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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840195-81.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). MICROGERAÇÃO/MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. GRUPO B OPTANTE. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CONSOLIDADOS SOB A ÉGIDE DE NORMATIVA ANTERIOR. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação declaratória para determinar a manutenção da unidade consumidora do autor no regime de faturamento do Grupo B Optante, no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), conforme condições vigentes à época da aprovação do projeto de geração fotovoltaica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as exigências introduzidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 podem ser aplicadas a contratos de microgeração ou minigeração distribuída já consolidados anteriormente, para afastar o enquadramento tarifário da unidade consumidora no Grupo B Optante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor teve seu projeto de geração de energia solar fotovoltaica aprovado e foi enquadrado no Grupo B Optante sob a égide da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época da contratação, situação jurídica já consolidada. 4. A superveniência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 instituiu novas exigências para o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, não previstas na Lei nº 14.300/2022. 5. A aplicação das novas regras a contratos anteriormente firmados caracteriza violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, em afronta ao princípio da segurança jurídica. 6. A exigência de contratação de demanda, sob pena de suspensão do acesso ao SCEE, implica modificação unilateral da relação jurídica e aumento de custos não previstos ao consumidor. 7. A jurisprudência pátria reconhece a impossibilidade de aplicação retroativa das restrições introduzidas pela Resolução ANEEL nº 1.059/2023 aos contratos legitimamente celebrados sob normativas anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As exigências previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 não se aplicam a contratos de microgeração ou minigeração distribuída firmados anteriormente, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 2. O consumidor regularmente enquadrado no Grupo B Optante, no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, tem direito à manutenção do regime tarifário vigente à época da celebração do contrato.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pela por por Área Leão Indústria e Comércio de Vestuário Ltda., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a ré mantenha o autor no “Grupo B Optante”, sob as condições anteriormente existentes em relação à Resolução Normativa n.º 1.059/2023, nos moldes da Lei n.º 14.300/2022 e a Resolução ANEEL 1.000/2021 (Id. 23922627). Inconformada, a ré interpôs o recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que o advento da Resolução Normativa n.º 1.059/2023 não restringiu qualquer direito preexistente. Prossegue alegando que o que será alterado é o faturamento das unidades consumidoras, que não mais atenderão aos critérios para enquadramento do Grupo B, a partir da regulação da ANEEL. Em seguida, discorreu sobre a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico, tampouco que seria garantido ao consumidor a imutabilidade da forma de faturamento. Com base no exposto, pugnou pelo provimento do recurso (Id. 23922632). Regularmente intimado, o autor apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso (Id. 23922640). O recurso foi recebido no seu duplo efeito (Id. 26232989). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 26458050). É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, pois, à análise do mérito do recurso. II – DO MÉRITO O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a unidade consumidora do autor deve ser mantida no Grupo B Optante. No caso em julgamento, o magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a ré mantenha o autor no “Grupo Optante”, sob as condições anteriormente existentes em relação à Resolução Normativa n.º 1.059/2023, nos moldes da Lei n.º 14.300/2022 e a Resolução ANEEL 1.000/2021. Pois bem. Feito o cotejo entre as alegações apresentadas pelas, além da documentação acostada aos autos, é impositivo concluir que a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade. Como visto, a discussão instaurada entre as partes versa acerca da aplicabilidade, ou não, das novas exigências regulamentares introduzidas pela Resolução Normativa ANEEL n.º 1059/2023, acerca do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), na qual previu novos requisitos para o optante por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, nos contratos consolidados anteriormente a essa nova resolução. A esse respeito, apesar das alterações trazidas pela Resolução da ANEEL n.º 1059.2023, consta no Id. 23922491 que o apelado obteve aprovação do seu projeto de geração de energia solar fotovoltaica e foi enquadrado no grupo tarifário B optante, sob a égide da Resolução da ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos (08.05.2020), com possibilidade de utilizar o excedente da energia elétrica produzida em seus outros endereços, assim, não há como ignorar que a situação em referência já se encontra consolidada, em especial quanto a opção de faturamento pelo grupo B. Nesse contexto, entendo que ao exigir dos consumidores que já estavam com contrato assinado no regime do grupo B, novas regras não previstas na Lei n.º 14300/2022, a ANEEL extrapolou os limites de competência como entidade reguladora, incorrendo em flagrante agressão a atos jurídicos perfeitos e, ainda, a direitos adquiridos dos consumidores que celebraram negócio jurídico fundado em outra norma para implantação de usina geradora. Evidente, portanto, que a circunstância implica modificação da situação consolidada e aumento de gastos não previstos pela parte apelada. Ante a possibilidade de malferir a primazia da segurança jurídica, não há como exigir que o apelado faça investimentos em detrimento do interesse próprio, com fito de adaptação de sistema para transformá-lo para um regime de faturamento mais desvantajoso que o atual. Dessa forma, conclui-se que a nova resolução, ao compelir a obrigação de contratar demanda sob ameaça de suspensão do direito de acesso ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), fere a razoabilidade, o direito de quem investiu no esforço de geração de energia limpa, contribuindo para a melhoria da matriz energética do país. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais, inclusive desta Corte Estadual, vejamos: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES OBJETO DE JULGAMENTO ANTERIOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. UNIDADE MICROGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA PARTICIPANTE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE) NA MODALIDADE DE AUTOCONSUMO REMOTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N . 1.000/2021, VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, QUE PERMITIA A OPÇÃO DE FATURAMENTO COM APLICAÇÃO DA TARIFA DO GRUPO-B AOS USUÁRIOS DE ENERGIA ATENDIDOS EM MÉDIA OU ALTA TENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 1 .059/2023 QUE INCLUIU RESTRIÇÃO AOS PARTICIPANTES DO SCEE, RESULTANDO NO FATURAMENTO PELO GRUPO-A. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI N. 14.300/2022 . EXPRESSIVO AUMENTO NO VALOR DA FATURA. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NORMATIVAS. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO QUE DEVE RESPEITAR A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00003284420248160170 Toledo, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 09/06/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2025) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MINIGERADOR DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO A. OPTANTE DO GRUPO B. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 - ANEEL. LEI FEDERAL Nº 14.300/2022. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Evidência, almejando que as faturas da sua unidade consumidora deixassem de ser faturadas como do grupo “A” e passassem para o grupo “B”, isentando a cobrança demanda contratada, obrigatória do grupo “A”, por ser mais vantajoso, tendo em vista o seu estabelecimento estar localizado em região turística do Piauí e suas atividades comerciais serem a prestação de serviços de hotelaria, conforme as resoluções 414/10 e 482/12 da Aneel. 2. A Resolução Normativa nº 414/2010 prevê situações em que um consumidor do grupo A (da média tensão) possa optar por ser faturado com tarifa do Grupo B, sem necessidade de contratar demanda. 3. A Equatorial negou a pretensão do Hotel Apelante argumentando que os consumidores que desejam instalar minigeração distribuída não podem utilizar a opção estabelecida no Art. 100 da Resolução Normativa 414/2010, ainda que o sistema instalado tenha potência inferior a 112,5 KVA (kilovoltampere), nos termos do documento de ID14349738, e do art. 7º, I da Resolução n. 482/12 da Aneel. 4. Entretanto, em 2022, foi editada a Lei Federal nº 14.300 que, dentre outras providências, instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), prevendo expressamente a figura do “B optante”. Assim, não há que se falar na impossibilidade de uma unidade minigeradora de energia solar fotovoltaica em se beneficiar do grupo tarifário B, visto que a própria legislação federal prevê a possibilidade. 5. Considerando que o pedido de faturamento pelo grupo B realizado pelo apelante data ainda do ano de 2019, conforme petição de ID 14349741, entendo que os referidos requisitos fixados pela Resolução Normativa nº 1.059/2023 não poderiam ser aplicados ao caso, aplicando por analogia os entendimentos jurisprudenciais aqui colacionados. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800430-56.2020.8.18.0028 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 ) Assim, devidamente comprovada a regular adesão do apelado ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), é de rigor a manutenção do faturamento pelo grupo B, ante a impossibilidade de aplicação das restrições trazidas pela Resolução n.º 1059/2023, da ANEEL, às situações jurídicas pretéritas formadas por contratos legítimos, em condição de ato jurídico perfeito. Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço de apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados de forma equitativa na origem para R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), nos termos dos arts. 85, §§ 8.º e 11, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0840195-81.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuA AREA LEAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
Publicação09/03/2026