a compatibilidade entre a assistência privada e a concessão da justiça gratuita:



Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


Diante da ausência de prova concreta da modificação econômica, prevalece a presunção de veracidade da declaração inicial, mantendose a justiça gratuita.


III - DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando ao mérito recursal, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, procuração pública em nome do autor, conforme decisão de ID 26100142.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Na origem, versa o caso acerca de pleito de nulidade contratual e indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação.

Neste contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor.

A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração atualizada, verifico que a autora trouxe aos autos procuração contendo impressão digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial.

No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis:


Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.


Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o entendimento através de sua súmula 32, que possui enunciado:


TJPI – Súmula 32

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.


Com esse posicionamento, segue julgados desta Egrégia Corte:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSINATURA A ROGO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . 1. É certo que a procuração pública, lavrada em cartório oficial, não é gratuita, de modo que demandaria pagamento por parte da apelante não alfabetizada, o que, no caso, oneraria o acesso dela à justiça. 2.Revela-se contrária ao espírito da Lei a exigência que subordina o ajuizamento de ação por pessoa analfabeta à outorga de procuração pública, quando existe instrumento particular nos autos, assinado por duas testemunhas e passível de ratificação . 3. Conhecimento e provimento.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800627-76.2020 .8.18.0071, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO . DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1. Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2 .Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84 .2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por tudo, a sentença deve ser anulada.

Ato contínuo, registra-se que, embora não levantada a discussão em juízo de primeiro grau, ou não analisada por este, pode o Tribunal ad quem proferir seu juízo de valor sobre a questão jurídica, com a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1013, § 3º, I do CPC:


Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[...]

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;


Nesse contexto, o STJ já se pronunciou no sentido que a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 "(...) tem como requisito de aplicabilidade tão somente a necessidade, ou não, de qualificação do acervo fático-probatório, sendo irrelevante que a sentença não tenha examinado e se pronunciado sobre as provas produzidas pelas partes" ( REsp 1.798.849/SC , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).

Dessa forma, exige-se apenas que o processo esteja em condições de imediato julgamento para a incidência da teoria da causa madura, podendo a controvérsia versar a respeito de questões de fato e de direito, desde que não seja necessária a abertura da fase probatória.

Feitas tais considerações, passo a julgar o processo.


 

IV – DO MÉRITO PROCESSUAL

Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:


STJ

SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.         

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado entre as partes, que gerou descontos supostamente indevidos nos vencimentos do consumidor.

Durante a instrução processual o banco apelado colacionou contrato (ID 26099540) no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: 


SÚMULA N° 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

 

O documento juntado pelo banco recorrido junto ao ID 26099542, mostra-se ser uma prova de produção unilateral, sem qualquer código de verificação/autenticação, não possuindo os meios mínimos para ser considerado válido.

Portanto, sem a juntada do comprovante de transferência bancária válido, evidente que a instituição financeira não comprovou a contento a legalidade da contratação em voga.

Assim, entendo que o banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que este contratou o empréstimo consignado em arguição.

O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou recibo de transferência dos valores supostamente contratados.

Portanto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar a transferência dos valores supostamente solicitados pela parte autora/apelada, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:


Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por fim, o banco não comprovou a transferência dos valores através de documento válido, não fazendo jus à compensação dos valores.

Ressalto que, sendo reconhecida o direito vindicado pela apelante, culminando na reforma da sentença a quo, não há que se falar em condenação da apelante e seu patrono em litigância de má-fé.

V - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e, nos termos do artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, reformo a sentença, determinando:

a) Declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda;

b) Seja a parte ré/recorrida condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

c) Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.

É o voto.

 

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.


Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0813605-09.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

MANOEL MORENO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026