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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0815334-31.2023.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SELEÇÃO INTERNA PARA COMPOSIÇÃO DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES. CARGO EM COMISSÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETENSÃO DE PRETERIÇÃO. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES SOBRE CONCURSO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX, e 84, XXV; CPC, arts. 487, I, 85, §11, e 98, §3º; Lei Estadual nº 5.309/2003. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº (Id. 18583584), Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 03.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA CLENUBIA DE SOUSA SANTOS (APELANTE) contra a r. Sentença (Id. 23512931) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela para Nomeação em Certame Público. A APELANTE, em sua Petição Inicial (Id. 23512539), narrou ter sido a única selecionada em um certame regulamentado pelo Edital nº 0002/2019 – GAB, para compor banco de gestores escolares e atuar como Diretora na U.E. Nossa Senhora do Patrocínio, em Pio IX-PI. Alegou que não foi nomeada, ao passo que outra pessoa, não aprovada no certame, estaria exercendo a função, e que, ademais, foi aberto um novo edital (EDITAL SEDUC-PI/GSE Nº: 13/2023) para a mesma vaga, configurando preterição. Requereu, assim, sua nomeação imediata e, alternativamente, indenização pela perda de uma chance. Foi-lhe deferido o benefício da Justiça Gratuita. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por decisão interlocutória (Id. 23512555), a qual concluiu pela ausência dos requisitos legais para sua concessão, sob o argumento de que a contratação precária de servidores, por si só, não representa preterição de candidato previamente aprovado em certame. Irresignada, a APELANTE interpôs Agravo de Instrumento (Id. 23512557). O Acórdão (Id. 18583584), transitado em julgado em 03/10/2024 (Id. 23512930), negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da liminar. Fundamentou-se que a aprovação em seleção interna para cadastro de reserva de cargo em comissão não assegura a nomeação, ante a natureza do cargo de livre nomeação e exoneração, não havendo que se falar em preterição. Ademais, ressaltou que os precedentes invocados pela então agravante eram inaplicáveis ao caso, por tratarem de situações fático-jurídicas diversas (concurso público ou contratação por prazo determinado). O ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) apresentou Contestação (Id. 23512915), arguindo, em síntese, que a aprovação em certame gera apenas mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração Pública a discricionariedade do ato. Sustentou a legalidade das contratações temporárias com base na Lei Estadual nº 5.309/2003 e no Art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não havendo comprovação de preterição. Destacou, sobretudo, que o certame em questão se referia a cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração (Art. 37, II, CF), para o qual não existe direito subjetivo à nomeação. Em Réplica (Id. 23512917), a APELANTE reiterou seus argumentos e trouxe como fato novo a abertura do Edital SEDUC-PI/GSE Nº: 13/2023 para preenchimento de vagas de gestores escolares na mesma instituição de ensino. O Juízo de primeiro grau proferiu a Sentença (Id. 23512931), objeto do presente recurso, julgando a ação TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A sentença acolheu integralmente a tese do ESTADO DO PIAUÍ, ratificando os fundamentos da decisão liminar e do Acórdão do Agravo de Instrumento: o edital foi para cadastro de reserva de cargo em comissão, o que não enseja direito subjetivo à vaga, e as discussões sobre preterição em concurso público não se aplicam a cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração. Condenou a APELANTE ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes suspensos em virtude da Justiça Gratuita. A APELANTE interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 23512936), reiterando os argumentos da inicial e da réplica. Afirmou que a sentença desconsiderou a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e do próprio TJPI (Súmulas 15 e 21), que reconhecem o direito subjetivo à nomeação em caso de preterição. Defendeu que a seleção em questão, embora para "cargo em comissão", visava suprir uma necessidade temporária de excepcional interesse público, o que tornaria irregular a contratação de pessoal externo ou a abertura de novo certame sem sua nomeação. O APELADO apresentou Contrarrazões (Id. 23512938), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos, reforçando os argumentos já expendidos em sua contestação. Em 15/05/2025, o Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto proferiu decisão (Id. 24221937) determinando a redistribuição do recurso à 6ª Câmara de Direito Público, por prevenção ao Des. Erivan José da Silva Lopes (cujo acervo foi assumido pela Dra. Valdênia Moura Marques de Sá), em função do Agravo de Instrumento anterior. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central do presente recurso de apelação cinge-se à alegação da APELANTE de possuir direito subjetivo à nomeação para o cargo de Gestora Escolar, em decorrência de sua aprovação em "Seleção Interna para Composição de Banco de Gestores Escolares para Provimento de Cargos em Comissão". Conforme reiteradamente fundamentado nas decisões anteriores (sentença de primeiro grau e acórdão do Agravo de Instrumento), a pretensão da APELANTE não encontra amparo legal. É fundamental a distinção entre as modalidades de investidura no serviço público. O regime jurídico administrativo brasileiro prevê formas específicas de ingresso, sendo a regra o concurso público para cargos efetivos e, excepcionalmente, a livre nomeação e exoneração para cargos em comissão. A Constituição Federal estabelece, em seu Art. 37, II: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Complementarmente, o Art. 84, XXV, da Constituição Federal atribui ao Presidente da República (e, por simetria, aos Chefes dos Poderes Executivos estaduais e municipais) a competência para prover e extinguir cargos públicos federais, na forma da lei, o que inclui os cargos em comissão: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; A "Seleção Interna" em que a APELANTE foi aprovada, conforme o próprio Edital nº 0002/2019 – GAB, destinava-se à composição de banco de gestores escolares para provimento de cargos em comissão de Direção e Coordenação Pedagógica. A natureza do cargo em comissão, por sua essência, afasta a aquisição de direito subjetivo à nomeação. A escolha e a permanência no cargo dependem da confiança e da conveniência da autoridade nomeante, que pode nomear e exonerar livremente. A discricionariedade inerente aos cargos em comissão é uma exceção constitucional à regra do concurso público. Essa exceção deve ser interpretada estritamente e não pode ser desvirtuada para criar formas indiretas de provimento em cargos que deveriam ser de carreira. A própria Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, embora trate especificamente de nepotismo, ilustra o rigor da Corte Constitucional na observância dos princípios da Administração Pública, como a moralidade, a impessoalidade e a eficiência, em todas as formas de provimento de cargos. Essa Súmula, ao coibir o uso de cargos em comissão para fins pessoais ou familiares, reforça a ideia de que, mesmo na esfera da livre nomeação e exoneração, a Administração Pública está adstrita a princípios constitucionais que não comportam a criação de direitos a nomeação fora da estrita legalidade. Este entendimento foi expressamente acolhido na decisão de primeiro grau (Id. 23512931): "Tratam os presentes autos de seleção interna para cargo em comissão. Desse modo, não versa sobre concurso público e nem há direito subjetivo à cargo em comissão, pois é de livre nomeação e exoneração. Assim, ainda que houvesse uma preterição, pela contratação de temporários de forma irregular ou pela nomeação de candidatos pela nova seleção feita, isso não gera nenhum direito adquirido à autora. Está no art. 37, inc. II, da CF, que os cargos em comissão são de livre escolha..." O Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento da Apelante (Id. 18583584) reforçou essa distinção, declarando a inaplicabilidade de precedentes referentes a concursos públicos para cargos efetivos ou contratos temporários à situação de cargo em comissão: "Registre-se que os precedentes trazidos pela embargante são inaplicáveis ao caso, pois tratam de aprovação em concurso público e em processo seletivo para contratação por prazo determinado, situações absolutamente distintas destes autos, que versa sobre seleção interna para cargo em comissão. [...] Ora, tratando-se de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não há que se falar em preterição, justamente porque a escolha do ocupante do cargo dispensa aprovação em concurso ou teste seletivo. De acordo com a Suprema Corte, 'os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste (CF, art. 37, II, art. 84, XXV)'." Portanto, os argumentos sobre suposta preterição por contratação de terceiros ou abertura de novo certame, embora relevantes no contexto de concurso público para cargo efetivo ou contratação temporária irregular, não se aplicam à natureza de um cargo em comissão. A discricionariedade da Administração, nesse caso, não se confunde com ilegalidade ou preterição que geraria direito subjetivo à nomeação. A Súmula 15 e a Súmula 21 do TJPI, bem como o Tema 784 do STF, que tratam da convolação da expectativa em direito subjetivo à nomeação, são pertinentes a regimes jurídicos diversos do cargo em comissão e, portanto, não servem de fundamento para a pretensão da Apelante. A Lei Estadual nº 5.309/2003, que trata das contratações temporárias por excepcional interesse público, rege uma modalidade de provimento distinta e não se aplica à dinâmica dos cargos em comissão. Consequentemente, a Súmula 21 do TJPI, que se refere à ilegalidade de contratações temporárias fora das hipóteses da referida lei, não tem aplicação ao caso em comento, por não se tratar de preterição em concurso público ou em processo seletivo para contratação temporária no sentido estrito. A discricionariedade da Administração na escolha do ocupante de cargo em comissão é um atributo intrínseco a essa modalidade de provimento, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para determinar a nomeação, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. A abertura de um novo edital para a mesma vaga, citada pela Apelante, está inserida na esfera da discricionariedade administrativa para gerir os cargos em comissão, e não demonstra, por si só, preterição em relação a uma seleção interna para cargos de livre nomeação e exoneração. Desse modo, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso concreto, estando em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria que rege a matéria de cargos em comissão. Da Motivação dos Atos AdministrativosÉ importante ressaltar que os atos administrativos, mesmo os discricionários, devem ser motivados. Contudo, a motivação exigida para a nomeação ou exoneração de ocupantes de cargos em comissão, em regra, é mais simplificada, podendo ser implícita ou baseada na mera conveniência e oportunidade da Administração. Para essa categoria de cargos, a motivação se confunde com a própria natureza do cargo, que exige vínculo de confiança. A ausência de nomeação da APELANTE para um cargo em comissão, ainda que ela tenha participado de uma seleção interna para compor um banco de gestores, e a subsequente manutenção de outro profissional ou a abertura de um novo edital, insere-se na esfera da autonomia e da discricionariedade do administrador para a gestão de tais funções. A motivação para não nomear um candidato selecionado para um cargo em comissão pode decorrer de uma reavaliação da conveniência administrativa, da mudança de prioridades, da perda da confiança política ou técnica, ou da simples opção por outro profissional que melhor se adéque às necessidades do momento, sempre pautada pelo interesse público. Não há, no presente caso, qualquer indício de que a decisão de não nomear a APELANTE tenha sido eivada de vício de finalidade, desvio de poder ou ausência de motivação, ainda que implícita na própria natureza do cargo. A Administração Pública, ao não nomear a APELANTE para um cargo em comissão, agiu dentro de sua competência legal e constitucional, sem que isso configure preterição ilegal ou arbitrária, o que demandaria uma motivação qualificada para justificar a nomeação, e não a omissão. Desse modo, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso concreto, estando em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria que rege a matéria de cargos em comissão. CONCLUSÃO Diante do exposto, em harmonia com a fundamentação da sentença de primeiro grau e do acórdão do agravo de instrumento, voto pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a r. Sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. Ficam majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da Justiça Gratuita concedida à APELANTE (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/03/2026
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0815334-31.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUIZA CLENUBIA DE SOUSA SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026