Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802839-17.2025.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda, extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora cumpriu adequadamente a determinação judicial de emenda da petição inicial, de modo a afastar o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a exigência de documentos adicionais pelo magistrado, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 4. Os documentos exigidos pelo juízo de origem, notadamente extratos bancários, comprovante de residência e identificação dos descontos questionados, já se encontravam devidamente juntados aos autos. 5. A petição inicial apresentou narrativa suficiente e individualizada dos fatos, com clara identificação dos descontos impugnados, atendendo às exigências formuladas na decisão de emenda. 6. O indeferimento da petição inicial desconsiderou a documentação já existente nos autos, configurando afronta ao princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7. É inaplicável a teoria da causa madura, pois o processo não passou pela fase de instrução probatória nem houve apresentação de réplica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial é indevido quando os documentos exigidos em emenda já constam dos autos e permitem a adequada compreensão da controvérsia. 2. A extinção prematura do processo, nessas hipóteses, viola o princípio constitucional do acesso à Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 321, 485, I, e 105. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802839-17.2025.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802839-17.2025.8.18.0032
APELANTE: MARIA DE JESUS TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda, extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora cumpriu adequadamente a determinação judicial de emenda da petição inicial, de modo a afastar o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É legítima a exigência de documentos adicionais pelo magistrado, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

4. Os documentos exigidos pelo juízo de origem, notadamente extratos bancários, comprovante de residência e identificação dos descontos questionados, já se encontravam devidamente juntados aos autos.

5. A petição inicial apresentou narrativa suficiente e individualizada dos fatos, com clara identificação dos descontos impugnados, atendendo às exigências formuladas na decisão de emenda.

6. O indeferimento da petição inicial desconsiderou a documentação já existente nos autos, configurando afronta ao princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

7. É inaplicável a teoria da causa madura, pois o processo não passou pela fase de instrução probatória nem houve apresentação de réplica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento da petição inicial é indevido quando os documentos exigidos em emenda já constam dos autos e permitem a adequada compreensão da controvérsia.

2. A extinção prematura do processo, nessas hipóteses, viola o princípio constitucional do acesso à Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 321, 485, I, e 105.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA DE JESUS TEIXEIRA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., nestes termos:


(...) Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

A parte autora apelou defendendo que a determinação judicial de emenda da petição inicial foi cumprida. Aduziu que cabe a repetição em dobro dos descontos e a fixação de indenização por dano moral não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer a reforma do julgado.

Não foram apresentadas contrarrazões

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. 

Não foi recolhido preparo, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR

Não há.

Passo ao mérito.

MÉRITO

Cumprimento da determinação de emenda da petição inicial

Indubitável, conforme a Súmula nº 33 desta eg. Corte de Justiça, que, “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

No caso, o magistrado sentenciante exigiu a juntada de documentos, sobretudo: “1. Apresentar narrativa clara, precisa e individualizada dos fatos, evitando alegações genéricas ou reproduções padronizadas, de modo a evidenciar o nexo entre os eventos narrados e os pedidos formulados; 2. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 3. Juntar nova procuração com prazo não superior a 6 (seis) meses da data da propositura da ação, nos termos do art. 105 do CPC; 4. Anexar o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, caso existente, considerando o controle que será exercido sobre eventual liberação de valores no curso do processo; 5. Juntar quaisquer outros documentos que considerar pertinentes, de modo a individualizar o caso concreto e permitir a adequada instrução e análise da demanda” (Id 30676445).

De forma inusitada, contudo, os documentos exigidos, os extratos bancários e o comprovante de residência atualizado já estavam nos autos (Id 30676434, 30676436, 30676437 e 30676448).

Ademais, percebe-se que os descontos discutidos na ação estavam plenamente identificados na petição inicial (Id 30676433).

Logo, a decisão recorrida desconsiderou a juntada de documentos que atendiam perfeitamente ao quanto exigido na decisão de emenda à inicial. 

Assim, sob pena de violação do princípio do acesso à Justiça, estampado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, deve-se anular o decisum, para que a ação seja processada e julgada pelo juízo de origem.

Ademais, frise-se que fica impedida a aplicação da “teoria da causa madura”, sobretudo porque o processo não passou por fase de dilação probatória, tampouco houve apresentação de réplica.

 

Honorários advocatícios sucumbenciais

Tendo em vista a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo juízo sentenciante e, ainda, diante do provimento do presente recurso, descabe qualquer majoração da verba honorária.

Não obstante, anulada a sentença, não há que se falar em parte sucumbente.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença, determinando o processamento e julgamento da ação pelo juízo de origem.

Sem honorários advocatícios sucumbenciais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

 

Teresina, 02/03/2026

 

Detalhes

Processo

0802839-17.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA DE JESUS TEIXEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2026