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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0750222-79.2025.8.18.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina AGRAVANTE: KARINE ANDRADE SILVA ADVOGADO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB/PI N°. 18.698-E) AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. ENVOLVIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por estudante beneficiária do FIES contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgar ação de obrigação de fazer relativa à transferência de financiamento estudantil, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal a competência para processar e julgar demanda proposta contra instituição de ensino particular, visando à transferência de curso e aditamento de contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, com participação da Caixa Econômica Federal como agente operador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal é determinada pela presença da União, de autarquia ou empresa pública federal na relação jurídica processual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 4. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES, é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que envolvem aditamentos contratuais, inclusive aqueles decorrentes de transferência de curso ou instituição, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme jurisprudência consolidada. 5. Ainda que o impedimento inicial para a transferência tenha sido registrado no sistema do Ministério da Educação ou pela instituição de ensino, a participação da CEF no processo contratual impõe sua integração à lide, conforme previsão do art. 3º da Lei nº 10.260/2001. 6. A Súmula 150 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União ou suas entidades no processo, o que afasta a competência do juízo estadual mesmo na ausência de manifestação da CEF nos autos. 7. O ajuizamento de ação de mesmo objeto na Justiça Federal e a possibilidade de conexão reforçam a necessidade de fixação da competência federal, evitando decisões conflitantes. 8. A competência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo irrelevante a ausência de contrarrazões ou de intervenção do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar ações que tenham por objeto a transferência ou aditamento de contrato de financiamento estudantil (FIES), quando há necessidade de participação da Caixa Econômica Federal como agente operador. 2. A existência de interesse jurídico da empresa pública federal atrai a competência federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, e da Súmula 150 do STJ, ainda que o litígio envolva instituição de ensino privada. 3. A competência absoluta da Justiça Federal é matéria de ordem pública e não pode ser modificada pela vontade das partes nem afastada pela ausência de manifestação da empresa pública federal no processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 55; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; TRF-5, AG 0814477-52.2019.4.05.0000, Rel. Des. Cid Marconi, j. 16.02.2020; TJ-PI, AC 0800831-46.2020.8.18.0031, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 14.04.2023; TJ-PI, AC 0801308-69.2020.8.18.0031, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por KARINE ANDRADE SILVA (Id 22233024) em face de decisão (Id 66306303) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0853776-32.2024.8.18.0140), que move contra INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, na qual, o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em síntese, declarou, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a incompetência para apreciar e julgar o presente feito e declinou da competência à Justiça Federal. Em suas razões recursais, a agravante aduz que ingressou no curso de ENGENHARIA CARTOGRÁFICA da FACULDADE UNIRB – TERESINA, celebrando contrato com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. Em seguida, também foi aprovada para o curso de medicina. Contudo, afirma que mesmo estando devidamente adimplente com o FIES, ao realizar a transferência do financiamento para o curso de MEDICINA ofertado pela agravada, por meio do sistema SisFIES, o sistema apresentou a seguinte mensagem: “erro ao buscar estudante”. Argumenta que é um procedimento a ser cumprido pelas partes envolvidas, sendo um direito do aluno a transferência de seu financiamento estudantil, preenchidos os requisitos, para outro curso ou/e outra instituição. Ressalta que não há motivos para a ação ser redistribuída para a Justiça Federal, bem como que preencheu os requisitos da Portaria MEC 535/2020. Frisa que a Caixa Econômica Federal não tem responsabilidade na criação de normas de adesão ou transferência do FIES, nem na decisão sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos de adesão e transferência dos estudantes. Assim, requer a reforma da decisão recorrida com o fito de que seja fixada a competência da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para processar e julgar a ação. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. Regularmente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, por intermédio da 12ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela não intervenção, ao fundamento de que a controvérsia não envolve direitos indisponíveis, interesses difusos, coletivos ou interesse público primário, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e dos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil, devolvendo os autos sem parecer de mérito (Id 27890811). É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legitimada, encontra-se regularmente instruído e preenchidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. A agravante é beneficiária da justiça gratuita, devidamente deferida. Assim, conheço do agravo de instrumento.
II – DO MÉRITO DO RECURSO A controvérsia recursal cinge-se a definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal processar e julgar ação que visa à transferência de financiamento estudantil (FIES), envolvendo mudança de curso e de instituição de ensino. A decisão agravada concluiu pela incompetência absoluta da Justiça Estadual, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido. Dispõe expressamente o art. 109, inciso I, da Constituição Federal: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” No mesmo sentido, estabelece a Súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” No caso concreto, embora a agravante sustente que a lide se limita à relação com a instituição de ensino privada, é inegável que a pretensão de transferência do FIES implica aditamento contratual, o qual exige a participação da Caixa Econômica Federal, agente operador do financiamento estudantil, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001. A jurisprudência é firme no sentido de que, ainda que o óbice inicial tenha sido imposto pela instituição de ensino, a CEF detém legitimidade passiva ad causam, atraindo a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, conforme já destacado na decisão monocrática deste Relator, que indeferiu a tutela recursal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Discute-se, no presente Agravo de Instrumento, se a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia o aditamento de contrato para transferência de financiamento estudantil entre cursos de universidades vinculadas ao FIES. 2. Este egrégia Tribunal vem se posicionando pela legitimidade passiva "ad causam" da Caixa nas ações que tenham por objeto a validade e/ou o cumprimento dos ajustes celebrados sob a sua interveniência e que se refiram a contratos do FIES, mormente em razão de sua condição de agente operadora dessa espécie de financiamento estudantil (Precedentes: Processo 0810089-43.2018.4.05.0000, AG - Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 19/10/2018, e Processo 0800406-61.2016.4.05.8500, AC - Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 16/03/2017. 3. No caso em comento, ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa. 4. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la. Agravo de Instrumento provido. (TRF-5 - AG: 08144775220194050000, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 16/02/2020, 3ª Turma) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FIES. CURSO E INSTITUIÇÃO DIVERSO. ADITAMENTO CONTRATUAL DE FIES. 1. Os autos tratam acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmando entre o estudante, ora apelado e a Caixa Econômica Federal. 2. Apesar de constar nos autos a informação de que a Caixa Econômica Federal fora devidamente intimada via Pje e, tendo decorrido o prazo, deixou de apresentar manifestar, necessária se faz a aplicação da Sumula 150 do STJ. 3. De fato, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a súmula 150 do STJ. Recurso conhecido. Declínio da competência para a Justiça Federal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800831-46.2020.8.18.0031, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 14/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES)– INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ACOLHIMENTO ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. A intervenção da Caixa Econômica Federal, nas lides em que se discutem o direito ao FIES, impõem o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo estadual e a obrigatoriedade do envio dos autos ao juízo federal, com a consequente cassação da sentença. Inteligência do art. 109, inc. I, da CF, c/c o art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Preliminar de legitimidade da Caixa Econômica Federal acolhida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800832-31.2020.8.18.0031, Data de Julgamento: 16/10/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA FIES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Por maioria de votos, recurso conhecido, para reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para remeter os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, nos termos do voto divergente. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801308-69.2020.8.18.0031, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, não se trata de simples obrigação privada, mas de demanda que repercute diretamente sobre contrato administrativo-financeiro federal, o que torna impositiva a competência da Justiça Federal. Correta, também, a decisão agravada ao consignar que a agravante ajuizou ação de idêntico objeto perante a Justiça Federal, circunstância que pode ensejar conexão, nos termos do art. 55 do CPC, reforçando a necessidade de prevenção do juízo federal para evitar decisões conflitantes. A manifestação do Ministério Público pela não intervenção não altera a conclusão acerca da competência. O Parquet limitou-se a reconhecer a ausência de interesse público primário ou de direitos indisponíveis, o que é compatível com o entendimento ora adotado, pois a definição da competência decorre de norma constitucional objetiva, e não da necessidade de atuação ministerial. Ressalte-se que competência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, insuscetível de modificação pela vontade das partes ou pela inércia do agravado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se os efeitos da decisão agravada que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e da Súmula 150 do STJ. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0750222-79.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorKARINE ANDRADE SILVA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação16/04/2026