Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800296-05.2020.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SAQUE INTEGRAL COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que havia mantido decisão monocrática afastando a prescrição da pretensão autoral em ação referente à reparação de supostas irregularidades em conta individualizada do PASEP. O embargante alegou contradição no julgado ao não reconhecer a prescrição, defendendo que o prazo decenal deveria ter início a partir do saque integral da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o saque integral do saldo da conta do PASEP constitui o marco inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão autoral, à luz do novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo excepcionalmente possuir efeitos modificativos, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência anterior considerava como termo inicial da prescrição o momento em que o titular da conta tinha acesso às microfilmagens e extratos, por aplicação da teoria subjetiva da actio nata. O julgamento do Tema 1.387 pelo STJ, com efeito vinculante, alterou essa orientação ao fixar que o saque integral do principal configura, por si só, ciência da lesão e dá início ao prazo prescricional, independentemente do posterior acesso a documentos detalhados da conta. A decisão embargada não observou o novo precedente obrigatório e, por isso, deve ser adequada para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, considerando que o saque integral ocorreu em 2002 e a ação foi proposta apenas em 2020. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação por falha na prestação do serviço bancário. O acesso posterior a microfilmagens ou extratos não interfere na contagem do prazo prescricional, conforme entendimento firmado no Tema 1.387 do STJ. A adequação do julgado ao precedente vinculante impõe o reconhecimento da prescrição, com consequente reforma do acórdão embargado e restabelecimento da sentença de primeiro grau. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800296-05.2020.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800296-05.2020.8.18.0036
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: FRANCISCO ARAUJO SOARES, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SAQUE INTEGRAL COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que havia mantido decisão monocrática afastando a prescrição da pretensão autoral em ação referente à reparação de supostas irregularidades em conta individualizada do PASEP. O embargante alegou contradição no julgado ao não reconhecer a prescrição, defendendo que o prazo decenal deveria ter início a partir do saque integral da conta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o saque integral do saldo da conta do PASEP constitui o marco inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão autoral, à luz do novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 dos recursos repetitivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo excepcionalmente possuir efeitos modificativos, conforme previsão do art. 1.022 do CPC.
  2. A jurisprudência anterior considerava como termo inicial da prescrição o momento em que o titular da conta tinha acesso às microfilmagens e extratos, por aplicação da teoria subjetiva da actio nata.
  3. O julgamento do Tema 1.387 pelo STJ, com efeito vinculante, alterou essa orientação ao fixar que o saque integral do principal configura, por si só, ciência da lesão e dá início ao prazo prescricional, independentemente do posterior acesso a documentos detalhados da conta.
  4. A decisão embargada não observou o novo precedente obrigatório e, por isso, deve ser adequada para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, considerando que o saque integral ocorreu em 2002 e a ação foi proposta apenas em 2020.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. O saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação por falha na prestação do serviço bancário.
  2. O acesso posterior a microfilmagens ou extratos não interfere na contagem do prazo prescricional, conforme entendimento firmado no Tema 1.387 do STJ.
  3. A adequação do julgado ao precedente vinculante impõe o reconhecimento da prescrição, com consequente reforma do acórdão embargado e restabelecimento da sentença de primeiro grau.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno (proc. 0800296-05.2020.8.18.0036), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que reformou a sentença de origem para afastar a declaração de prescrição da pretensão autoral.

Nas razões recursais (id. 25622050), o embargante alega, em síntese, contradição no acórdão que afastou a prescrição. Sustenta que o prazo decenal deveria ser contado a partir de cada saque ou alegada correção indevida no saldo do PASEP, e não da data em que o titular teve acesso às microfilmagens.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes.

No presente caso, o embargante alega a existência de contradição no acórdão que manteve a decisão que reformou a sentença de origem para afastar a declaração de prescrição da pretensão autoral.

Com efeito, verifica-se, no caso vertente, a necessidade de apreciação de tese jurídica firmada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.387), diretamente aplicável à controvérsia dos autos.

Destarte, o novo precedente qualificado alterou o panorama jurídico então existente, ao definir, de forma objetiva, o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP como termo inicial do prazo prescricional, circunstância que impõe a revisão do entendimento anteriormente adotado.

Pois bem. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vinha-se adotando o entendimento de que a ciência da suposta lesão somente se aperfeiçoava quando o titular da conta individualizada do PASEP tivesse acesso ao detalhamento das movimentações, mediante a entrega de microfilmagens e extratos da conta, momento a partir do qual se iniciaria a contagem do prazo prescricional decenal.

Tal orientação mostrava-se consentânea com o viés subjetivo da teoria da actio nata então prevalecente, especialmente diante da reconhecida dificuldade de compreensão, pelo participante, da evolução histórica dos lançamentos efetuados na conta vinculada.

Ocorre que, esse entendimento restou superado com o julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no qual se firmou tese jurídica vinculante no sentido de que o saque integral do principal constitui, por si só, marco suficiente para a ciência da suposta lesão, dando início ao prazo prescricional da pretensão de reparação, sendo irrelevante, para fins prescricionais, o posterior acesso a microfilmagens ou extratos detalhados da conta individualizada. Veja-se:

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts . 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

(STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025)


Dessa forma, a manutenção do entendimento anteriormente adotado, fundado no estado da jurisprudência então vigente, mostra-se incompatível com o precedente vinculante superveniente, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

Da análise dos autos, constata-se que o autor efetuou o saque integral do saldo de sua conta individualizada do PASEP em 2002, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 2020, quando já transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387. 

Assim, revela-se cabível o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de adequar o julgamento ao novo entendimento obrigatório.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida, ajustando o julgado à tese firmada no Tema 1.387 do STJ, restabelecendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

 

 

Detalhes

Processo

0800296-05.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO ARAUJO SOARES

Publicação

13/04/2026