
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0760123-08.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADO: NAYRA OLIVEIRA IBIAPINA RODRIGUES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida nos autos deste Agravo de Instrumento nº 0760123-08.2024.8.18.0000, interposto por NAYRA OLIVEIRA IBIAPINA RODRIGUES, cuja origem remonta à ação de tutela antecipada antecedente (Processo nº 0861873-55.2023.8.18.0140), movida perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina, concernente à negativa de reembolso de despesas com tratamento oncológico realizado fora da rede credenciada.
Os embargos foram manejados com o fito de reformar a decisão que determinou o bloqueio das contas da ora embargante.
Contudo, sobreveio sentença nos autos originários em 17/03/2025 (Id. 27154269 dos autos originários 0861873-55.2023.8.18.0140), que julgou procedente em parte o processo, na forma do art. 487, I, CPC.
O julgamento do feito principal, esvazia por completo a utilidade do presente recurso, tornando-o prejudicado por perda superveniente de objeto.
Com efeito, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a tutela provisória quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos daquela, por se tratar de juízo de cognição exauriente, agora insuscetível de reforma pelo julgamento do mencionado recurso.
Outrossim, nos termos do art. 932, III, do CPC:
"Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
Por sua vez, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI também autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, por perda superveniente de objeto.
Nesse sentido, uma vez extinto o feito originário com resolução de mérito e satisfeita a obrigação ali executada, não subsiste utilidade ou interesse recursal, razão pela qual se impõe o reconhecimento da perda de objeto.
Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento e, consequentemente, os Embargos de Declaração, em virtude da perda superveniente do seu objeto, com fundamento nos arts. 932, III, c/c 485, VI, do CPC, e art. 91, VI, do RITJPI.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa, conforme os trâmites legais.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
0760123-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorNAYRA OLIVEIRA IBIAPINA RODRIGUES
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação04/02/2026